TJPR - 0004746-19.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 00:50
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 14:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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05/12/2023 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2023 00:42
Processo Desarquivado
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25/10/2022 15:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2022 13:10
Processo Desarquivado
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05/04/2022 13:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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31/01/2022 12:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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16/11/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
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15/09/2021 11:05
Recebidos os autos
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15/09/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Processo nº: 0004746-19.2020.8.16.0185 Requerente(s): EDUARDO CZELUSNIAK Requerido(s): CORUJAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Vistos etc... O autor, Eduardo Czelusniak, requereu a habilitação de seu crédito em face de Massa Falida de Corujão Comércio de Automóveis Ltda., qualificados nos autos, aduzindo ser credor da ré no montante de R$ 38.254,73 (trinta e oito mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), oriundo dos autos n°0011154-67.2016.5.09.0005 que tramitou na 05ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Juntou documentos, movs. 1.2 a 1.6.
A Falida requereu a intimação do autor para apresentar novo cálculo do crédito excluído os juros pós falimentares, mov.16.
O Administrador Judicial e o representante do Ministério Público concordaram com o pedido de habilitação, destacados os juros pós falimentares, movs. 19 e 22.
O Autor requereu a habilitação sucessiva dos juros caso possível, mov.28.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão de mov.8.1, já decorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, para a declaração de créditos, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, na forma do artigo 10° da LFRJ.
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores atende aos requisitos exigidos pela LFRJ/05, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a certidão expedida pelo juízo trabalhista de mov.1.6.
Não é demais consignar que o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público manifestaram expressamente sua concordância com a inclusão do crédito, destacado os juros falimentares.
Com razão.
Isto porque a Lei 11.101/05 prevê que: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Assim para fins de habilitação de crédito não devem ser computados os juros pós falimentares.
Ainda desnecessário o requerimento formulado pela Falida para que o autor apresentasse novo cálculo, uma vez que a própria certidão apresentada pelo credor em mov.1.6 já consta o valor principal destacado os juros pós falimentares.
Destarte a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo parcialmente procedente o pedido, para homologar o crédito no valor de R$30.417,23 (trinta mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e três centavos) que deverá ser inserido no Quadro Geral de Credores da Massa Falida na classe dos credores trabalhistas.
O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95).
Por sua vez, o pagamento de juros moratórios está condicionado à existência de ativo, na forma do artigo 124 da LFRJ.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ, observado quanto a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios anteriormente distribuídos, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para, em cinco dias, promover inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores.
Então, aguarde-se em Arquivo Provisório até a satisfação do crédito, conforme sua classe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, 06 de julho de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW -
07/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:10
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/05/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:09
Conclusos para despacho
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09/11/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:29
Conclusos para despacho
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06/10/2020 12:59
Recebidos os autos
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06/10/2020 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2020 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2020 16:10
Conclusos para despacho
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24/07/2020 16:09
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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24/07/2020 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/07/2020 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0020569-09.2015.8.16.0185
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24/07/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 11:53
Recebidos os autos
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22/07/2020 11:53
Distribuído por dependência
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21/07/2020 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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