TJPR - 0000712-31.2021.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 06:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 20:02
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA M. NERI & CIA LTDA - ME
-
29/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARINETTE FLORIANO DE SOUZA BELO
-
05/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 13:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/09/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
01/09/2023 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 23:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 23:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA M. NERI & CIA LTDA - ME
-
07/07/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/07/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2023 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/03/2023 18:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2022 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2022 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/08/2022 17:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2022 08:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/06/2022 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000712-31.2021.8.16.0099 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais que move MARINETTE FLORIANO DE SOUZA BELO em face de ELISANGELA M.
NERI & CIA LTDA (FUNERARIA RENASCER).
Citada, a parte ré apresentou contestação não arguindo questões preliminares.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos contido na inicial (seq. 13).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 16). É o relatório.
Passo ao saneamento. 2.
Não existem outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por sanado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) ato ilícito; b) danos causados; c) nexo de causalidade entre os danos e a conduta; d) elemento subjetivo culpa/dolo; e) extensão dos danos; f) valores para eventual indenização. 4.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Para comprovação do alegado, defiro a produção da prova oral e documental, através dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2022, as 14:00 horas.
As partes, querendo, poderão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias da data da presente decisão, nos termos do artigo 357, par. 4º, do Código de Processo Civil/2015, devendo a parte que arrolar as testemunhas cumprir a regra dos arts. 450 e 455 do NCPC.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas.
Intimem-se as partes de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, deverá ser indicado se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio. 5.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal IML – para que apresente todos os documentos necessários onde consta quem retirou o corpo do local (qual funerária).
Instrua o ofício com a certidão de óbito e boletim de ocorrência. 6.
Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
06/12/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
06/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2021 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000712-31.2021.8.16.0099 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, par.12 do NCPC, a ausência de conciliador ou mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias responder por meio de advogado aos termos do pedido, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 335 do NCPC. 4.
Com a resposta, impugnação pela parte autora em 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando o seu alcance e finalidade; b) se manifestem sobre a possibilidade de composição amigável, declinando as razões caso entendam que a mesma não seja possível; c) caso entendam não seja possível a composição amigável, indiquem sucintamente os pontos controvertidos quais pretenderem ver debatidos em audiências de instrução e julgamento. 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Jaguapitã, 6 de julho de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
07/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 18:16
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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