TJPR - 0001165-86.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DOS SANTOS
-
16/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/08/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 20:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
12/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/05/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 21:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DOS SANTOS
-
13/04/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/04/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2023 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/12/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
06/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 13:02
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/07/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
21/07/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 12:39
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/05/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:36
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-86.2020.8.16.0155 Processo: 0001165-86.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.955,14 Autor(s): MARIA DOS SANTOS MORAIS Réu(s): Banco Safra S.A
Vistos. 1.
Defende a parte autora que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo consignado impugnado, razão pela qual postula a condenação da parte requerida a restituição do desconto em dobro, e ainda indenização por danos morais.
Consoante impõem os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se a formulação de pedidos genéricos tão somente “nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados”, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, ou ainda, “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
No caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pela parte autora, tampouco se está diante das exceções acima apontadas.
Nem mesmo a máxima boa-fé na interpretação dos pedidos (§2º, do art. 322, do CPC) é capaz de afastar a nítida condicionalidade e generalidade do pedido.
Lado outro, é valioso registrar que, para casos como o dos autos, se mostra necessária a utilização prévia do procedimento de produção antecipada de provas, sendo inviável a exibição incidental.
Assim, vem decidindo o E.
TJ-PR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (05 de março de 2021 JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, na forma em que movida a demanda, a princípio, verifica-se a falta de interesse de agir da parte autora, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade do contrato que lhe foi exigido. 2.
Com essas considerações, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da inépcia da inicial e da inequação da via eleita.
Prazo de 10 dias.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, assinado e datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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