TJPR - 0004967-36.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 00:44
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 17:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LKD COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A
-
08/02/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 01:10
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 14:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MANFRINATO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LKD COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A
-
16/08/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/01/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2021
-
03/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
03/10/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LKD COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A
-
10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE VIEIRA MANFRINATO
-
09/08/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004967-36.2019.8.16.0185 Vistos e examinados estes autos de Habilitação de Crédito Retardatária, SENTENÇA O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Lkd Comércio Eletrônico S/A , aduzindo em síntese ser credor no montante de R$252,60 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), oriundo de compra referente ao pedido nº 1385710 e que jamais foi entregue pela empresa.
Juntou documentos, mov.1.2 a 1.4.
A Falida e o Administrador Judicial se insurgiram, mov. 18 e 21, quanto ao valor do crédito declarado, vez que corrigido monetariamente após a data da decretação da falência.
Intimado para apresentar novo cálculo, o credor o fez em mov.32.
O Administrador Judicial concordou com o novo cálculo, mov.35.
O Ministério Público apresentou parecer favorável a habilitação, mov.40.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão de mov.7.1, já decorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, para a declaração de créditos, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, na forma do artigo 10° da LFRJ.
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores atende aos requisitos exigidos pela LFRJ/05, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente os comprovantes de compra de mov.1.2 a 1.4.
Não é demais consignar que após apresentado novo cálculo pelo autor, o Administrador Judicial e o Ministério Público concordaram expressamente com a habilitação do crédito.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo procedente o pedido, para homologar e habilitar o crédito no valor de R$ 294,71 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), em favor do autor, que deverá ser inserido do Quadro Geral de Credores na classe dos credores quirografários.
O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95).
Custas e despesas judiciais a cargo do autor[1] observado quanto a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[2].
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios anteriormente distribuídos, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Curitiba, 01 de julho de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Doutrina. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 12:53
Recebidos os autos
-
19/01/2021 12:53
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2020 14:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LKD COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A
-
29/04/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
08/03/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2019 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:19
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
27/05/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 12:13
Recebidos os autos
-
27/05/2019 12:13
Distribuído por dependência
-
22/05/2019 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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