TJPR - 0001049-07.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 16:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/05/2022 19:39
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
05/05/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 19:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 15:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/02/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 12:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 13:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:40
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 06:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 06:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/09/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 Autos nº. 0001049-07.2021.8.16.0071 Processo: 0001049-07.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$22.236,10 Polo Ativo(s): ELANE REBELO OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Clevelândia/PR Decisão Vistos, etc. 1.
Atendidos os requisitos do artigo 2º, §2º, da Lei nº12.153/2009 c/c artigos 319 e 320, do CPC, RECEBO a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e condições da demanda inerentes ao caso. 2.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELANE REBELO OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA/PR. 3.
Estabelece o artigo 9º, da Lei nº12.153/2009, que “deverá a ré fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação”, no entanto, diante da impossibilidade de conciliação pela Fazenda demandada, por imposição legal, deverá apresentar, a ré, a documentação de que disponha, para o esclarecimento da controvérsia trazida aos autos, no prazo concedido para apresentação de sua contestação. 4.
Desta forma, considerando-se que a audiência de conciliação, que deixo de designar, deveria ocorrer em período não inferior a trinta dias, após a citação, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Fazenda(s) demandada(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, conteste(m) a presente demanda. 5.
Com a apresentação da contestação, vista dos autos à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito, caso assim entenda. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o julgamento antecipado da lide ou requerer eventual produção de prova oral, cujo pedido deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento. 6.1 Caso ambas as partes postularem o julgamento antecipado, façam os autos conclusos ao Sr.
Juiz Leigo, para elaboração de parecer decisório. 6.2.
Em sendo requerido a produção de prova oral, voltem conclusos para análise de sua pertinência.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
07/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 21:04
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 18:51
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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