TJPR - 0000542-88.2021.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2025 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
11/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/01/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:06
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/02/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/12/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2023 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
27/03/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/11/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:18
Homologada a Transação
-
21/09/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/09/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/02/2022 00:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:22
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
03/09/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
09/08/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
06/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-88.2021.8.16.0057 Processo: 0000542-88.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.685,54 Autor(s): MARIA FRANCISCA DOS ANJOS SARMENTO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” proposta por MARIA FRANCISCA DOS ANJOS SARMENTO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Narra a Autora que, ao consultar o extrato relativo à sua conta bancária, percebeu a existência de um crédito, do qual não era a titular.
Conta que, por consequência, solicitou informações ao gerente, que, por sua vez, disse que ela havia realizado um empréstimo consignado, no valor de R$ 12.685,54 (doze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), cujas parcelas seriam descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Alega, contudo, que desconhece tal operação e acredita ter sido vítima de fraude, motivo pelo qual vem se socorrer perante o Poder Judiciário, a fim de que o problema seja resolvido e seu abalo emocional valorizado e ressarcido.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata da cobrança e autorização para que proceda à devolução da quantia recebida indevidamente, mediante depósito judicial, além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para corroborar, juntou documentos (movs. 1.2/1.10).
De início, determinou-se a intimação da Autora, para que comprovasse, de modo eficaz, a sua hipossuficiência (mov. 9.1), ao passo que anexou apenas cópia parcial da sua CTPS (mov. 12), pelo que a AJG não foi concedida (mov. 14.1).
No entanto, a Autora recorreu, por meio de Agravo de Instrumento (mov. 17), em relação ao qual foi deferido o efeito ativo e, em cognição sumária, as benesses foram concedidas (mov. 18.2). É o resumo do necessário. 2.
Primeiramente, em sede de juízo de retratação, deixo de reformar a decisão atacada (mov. 14.1), mantendo-a por seus próprios fundamentos. 3.
Ademais, destaco que, pelo Juízo ad quem, não foram solicitadas informações. 4.
Sendo assim, estando a Autora, ao menos por ora, sob o pálio da AJG, cabe o prosseguimento do feito.
Para tanto, cumpre analisar o pedido relativo à tutela de urgência, que, de acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, ambos os requisitos se encontram presentes, senão, vejamos: A probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside na própria narrativa e, sobretudo, nos documentos carreados aos autos.
Nessa linha, verifica-se que, de fato, a importância de R$ 12.685,54 (doze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) foi liberada em favor da Autora (mov. 1.5) e ingressou em sua conta bancária, cuja amortização tem se dado à custa do seu benefício previdenciário (mov. 1.6).
Ocorre que, como já indicado alhures, a Autora nega ter solicitado/autorizado a referida transação, o que merece ser prestigiado pelo Juízo, pois a ninguém deve ser imposto o ônus de produzir prova negativa.
Logo, a princípio, presume-se que a cobrança em tela é indevida, eis que a Autora, aparentemente, não pactuou com o que foi ali supostamente acordado.
De forma semelhante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é inerente aos transtornos causados pela situação em si, sobretudo, se a Autora continuar experimentando eventuais novos descontos em seu benefício previdenciário.
Por fim, salienta-se que esta decisão não é dotada de irreversibilidade quanto aos seus efeitos, na medida em que poderá ser revogada, se constatada que a contratação realmente existiu e foi regular. 4.1.
Portanto, diante da verossimilhança das alegações e após a prestação de caução pela Autora, equivalente ao montante disponibilizado em sua conta bancária (R$ 12.685,54), DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da cobrança ora discutida, sob pena de aplicação de multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser computada até o efetivo cumprimento da ordem e revertida em favor da Autora. 5.
Sem prejuízo, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, para que seja pautada audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC. 6.
Após, cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de comparecer ao ato designado, acompanhada de advogado. 7.
Conste do mandado que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8º, do CPC). 8.
Ademais, em atenção às disposições constantes no Decreto Judiciário nº 400/2020, quando da citação, a parte Ré deverá ter ciência que deverá indicar – ele próprio ou seu advogado –, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (whats app) e o número do telefone (artigo 24). 8.1.
Destaca-se que, ao receber a petição apartada supramencionada, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (artigo 24, §2º). 8.2.
Se a parte Ré ou seu advogado não dispuser de algum dos dados mencionados, a informação deve ser prestada ao Juízo (artigo 24, §3º). 8.3.
Cabe salientar que os dados informados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros (artigo 25). 8.4.
Por fim, do ato de citação ou intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis (artigo 26). 9.
Nos termos do Ofício-Circular nº 43/2020 – CGJ, ficam os Senhores Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários Cumpridores de Mandado autorizados a substituírem a colheita da assinatura do destinatário do mandado pela lavratura de certidão informando a respeito do efetivo cumprimento ou não da diligência. 10.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá início: a) da data da audiência, caso qualquer das partes não compareçam ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inc.
I, do CPC); ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte Ré, quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 335, inc.
II c/c art. 334, §4º, inc.
I, ambos do CPC).
Não havendo manifestação do Autor, na inicial, neste sentido, a audiência fica mantida.
Nesta hipótese, fica dispensada nova intimação para apresentar contestação, devendo a Serventia certificar nos autos o cancelamento da audiência, comunicando-se o Gabinete para a exclusão da pauta. 10.1.
Apresentada a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora ou quaisquer das matérias preliminares do art. 337, do CPC, e com ela juntadas novas provas, esta se manifestará em 15 (quinze) dias, sendo admitida a produção de novas provas (arts. 350 e 351, do CPC). 11.
Após o cumprimento do item “10.1”, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. 12.
Por fim, retornem conclusos, conforme o estado do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
07/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:54
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
07/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 18:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/07/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/06/2021 15:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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