TJPR - 0011096-91.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 13:23
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
17/04/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:42
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/03/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 21:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/01/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 23:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
19/01/2023 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/10/2022 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 17:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/10/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/10/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
24/08/2022 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/08/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/05/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2022 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/01/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/09/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:25
Recebidos os autos
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0011096-91.2020.8.16.0130 Autor(s): JOSÉ FREDERICO FILHO Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos etc... 1.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ FREDERICO FILHO em face de PARANA BANCO S/A., na qual a parte autora requer, liminarmente, que a ré promova a adequação no contrato de empréstimo consignado n° *80.***.*47-22-331, referente ao Custo Efetivo Total abusivo em face do limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 à época da pactuação. 2.1.
Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendido os requisitos, ser concedida liminarmente.
Da análise do pedido e documentos juntados, observa-se a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, entendo que não está presente.
Isso porque, a constatação do direito afirmado pela autora, isto é, de que os valores cobrados referentes ao custo efetivo total são indevidos e exorbitantes, demanda dilação probatória.
Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que os descontos supostamente excessivos vêm sendo efetuados desde janeiro de 2020 (mov. 1.6), tendo a parte autora ajuizado a presente ação somente em 12/11/2020, inexistindo urgência na concessão da medida pretendida. 2.2.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. 3.
Cite-se a parte ré para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC, bem como as disposições do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 4. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), observando-se a pauta específica para ações em massa. 5.
Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) réu (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 6.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, observando-se os arts. 27 e 29 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 7.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M., caberá às partes e aos advogados que constituírem indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Intimem-se. 8. À Serventia para que observe a restrição na visibilidade dos dados informados pelas partes, nos termos dos arts. 23, 24 e 25 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 9.
Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 10.
Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 11.
Sem prejuízo dos itens acima, à Serventia para que solicite informações ao Distribuidor sobre a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora na 1ª e 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Paranavaí.
Caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual existência de litispendência, coisa julgada ou fatiamento de demanda. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art.207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
07/07/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 21:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 16:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/06/2021 18:20
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:20
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/06/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
07/04/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
26/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 14:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/11/2020 10:02
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 10:02
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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