TJPR - 0013592-68.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/07/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 02:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
04/10/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2024 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/06/2024 00:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
10/04/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
17/03/2024 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/10/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
27/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
01/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2022 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
30/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
23/05/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/01/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
12/10/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ RICCO
-
30/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 11:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013592-68.2021.8.16.0030 Processo: 0013592-68.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$66.742,06 Autora: MARLY LOPES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença Acidentário com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Marly Lopes em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados (mov. 1). 2.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial (mov. 16). 3.
Defiro a requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Da tutela provisória de urgência MARLY LOPES pleiteia, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciária, alegando, em síntese, que está incapacitada para o exercício de atividade laboral em decorrência das sequelas advindas de acidente de trabalho.
O instituto da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes previstos no artigo 300 do CPC.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Esta probabilidade do direito, a seu turno, deve ser aferida a partir do caso concreto e da prova documental que o sujeito ativo traz ao processo.
Verifica-se que a autarquia previdenciária indeferiu os pedidos do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação da não constatação da incapacidade laborativa.
Em que pese o exame médico tenha informado que autora está em tratamento desde 11.11.2020 e “verificamos a impossibilidade de trabalhar por 06 meses, a partir da data de hoje” (mov. 1.6), este datado em 09.06.2021, não há comprovação de que o acidente sofrido pela autora ocorreu em razão do seu trabalho.
No mais, a autora teve seu benefício cessado em 29/11/2017 (mov. 1.7), e somente ajuizou a ação em 11/06/2021, ou seja, mais de 3 (três) anos após a cessação de seu benefício.
Desse modo, não ficou demonstrada, em sede de cognição sumária, prova inequívoca da alegação, ou seja, não há elementos suficientes que amparem a tutela antecipatória (concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária). Diante do exposto, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. 5.
Cite-se o requerido para contestar, no prazo de trinta dias (artigos 335 e 183, CPC), sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
07/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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