TJPR - 0004521-60.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
08/08/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/07/2022 22:46
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
18/07/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:33
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:27
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/05/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
05/05/2022 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2022 14:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2022 14:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/04/2022 23:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/12/2021 10:40
Juntada de DENÚNCIA
-
28/12/2021 10:40
Recebidos os autos
-
06/11/2021 03:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 22:08
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:34
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
16/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:00
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004521-60.2021.8.16.0024 Processo: 0004521-60.2021.8.16.0024 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/07/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): Carlos Eduardo da SIlva (RG: 138954099 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*69-75) RUA JOAO CHIQUIM, 68 CASA - Tanguá - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.508-210
Vistos.
I.
Redistribuídos a este juízo comum e recebidos nesta data, às 18h12min.
II.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em face de Carlos Eduardo da Silva, pelo suposto cometimento do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
Em síntese, consta que no final da tarde de ontem (dia 05 de julho de 2021), por volta das 16h45min, na Rua João Chiquim, 68, Tanguá, nesta urbe, a Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência envolvendo violência doméstica e familiar a princípio.
Ouvidos pela autoridade policial, o PM San Maycol Oliveira relatou que foram acionados para atender briga familiar, no local a mãe do autuado disse que ele estava muito poalterado, ameaçava ela e familiares de morte, e quebrava tudo em casa; a mãe enfatizou que foi ameaçada pelo filho; já o PM Marcio de Freitas afirmou que a ocorrência relatava ameaça à namorada; no local, mãe abordou equipe; namorada não se encontrava mais no local; que o autuado teria até mesmo jogado pedras nas casas vizinhas e ameaçou mãe e sobrinha; que autuado estava muito alterado e não conseguia sequer dialogar com os policiais. Por sua vez, a vítima ADELIA APARECIDA DE MIRANDA DA SILVA narrou que o fato foi em sua casa; que não está machucada; que o autuado pousou fora de casa, usando drogas, chegou de manhã em casa e passou novamente a tarde usando drogas, depois voltou para casa surtado e quebrando tudo ; que o autuado lhe ameaçou e queria pegar a arma para sair, mas a vítima o segurou; que ele falou que ia chutar a mãe e pegou um tijolo, mas não falou que mataria; que o filho pegaria uma faca, a qual sempre a vítima esconde; que somente não pegou a faca porque não encontrou; que o autuado chegou a machucar o irmão Davi, porque entraram em vias de fato, rolaram no chão brigando; que o autuado ameaçou a vizinha, entrou na casa da ex-namorada, jogou pedras na casa da vizinha e acertou outra vizinha; que quer representar contra o filho e afirma que ele pode ficar preso; que quanto às medidas protetivas, vai pensar melhor depois, a depender do tempo em que o autuado permanecer preso. Por fim, interrogado o autuado Carlos Eduardo da Silva, disse que apanhou do irmão e que sua mãe está “falando demais” na tentativa de defender todo mundo; que a briga não tinha nada a ver com sua família e mãe, era apenas com o irmão, porque este o chamou de “corno” por causa de sua mulher, com quem na verdade estava brigando inicialmente; está machucado em decorrência disso; que ama sua mãe e nunca vai ameaçá-la; que usa pó (cocaína) e estava bêbado; que apanhou em casa, foi preso e enforcado em casa; que a briga era com sua esposa e a família se intrometeu na briga e entrou em vias de fato consigo.
Distribuído o feito ao Juízo do Plantão Judiciário (mov. 2), o Ministério Público atuante no regime plantonista manifestou-se pela conversão da prisão em preventiva, sustentando que a liberdade do autuado significa risco à garantia da ordem pública e estão preenchidos os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade para a imposição da prisão preventiva, bem como porque o preso já é condenado por outro crime doloso (mov. 8.1).
Em decisão de mov. 11.1, o Douto Magistrado de plantão homologou a prisão em flagrante e, acolhendo o parecer ministerial, decretou a prisão preventiva do autuado, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Redistribuído o feito ao juízo comum, vieram-me conclusos. DECIDO.
Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal c/c art. 3º, §3º, caput, da Portaria 01/2021 deste Juízo, e considerando o adiantado da hora, designo audiência de custódia para o próximo dia útil, qual seja, 07 de julho de 2021, às 17h30min, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso à sala virtual deste Julgador se encontra em www.criminalat.com.br/juiz .
Intimem-se e requisitem-se.
III.
Destaco, ainda, que a audiência de custódia será realizada por videoconferência, nos moldes da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e da Instrução Normativa nº 03/2016 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, em especial, nos termos do Despacho nº 5911830-P-GP-RORGA, ante a determinação de realização de audiências de custódia, durante o período pandêmico, consoante decisão liminar concedida pelo Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, no Agravo Regimental na Reclamação nº 29.303/RJ cujos efeitos foram estendidos a todo o judiciário brasileiro.
Nada obstante a determinação de retomada da realização das audiências de custódia, verifica-se que o decisum em nada veda a realização das referidas audiências na modalidade de videoconferência, ora adotada por este Magistrado.
Nesse sentido, em atenção às medidas e recomendações de distanciamento social implementadas em todo o globo, entendo como necessária a realização do referido ato, ainda que de maneira remota, a fim de garantir a entrevista com o(s) preso(s), sem expor ao perigo de contágio, o(s) próprio(s) flagranteado(s), assim como os demais agentes envolvidos no deslocamento, segurança, e a própria realização do ato.
Saliento, ainda, que a referida medida não se dá em caráter isolado e sem precedentes.
Pelo contrário, encontra amparo em recente determinação do próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica do Ato Normativo nº 0009672-61.2020.2.00.0000[1].
Outrossim, nada obstante o contido na Instrução Conjunta nº 41/2021, a qual orienta que as audiências de custódia sejam preferencialmente realizadas na forma presencial, justifica-se a adoção da forma remota para realização do ato em questão, uma vez que este Foro Regional conta com baixíssimo número de viaturas policiais, além de estar a cadeia pública atualmente interditada, bem como observando que o número de presos a serem escoltados neste feito (dois) coloca em maior risco à atuação de todos os servidores envolvidos.
IV.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, nomeadamente do artigo 3º e seus respectivos parágrafos, intime-se a defesa do autuado, bem como promova-se contato com a Unidade Prisional em que o preso se encontra detido, solicitando a apresentação remota do(s) preso(s).
V.
Inexistindo compatibilidade entre os sistemas da Unidade e deste Juízo, venham conclusos com anotação de urgente.
VI.
Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 06 de julho de 2021.
MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO Juiz de Direito [1]“ATO NORMATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 329/2020.
PANDEMIA.
AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA.
VIDEOCONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ATO APROVADO” 1 - A não realização das audiências de custódia durante o período pandêmico consubstancia retrocesso, em descumprimento não só ao art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e ao art. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, como também às decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5240/SP e da ADPF 347 MC/DF. 2 - O uso da videoconferência e de outros recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real é incentivado pela legislação brasileira, conforme preconizam os arts. 185, §2º; 217; e 222, §3º; todos do Código de Processo Penal; bem como os arts. 236, §3º; 385, §3º; 453, §1º; 461, §2º; e 937 §4º; todos do Código de Processo Civil. 3 - A exigência da presença física, vista como dogma mesmo no contexto pandêmico, enseja, mais do que a já maléfica extrapolação dos prazos, a fatídica não realização das audiências de custódia, e culmina por prejudicar aqueles a quem se quer proteger, os presos. 4 – Primordial, nessa perspectiva, a efetivação de uma série de cautelas para assegurar que as audiências de custódia por videoconferência possam alcançar seus objetivos, coibindo-se qualquer tipo de tortura ou de maus-tratos na prisão.
Assim, visando a prevenir eventuais abusos ou constrangimentos ilegais ao longo da oitiva, o preso deverá permanecer sozinho na sala durante a realização do ato, facultando-se a presença física no recinto de seu advogado ou defensor. É cediço que essa condição poderá ser certificada pelo próprio Juiz, pelo Ministério Público e pela Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço.
Outrossim, também se mostra importante que haja uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, bem como que o exame de corpo de delito, a atestar a sua integridade física, seja realizado antes do ato. 5 – Imperioso o reconhecimento da possibilidade de se realizar as audiências de custódia por videoconferência, ainda que de forma excepcional e com cautelas específicas, em obediência ao disposto nos arts. 287 e 310 do CPP.
Precedentes do STJ e STF. -
07/07/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:02
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/07/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
07/07/2021 17:48
REVOGADA A PRISÃO
-
07/07/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/07/2021 19:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 15:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/07/2021 15:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/07/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 22:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 22:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 20:06
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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