TJPR - 0005725-15.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 17:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:52
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/09/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 14:46
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/08/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
29/06/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
-
16/05/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/04/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2022 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/03/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/08/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/07/2021 09:21
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0005725-15.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): JARI CURITIBA LEMOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos etc. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 2.1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por JARI CURITIBA LEMOS, em face de BANCO CETELEM S.A., em que a parte autora pede, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir os descontos em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem consignada, bem como a apresentação do contrato firmado entre as partes. 2.2.
O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendido os requisitos, ser concedida liminarmente.
No presente caso, contudo, não há como deferir o pedido liminar formulado na inicial.
Isso porque a parte autora não contesta a existência do empréstimo em si, mas somente se insurge quanto à modalidade de contratação.
Conforme prevê a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a Reserva de Margem Consignável - RMC é lícita e se trata de limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito.
Não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência de irregularidade ou vício de consentimento que macule o negócio jurídico, sendo certo que houve o recebimento da contraprestação da instituição bancária, que, conforme narrado na inicial, teria concedido o empréstimo solicitado.
Assim, a manutenção dos descontos se revela adequada, sob pena de enriquecimento ilícito do mutuário que, após receber o valor contratado, teria suspensa sua obrigação de adimplemento das parcelas.
Portanto, em cognição sumária, entendo pela ausência de probabilidade do direito, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar formulado pela parte autora. 2.3.
Em relação ao pedido de apresentação do contrato objeto da presente demanda, formulado pela autora, defiro o pleito, uma vez que imprescindível para o deslinde do feito, nos termos do art.396, do CPC.
Assim, ao réu, para que no prazo da contestação, apresente o contrato descrito na inicial, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.400, do CPC.
Intime-se. 3.1.
Cite-se a parte ré para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC, bem como as disposições do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 3.2. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), observando-se a pauta específica para ações em massa. 3.3.
Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) réu (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 3.4.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, observando-se os arts. 27 e 29 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 3.5.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M., caberá às partes e aos advogados que constituírem indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Intimem-se. 3.6. À Serventia para que observe a restrição na visibilidade dos dados informados pelas partes, nos termos dos arts. 23, 24 e 25 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 4.
Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 5.
Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 6.
Sem prejuízo dos itens acima, à Serventia para que solicite informações ao Distribuidor sobre a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora na 1ª e 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Paranavaí.
Caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual existência de litispendência, coisa julgada ou fatiamento de demanda. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito ___________________________ [1] O prazo da contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir do dia da audiência de conciliação ou mediação frustrada, ou a partir da data em que o réu pedir o cancelamento desta audiência. -
07/07/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001733-95.2021.8.16.0146
Samuell Claudio Duarte de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diego Raphael Guerreiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2022 14:00
Processo nº 0001842-76.2020.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Feriato
Advogado: Gustavo Tironi Malek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 17:29
Processo nº 0001076-32.2010.8.16.0117
Ademir Jose Correa da Silva
Banco Hsbc S.A.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2010 10:37
Processo nº 0002817-08.2021.8.16.0090
Valdeci Goncalves da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 13:22
Processo nº 0001116-65.2018.8.16.0171
Total Solucoes em Telecomunicacoes LTDA
Eliane Aparecida Rodrigues e Cia LTDA
Advogado: Flavio Nixon Petrilo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2022 08:45