TJPR - 0001090-71.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
27/09/2022 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
07/02/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2022 18:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/01/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 16:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/01/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
25/01/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:40
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 10:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/09/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 15:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 Autos nº. 0001090-71.2021.8.16.0071 Processo: 0001090-71.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$9.588,78 Polo Ativo(s): JACKELINE BIRKHAHN BAHLS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Decisão Vistos, etc. 1.
Atendidos os requisitos do artigo 2º, §2º, da Lei nº12.153/2009 c/c artigos 319 e 320, do CPC, RECEBO a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e condições da demanda inerentes ao caso. 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de adimplemento do FGTS ajuizada por JACKELINE BIRKHAHN BAHLS, em face de ESTADO DO PARANÁ. 3.
Estabelece o artigo 9º, da Lei nº12.153/2009, que “deverá a ré fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação”, no entanto, diante da impossibilidade de conciliação pela Fazenda demandada, por imposição legal, deverá apresentar, a ré, a documentação de que disponha, para o esclarecimento da controvérsia trazida aos autos, no prazo concedido para apresentação de sua contestação. 4.
Desta forma, considerando-se que a audiência de conciliação, que deixo de designar, deveria ocorrer em período não inferior a trinta dias, após a citação, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Fazenda(s) demandada(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, conteste(m) a presente demanda. 5.
Com a apresentação da contestação, vista dos autos à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito, caso assim entenda. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o julgamento antecipado da lide ou requerer eventual produção de prova oral, cujo pedido deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento. 6.1 Caso ambas as partes postularem o julgamento antecipado, façam os autos conclusos ao Sr.
Juiz Leigo, para elaboração de parecer decisório. 6.2.
Em sendo requerido a produção de prova oral, voltem conclusos para análise de sua pertinência.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
07/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 21:04
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 09:21
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 09:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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