TJPR - 0001043-47.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:13
Homologada a Transação
-
03/06/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:48
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
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02/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001043-47.2020.8.16.0099 Processo: 0001043-47.2020.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.950,06 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BRISCE Executado(s): DORACY INACIO PINTO 1.
A fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, passo a analisar os embargos à execução oposto a seq.17.1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DORACY INACIO PINTO em face de ANTÔNIO CARLOS BRISCE, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a Embargante que adquiriu produtos e insumos agrícolas da pessoa de “JEFERSON PEPINELLI”.
Diz que a pessoa de JEFERSON PEPINELLI, não cumpriu com suas obrigações, de modo a não proceder com a entrega da mercadoria então comercializada, o que ocasionou a sustação das folhas de cheque.
Afirma que buscou contato com a pessoa de Jeferson Pepinelli, que ao ser indagado, afirmou que os títulos haviam sido repassados a pessoa de Antonio Carlos Brisce, pessoa esta a qual segundo os relatos de Jeferson “procedia com o desconto e troca de títulos para o mesmo”.
Na oportunidade Jeferson Pepinelli, relatou ainda, que acerto/negociação já havia sido realizada com a pessoa de Antonio Carlos Brisce, contudo o mesmo negou-se a proceder com a devolução dos títulos.
Requer a improcedência dos pedidos expostos na inicial de Execução.
Juntou documentos (seq.17).
Intimada para se manifestar, a parte embargada se manifestou, defendendo a exigibilidade do título executivo (seq. 20.1). É o breve relatório.
Decido. 2.
Sabe-se que o cheque é título de crédito autônomo e não causal, sem qualquer vinculação do negócio jurídico subjacente com a causa de sua emissão, configurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Contudo, embora se trate de título autônomo, quando não há circulação, é plenamente admissível que o devedor, caso seja acionado pelo credor, possa opor a ele resistência sobre a relação causal.
Sobreleva notar, inclusive, nos termos da Lei 7.357/85, são requisitos do cheque, sob pena de não produzir efeitos: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
No caso dos autos, verifica-se que todos os requisitos estão preenchidos.
Ademais, salienta-se que o inciso I do artigo 784 do CPC não faz qualquer exigência que condicione a validade do cheque como título executivo, de maneira que estando ele devidamente preenchido e assinado, é título executivo válido.
Nessa vereda, também é importante salientar que embora a Lei 7.357/1985 (“Lei do Cheque”) preveja em seu artigo 36 que a sustação do cheque fundada em “relevante razão de direito” seja medida capaz de impedir o pagamento dos valores nele descritos, bem como preveja em seu artigo 35 a possibilidade de revogação ou contraordem do cheque, o fato de ter sido este sustado ou revogado não lhe suprime sua exigibilidade, liquidez e certeza.
Essa conclusão se toma porque o cheque é título executivo autônomo e sua validade não depende da origem do crédito nele reconhecido.
Nesse sentido: CIVIL.
LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
CHEQUE SUSTADO.
TÍTULO POSTO EM CIRCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA EM RAZÃO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A penalidade por litigância de má-fé somente deve ser aplicada quando restar evidente a intenção da parte de obter proveito ou vantagem ilícita, o que não foi verificado no ato da interposição do presente recurso, pelo embargante. 2.
O cheque é um título de crédito que goza de autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico que deu causa à sua emissão a partir do momento que entra em circulação. 3.
Sentença que rejeitou os embargos à execução que se mantém diante da ausência de alegação capaz de elidir a responsabilidade do emitente da cártula pelo pagamento do título que pôs em circulação. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a obrigação em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão n.361225, 20070310011942ACJ, Relator: CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/05/2009, Publicado no DJE: 17/06/2009.
Pág.: 183).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE SUSTADO POR DESAVENÇA COMERCIAL - PROTESTO LEVADO À EFEITO POR EMPRESA SECURITIZADORA ENDOSSATÁRIA DO TÍTULO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - ART. 25 DA LEI 7.357/85 - EXCEÇÃO PESSOAL INOPONÍVEL AO PORTADOR DO CHEQUE - RECURSO DESPROVIDO.
O cheque carrega em si duas obrigações.
A obrigação oriunda do negócio jurídico que justificou a expedição do título de crédito, e a obrigação cambiária, representada pelo próprio título de crédito.
A sustação por desavença comercial não é oponível a terceiro endossatário, nos termos do art. 25, da Lei 7.357/85: "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor". (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1559764-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - J. 17.08.2016).
Desse modo, uma vez emitido o cheque, sua sustação e revogação ao terceiro que o adquiriu nada prejudica.
Igualmente, ao credor, a princípio, a sustação e revogação do cheque não afetam sua validade, mesmo que fundadas no inadimplemento de eventual obrigação a qual ele estava vinculado (por exemplo), com exceção da comprovação judicial pelo emitente de tal circunstância, a qual se enquadraria na “relevante razão de direito” prevista no dispositivo legal supramencionado e desconstituiria o título executivo.
Aliás, nesse ponto vale esclarecer que o legislador, aparentemente, foi atécnico ao prever a sustação, revogação e contraordem, inclusive separando essas duas últimas daquela em dois artigos (conforme supramencionado), eis que não há diferença prática entre tais medidas, que visam o impedimento do pagamento de um crédito que era devido e passou, em tese, a não ser mais.
Portanto, em que pese o Banco Central do Brasil defina o motivo “21” como sustado ou revogado, tal diferenciação em nada interfere no motivo da cessação da ordem de pagamento à vista.
Trocando em miúdos, o cheque emitido é válido como título executivo extrajudicial, mesmo sendo sustado ou revogado, de maneira que se o emitente pretende sua desconstituição, deve comprovar judicialmente “relevante razão de direito”, que nada mais é que motivo idôneo capaz de afastar a exigibilidade, liquidez ou certeza do título executivo.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS E SUSTADOS.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Constituindo-se o cheque em ordem de pagamento à vista, nos termos do artigo 32, caput e parágrafo único da Lei 7.359/85, acentuadas a literalidade, liquidez e certeza do título, sua desconstituição só é possível se comprovada, de forma robusta e cabal, a inexigibilidade. 2 - O cheque, mesmo sustado, é documento hábil para instruir ação monitória, pois não perde suas propriedades, cabendo ao devedor, repita-se, a demonstração de sua inexigibilidade, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.326471-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 11/06/2014).
EXECUÇÃO - CHEQUE - CRÉDITO PRÉ-CONSTITUÍDO - CONTRA-ORDEM - ART. 36 DA LEI DO CHEQUE - RAZÕES E RELE-VÂNCIA - ÔNUS PROBATÓRIO - REVELIA - INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de cheque, o credor já tem pré-constituída, em seu favor, a certeza do crédito, que consiste no prévio acertamento da obrigação em seu favor.
O artigo 36 da Lei do Cheque admite a sustação do pagamento, desde que demonstrada, convincentemente, a razão da contra-ordem.
O cheque sustado não perde as características de liquidez, certeza e exigibilidade, salvo se provas robustas em sentido contrário forem produzidas.
Nos embargos do devedor, não se verificam os efeitos da revelia.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.433532-6/000, Relator(a): Des.(a) Roberto Borges de Oliveira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 16/11/2004, publicação da súmula em 11/12/2004).
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE SUSTADO.
EXIGIBILIDADE DA CARTULA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de embargos à execução, incumbe ao embargante-executado comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do exeqüente.
Inexistindo elementos a afastar a higidez da cártula, é de ser considerado exigível o valor representado no cheque que embasa a ação executiva.
Ademais, ainda que alegue o executado que entregou o titulo a terceiro, a cártula esta nominada ao exeqüente, não se podendo cogitar alegações de defesas relativas ao endosso, se não houve transferência de crédito, já que a própria cártula indica que era o autor o credor originário.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016).
Destarte, depreende-se que a sustação ou contraordem do cheque, por si só, não são elementos capazes de afastar a qualidade do cheque de título executivo extrajudicial. Nesse sentido: Execução.
Cheque sustado.
Autonomia.
Abstração. 1 - O cheque, título de crédito não causal, goza dos atributos da autonomia e da abstração, e não se vincula à relação jurídica que lhe deu origem. 2 - A sustação do cheque, por si só, não lhe retira a certeza e a exigibilidade do título. 3 - Apelação provida. (Acórdão n.903075, 20140111384419APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 10/11/2015.
Pág.: 282).
No caso dos autos, a embargante alega que a sustação dos cheques ocorreu em razão de desacordo comercial com a pessoa de JEFERSON PEPINELLI, ora beneficiário primitivo, porém, verifica-se que houve a circulação dos referidos títulos, sendo estes endossados em favor do embargado, transformando-se em título ao portador. Vale ressaltar que embora seja possível pela via judicial a desconstituição do título executivo, quando fundada em inadimplemento de eventual obrigação a qual o beneficiário estava vinculado (por exemplo), a qual se enquadraria na “relevante razão de direito”, a sustação por desavença comercial não é oponível a terceiro endossatário, nos termos do art. 25, da Lei 7.357/85, vejamos: “Art.25.
Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.” Em síntese, se o cheque estiver na posse do beneficiário primitivo até seria possível analisar a questão referente ao inadimplemento da obrigação, a qual este estava vinculado, como forma de embasar o pedido de desconstituição do título, no entanto, se o cheque foi endossado a terceiro, é inadmissível a discussão da causa debendi, pois o terceiro, atual portador do título não tem nenhuma relação com o emitente. Sendo assim, no caso concreto, como o cheque foi endossado à terceiro, não tendo este relação jurídica com o emitente, não cabe ao embargante opor ao embargado exceções fundadas na relação jurídica havida entre o embargante e o beneficiário primitivo.
Portanto, verifica-se que o título executado é líquido, certo e exigível, o que acarreta na improcedência dos pedidos formulados nos presentes embargos à execução. 3.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação. 4.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, vez que não foi comprovada a hipossuficiência do embargante. 5.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publicação e registros já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã, 06 de julho de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
07/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2021 17:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2021 15:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/02/2021 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DORACY INACIO PINTO
-
04/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 17:20
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2020 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2020 16:49
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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