TJPR - 0002024-92.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/09/2022 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:18
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/08/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/08/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 15:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2022 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 12:47
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 12:47
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/04/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
01/04/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/01/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/12/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 13:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/09/2021 00:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/07/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
09/07/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-92.2021.8.16.0050 Processo: 0002024-92.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Luis Felipe dos Santos Vieira (RG: 109331007 SSP/PR e CPF/CNPJ: *90.***.*65-23) Rua São Sebastião , 51 casa - Invernada - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro ao autor, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual impugnação a ser apresentada pela parte contrária.
Anote-se. 2.
Trata-se de “ação anulatória de ato de inscrição indevida em cadastro restritivo c.c. pedido de danos morais e antecipação de tutela” ajuizada por Luis Felipe dos Santos Vieira em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Aduz o autor, em síntese, que a requerida promoveu a negativação do seu nome de forma indevida e pleiteia a concessão de tutela de urgência para o cancelamento da inscrição. É o breve relatório.
Passo a decidir. 3.
Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato por meio do qual a requerida concedeu crédito ao autor para financiar a compra de um veículo, que foi alienado fiduciariamente ao banco réu como garantia do pagamento (mov. 1.7).
Relata o autor que não conseguiu adimplir o contrato e que, após três meses, devolveu o veículo ao banco, conforme termo de entrega amigável acostado ao mov. 1.13.
Alega, todavia, que a ré alienou o veículo a terceiro e que não prestou contas ao autor, que assevera desconhecer a existência e eventual valor do saldo devedor a ser pago.
Pois bem.
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, havendo inadimplemento na obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária, “o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
No caso, existe prova da inserção do nome da parte autora em cadastro de devedores, consoante documento acostado no mov. 1.8.
Ademais, insiste o autor que não tem conhecimento sobre o valor de eventual saldo devedor em aberto (que originou a negativação do seu nome) porque a ré não prestou contas da alienação do veículo após sua venda a terceiro.
Como se percebe, o fato constitutivo do direito da parte autora tem por base um fato negativo e, como tal, insuscetível de ser por ela provado, ao menos de plano.
Por isso tal prova deve ser feita pela ré, a quem incumbirá demonstrar que realizara a prestação de contas sobre a alienação do veículo e que cientificara o autor acerca do saldo devedor em aberto.
Afinal, basta que apresente documentação idônea que comprove a obrigação.
Dessa forma, como tal fato para ser provado está a depender da outra parte, não seria justo e tampouco razoável impor à parte autora que trouxesse, com a petição inicial, uma prova mais robusta da inexistência do débito, até mesmo porque não é crível que vá alterar propositadamente a verdade dos fatos, para com isso obter providência jurisdicional que lhe favoreça, em evidente violação ao disposto nos artigos 5º e 77, ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se, ademais, existir fundado receio de dano de difícil reparação, pois a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito constitui medida gravosa e sua efetivação acarreta danos de ordem patrimonial e moral, mormente quando o valor inscrito for indevido.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela pretensa credora, conclui-se que, momentaneamente, razão assiste à parte autora, eis que se encontra privada de dispor de seu nome, de sua credibilidade, para obtenção de crédito, estando ela impossibilitada de provar fato negativo.
Por derradeiro, ainda nesse aspecto dos requisitos para a antecipação do provimento final, inexiste, ainda, risco de irreversibilidade decorrente da concessão da presente tutela de urgência, uma vez que, caso comprovada a regularidade da cobrança e a licitude do débito, caberá à parte demandada recobrá-lo com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo de nova inserção do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que seja oficiado ao órgão de proteção ao crédito indicado na peça inaugural e documentos a ela anexos, suspendendo-se a inclusão do nome da parte autora quanto à inscrição relativa ao débito objeto de discussão no presente caderno processual no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Considerando a situação vivenciada em razão da Pandemia pelo Covid-19 e a impossibilidade de se realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil de forma presencial, observando estritamente o contido no Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR (artigo 3º) e Resolução nº 314/2020 do CNJ (artigo 6º), determino que o ato seja realizado por meio virtual.
Assim, à Serventia para que promova todas as diligências que se fizerem necessárias para a realização do ato, inclusive mediante contato telefônico com procuradores e partes, autorizando, ainda, a utilização de Whatsapp para a ciência e confirmação de diligência, certificando-se tudo nos autos e encaminhando-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação. 5.
A intimação da parte autora para audiência será feita na pessoa de seu procurador. 6.
As partes, autora e ré, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 7.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). 8.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 9.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 10.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 06 de julho de 2021. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
07/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 16:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 09:25
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
05/07/2021 17:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001842-76.2020.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Feriato
Advogado: Gustavo Tironi Malek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 17:29
Processo nº 0001076-32.2010.8.16.0117
Ademir Jose Correa da Silva
Banco Hsbc S.A.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2010 10:37
Processo nº 0002817-08.2021.8.16.0090
Valdeci Goncalves da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 13:22
Processo nº 0001116-65.2018.8.16.0171
Total Solucoes em Telecomunicacoes LTDA
Eliane Aparecida Rodrigues e Cia LTDA
Advogado: Flavio Nixon Petrilo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2022 08:45
Processo nº 0017479-07.2014.8.16.0030
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudecir Alves Pereira
Advogado: Glaci Elza Ishikawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 16:30