TJPR - 0000574-86.2017.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
28/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
30/05/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
30/03/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:38
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
08/02/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/11/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
19/09/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
03/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
28/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2022 22:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/06/2022 22:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/05/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
03/05/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2022 17:46
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 17:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/01/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 17:01
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:01
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2022 16:59
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:59
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 16:50
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 18:28
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
10/12/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO CORDEIRO DOS SANTOS FAXINA
-
05/11/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 07:07
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/09/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
14/09/2021 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
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09/08/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000574-86.2017.8.16.0137 Processo: 0000574-86.2017.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.441,66 Autor(s): BRUNO CORDEIRO DOS SANTOS FAXINA Réu(s): CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
Trata-se de ação indenizatória movida por BRUNO CORDEIRO DOS SANTOS FAXINA em face de IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA E OUTRO, aduzindo, em apertada síntese, que em 19/11/2016, compareceu à empresa requerida a fim de realizar compra de mercadorias.
Sustenta que tentou realizar o pagamento da compra através do seu cartão de crédito Calcard, todavia, foi informado pela funcionária da requerida que havia ocorrido um erro no sistema que impossibilitava o referido pagamento através do mencionado cartão.
Aduz, ainda, que, minutos após o ocorrido, entrou em contato com a administradora do cartão, o qual foi informado que o valor da compra já constava debitado, ocasião que informou tal equívoco ao gerente da empresa requerida que, no entanto, não permitiu a conclusão da compra, obrigando o autor a devolver as mercadorias.
Citado, o requerido Irmão Muffato Cia Ltda, apresentou contestação na seq. 16.1, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e ativa.
No mérito, alegou não haver indenização por dano moral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 19.1, refutando os termos de defesa e postulou pela inclusão da CALCARD no polo passivo da ação, bem como a produção de prova oral.
Na seq. 21.1 foi proferida sentença de improcedência, sendo anulada pelo acordão de seq. 13 (recurso em apenso).
Recebidos os autos (seq. 41), em prosseguimento foi determinada a inclusão CALCARD ao polo passivo com citação (seq. 50.1).
Citada, a parte requerida CALCARD, apresentou contestação na seq. 71, alegando em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da CALCARD; inépcia da inicial, ausência de interesse de agir em razão do estorno do valor.
No mérito alega ser inexistente ato ilícito e dano moral e material.
Intimada, a parte autora ratificou a impugnação de seq. 19.1.
Afastadas as preliminares em decisão saneadora de seq. 87.1, foi deferido o julgamento antecipado.
Proferida decisão saneadora (mov. 87.1), o autor postulou a produção de prova testemunhal e documental (gravação chamada) (mov. 94.1).
A ré CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA postulou pelo julgamento antecipado (mov. 95.1).
Foi deferido a produção de prova testemunhal proferido pela parte autora e designada audiência de instrução e julgamento no mov. 99.1.
Colhidos os depoimentos, às partes foi oportunizado apresentarem alegações finais (mov. 121.1 a 121.4).
Instada a se manifestar, a parte autora alega preclusão de ambas as rés, quanto a ausência de apresentação das testemunhas determinadas pelo juízo à primeira ré e a disponibilização do áudio da chamada realizada entre o autor e a ré Calcard, que comprovavam a autorização da compra.
Ao final refutou os termos alegados na inicial e a condenação de ambas as rés solidariamente (mov. 124.1).
A ré Calcard em suas alegações finais pugnou pela total responsabilidade da primeira ré Muffato, bem como, o julgamento antecipado da lide (mov. 129.1).
Nas alegações finais acostada no mov. 132.1, a ré Muffato alegou não haver razões plausíveis para o prosseguimento da ação e reiterou o demonstrativo de negativa do cartão de crédito nas transações realizadas no ato da compra, inclusive, o estorno do valor que veio a receber posteriormente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, sob a alegação de má prestação da empresa de cartão de crédito, ante a recusa de compra efetuada em supermercado.
Assevera-se que em razão da natureza da demanda, isto é, a relação de consumo entre as partes, houve a inversão do ônus da prova (mov. 87.1).
No entanto, a aplicação do CDC não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que se verifique a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência.
No caso dos autos, além de estarem presentes ambos os requisitos – o primeiro, dada a comprovação pela parte autora dos fatos constitutivos de seu direito, pela apresentação de todas as provas e documentos à sua disposição e o segundo, face à disparidade técnica, informacional e econômica que se evidencia entre as partes –, é imperioso reconhecer que não se pode atribuir ao autor o ônus da produção de prova negativa.
Assim, mantenho a inversão do ônus da prova outrora determinada, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Assenta-se, portanto, que a responsabilidade da parte ré se enquadra no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, a celeuma deve ser dirimida sob à luz da responsabilidade civil objetiva, prescindindo-se da comprovação do elemento subjetivo na conduta da fornecedora, haja vista que basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. 3.
Do dano moral.
Como já mencionado, a autora pugna pela condenação dos réus em danos morais ocasionados pela negativa de compra dado a instabilidade do cartão de crédito.
A propósito, o dano moral tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Além disso, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Diante da prescindibilidade da comprovação dos prejuízos ocasionados pela falha na prestação do serviço, assevera-se que se possibilita a indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou sobre o tema, vejamos: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR EXCEDEU O LIMITE.
TRANSAÇÃO NEGADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrente não logrou êxito em demonstrar que a transação com o cartão de crédito do consumidor foi negada licitamente, ônus este que lhe competia.
Conforme bem mencionado na sentença, “quem deveria comprovar que o reclamante não possuía o limite disponível é o banco e não o consumidor, até porque seria prova simples a ser produzida pelo banco reclamado, simplesmente trazendo aos autos os extratos de movimentação do período, notadamente porque o Banco é quem possui o controle integral dos meios de prova no caso”.
Não se diga, conforme alega o recorrente, que este não teve tempo hábil para localizar os documentos pertinentes, pois quando da audiência de instrução e julgamento, não pugnou pela concessão de prazo para tanto, tendo, inclusive, pedido o julgamento do feito (termo de audiência anexo ao evento 23.1). 2.
O dano moral decorre do constrangimento sofrido pelo consumidor que, ao tentar realizar uma compra com o cartão de crédito, tal transação foi negada sem justo motivo.[...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034500-98.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 18.03.2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO AUTORIZADA.
DISPONIBILIZAÇÃO PRETÉRITA DE LIMITE DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Apelação cível conhecida e desprovida.Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014104-58.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.02.2020) (TJ-PR - APL: 00141045820178160170 PR 0014104-58.2017.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 10/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) Consigna-se que a parte autora não trouxe aos autos prova quanto à responsabilidade civil do supermercado.
Explico.
Ao tentar efetuar o pagamento da compra, o sistema do réu não contabilizou a transação, fato que levou os funcionários deste a não autorizarem o autor a levar os produtos comprados, atitude esta que não se mostra abusiva nem ilegal, uma vez que ninguém é obrigado a entregar um produto sem antes receber por ele.
Conforme foi possível constatar nos autos, a falha ocorrida não foi praticada pelo supermercado réu.
E isto pode ser verificado no relatório de transações (seq. 16.2), que mostra que as transações foram negadas, ou seja, que o supermercado réu não recebeu o valor da compra naquele momento.
Entretanto, houve falha quanto à prestação de serviços pela ré Calcard, pois, comprovado o limite disponível no cartão, do qual era aceito pela ré Muffato, a mesma não especificou razão para a compra ter sido negada.
Diante disso, não há como se afirmar que o supermercado réu praticou algum ato ilícito ou concorreu de alguma forma para a negativa da compra, pelo que apenas a ré Calcard, na qualidade de administradora do cartão, deve responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
Dessa forma, em se tratando de prova de fato negativo, caberia à parte ré Calcard comprovar a ausência de culpabilidade quando da prestação de serviço.
Desta feita, evidencia-se a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a necessidade de indenização proporcional pelos danos morais causados à parte autora.
A esse respeito, em relação ao quantum indenizatório, o artigo 944 do Código Civil assenta que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, e no parágrafo único dispõe que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Não obstante a responsabilidade objetiva da parte ré Calcard no presente caso, é imperiosa a aplicação do parágrafo único do artigo 944, sob pena de caracterização de locupletamento indevido.
Não se pode descuidar que a indenização não deve gerar locupletamento indevido à parte, bem como deve atender ao caráter punitivo e proporcional ao prejuízo da vítima e, a um só passo, desestimular a reiteração do ato.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se na espécie que o proveito econômico a ser obtido pela parte ré com o ato ilícito não seria elevado.
Em relação à parte autora, não se verifica elementos nos autos que demonstrem a gravidade do dano sofrido e sua extensão perante à sociedade.
Desta feita, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao sopesar a intensidade do dano praticado, sua extensão, repercussão e a situação econômica das partes, tem-se por suficiente o quantum indenizatório no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 4.
Repetição indébito.
Em relação à alegação de cobrança indevida, pugna a autora pelo ressarcimento em dobro do montante descontado de forma indevida pelo supermercado réu.
Ressalto que não há qualquer enriquecimento ilícito por parte dos réus, posto que apesar de lançado na fatura de cartão de crédito, o mercado réu não teve conhecimento do crédito, já que para este a compra aparecia como negada.
Já em relação à administradora do cartão de crédito, restou comprovado o estorno efetuado no mês subsequente à cobrança.
Em ambas as hipóteses, nenhuma das empresas agiu de má-fé para com a credora, de forma a justificar a cobrança indevida, houve falha apenas na comunicação entre o supermercado e a administradora do cartão, no qual o permercado não tinha qualquer valor a ser estornado no ato da compra, considerando que existe um espaço de tempo para liberação do valor.
Sobre isso, o parágrafo único do art. 42 do CDC esclarece, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ” Neste ínterim, não há que se falar em ressarcimento em dobro, pois, o valor descontado já fora devolvido à parte autora muito antes da propositura da ação, sendo este o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CONTESTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR REALIZADA EM MUNICÍPIO DISTINTO DO QUAL RESIDE E NO EXTERIOR – POSSÍVEL FRAUDE.
SOLUÇÃO DO OCORRIDO POR VIA ADMINISTRATIVA – ESTORNO DO VALOR CONTESTADO NA FATURA SEGUINTE – FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003452-15.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
ASSINATURA DE REVISTA.
CANCELAMENTO.
PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO E ESTORNO DOS VALORES EFETUADOS MENOS DE UM MÊS APÓS O PEDIDO.
FATO OMITIDO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O PEDIDO DE CANCELAMENTO MENOS DE UM MÊS APÓS A CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ART. 80, II, DO CPC/15.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004760-78.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.09.2018) Dessa forma, a improcedência do pedido é à medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO. 5.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao réu IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA. e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de CONDENAR a ré CALCARD ao pagamento do valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais, no qual deve incidir correção monetária pela média do INPC/IGPM (Decreto 1.544/95) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, os quais têm o termo inicial contados a partir da sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) dobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° e seguintes, do CPC, apenas em relação à ré Irmãos Muffato Cia LTDA.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, deferida nos autos. 7.
Por ter sucumbido apenas no que diz respeito à repetição indébito em relação à ré Calcard, no qual entendo não equivalente (artigo 86, CPC), condeno as partes na proporção de 20% para o autor e 80% para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a causa (apurado em liquidação), o que faço com fundamentos nos critérios previstos no artigo 85, §2°, do CPC. 8.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 9. publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10.
Oportunamente, arquive-se Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
07/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
11/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2021 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2021 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/02/2021 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
11/02/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2020 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
01/10/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
-
28/04/2020 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2020 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA
-
13/12/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:43
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA
-
02/09/2019 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2019 15:55
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2019
-
27/08/2019 15:55
Baixa Definitiva
-
27/08/2019 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA
-
05/08/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2019 19:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/07/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 01/08/2019 13:30
-
14/06/2019 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2018 14:32
Distribuído por sorteio
-
21/09/2018 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2018 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA
-
13/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2018 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/06/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 15:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/12/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2017 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2017 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/04/2017 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2017 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2017 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2017 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 13:51
Recebidos os autos
-
16/03/2017 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2017 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2017 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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