TJPR - 0001166-71.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 12:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
21/11/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
05/09/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
08/08/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2022 12:42
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 12:42
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 17:00
-
29/03/2022 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/03/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:36
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001166-71.2020.8.16.0155 Processo: 0001166-71.2020.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.204,96 Autor(s): MARIA DOS SANTOS MORAIS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Defende a parte autora que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo consignado impugnado, razão pela qual postula a condenação da parte requerida a restituição do desconto em dobro, e ainda indenização por danos morais.
Consoante impõem os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se a formulação de pedidos genéricos tão somente “nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados”, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, ou ainda, “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
No caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pela parte autora, tampouco se está diante das exceções acima apontadas.
Nem mesmo a máxima boa-fé na interpretação dos pedidos (§2º, do art. 322, do CPC) é capaz de afastar a nítida condicionalidade e generalidade do pedido.
Lado outro, é valioso registrar que, para casos como o dos autos, se mostra necessária a utilização prévia do procedimento de produção antecipada de provas, sendo inviável a exibição incidental.
Assim, vem decidindo o E.
TJ-PR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (05 de março de 2021 JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, na forma em que movida a demanda, a princípio, verifica-se a falta de interesse de agir da parte autora, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade do contrato que lhe foi exigido. 2.
Com essas considerações, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da inépcia da inicial e da inequação da via eleita.
Prazo de 10 dias. 3. Postergo análise do pedido da parte requerida para o caso de recebimento da inicial.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, assinado e datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
21/09/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2020 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005483-15.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Pereira &Amp; Machado Empreendimentos Imobil...
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2020 13:32
Processo nº 0000417-42.2021.8.16.0180
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson da Silva Francisco
Advogado: Gerson de Andrade Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 16:45
Processo nº 0023602-50.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Ferreira de Moraes
Advogado: Claudia Aparecida Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 22:38
Processo nº 0012800-14.2021.8.16.0031
Alexis Pereira dos Anjos
Marco Aurelio Ramos de Souza
Advogado: Luiz Fabiano Campos Gunha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2025 13:04
Processo nº 0000151-43.2015.8.16.0155
Luiz Lopes
Vitorio Abib
Advogado: Eduardo Kutianski Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2015 11:03