TJPR - 0004640-57.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 13:44
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 14:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI
-
08/04/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2021
-
03/10/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IRTHA ENGENHARIA S/A
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10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI
-
09/08/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004640-57.2020.8.16.0185 Vistos e examinados estes autos de Habilitação de Crédito Retardatária, SENTENÇA A autora, devidamente qualificada na inicial, requereu a habilitação de seu crédito em face da Recuperanda, aduzindo em síntese ser credora no montante de R$62.083,14 (sessenta e dois mil, oitenta e três reais e quatorze centavos), oriundo dos autos n°0001115-45.2017.8.16.0194, que tramitou na a 21ª Vara Cível de Curitiba/PR.
Juntou documentos, mov.1.2 a 1.4.
A Recuperanda e o Administrador Judicial, concordaram com a inclusão do crédito, movs.24, 29.
O Ministério Público apresentou parecer favorável a habilitação, mov.32.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão de mov.18.1, já decorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, para a declaração de créditos, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, na forma do artigo 10° da LFRJ.
O crédito que a habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores atende aos requisitos exigidos pela LFRJ/05, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a sentença homologatória proferida pelo juízo cível de mov.1.4.
Não é demais consignar que a Recuperanda, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público concordaram expressamente com a habilitação do crédito.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo procedente o pedido, para homologar e habilitar o crédito no valor de R$62.083,14 (sessenta e dois mil, oitenta e três reais e quatorze centavos), em favor da autora, que deverá ser inserido do Quadro Geral de Credores da Recuperanda na classe dos credores trabalhistas por equiparação.
O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), ou em havendo disposição em contrário no Plano de Recuperação Judicial homologado, este último deverá ser aplicado.
Custas e despesas judiciais a cargo da autora[1].
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde a autora o direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores, salvo se titular de créditos derivados da relação de trabalho, com base na fundamentação supra e no artigo 10, §1º/LFRJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 01 de julho de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Doutrina. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) -
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 21:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 16:26
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/01/2021 13:46
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2021 13:46
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:07
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/09/2020 16:36
Recebidos os autos
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03/09/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI
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28/07/2020 15:53
Conclusos para despacho
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28/07/2020 15:52
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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28/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/07/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2020 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
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24/07/2020 12:08
APENSADO AO PROCESSO 0015467-64.2019.8.16.0185
-
24/07/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 16:29
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:29
Distribuído por dependência
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07/07/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/07/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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