TJPR - 4001819-21.2021.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 15:57
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/09/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/11/2021 10:31
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 4001819-21.2021.8.16.0009 Recurso: 4001819-21.2021.8.16.0009 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Livramento condicional Agravante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Agravado(s): EVANDRO MARCOS ASCHMACHER Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu ao apenado Evandro Marcos Aschmacher a manutenção da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 26.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).
Inconformada, a Promotora de Justiça requer o provimento do recurso para revogar o benefício.
Sustenta não serem leis e nem se aplicarem, automaticamente, ao caso, a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça e a decisão monocrática proferida no âmbito da ADPF 347/TPI-DF.
Aduz que estão sendo adotadas, pelo ambiente carcerário, todas as medidas indicadas ao combate do coronavírus, sendo recomendando, inclusive, o isolamento social.
Alega estar o reeducando inserido no grupo de risco, todavia, não se pode esquecer que o agente cumpre uma pena privativa de liberdade de mais de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecente, estupro e roubo majorado, com previsão de progressão ao regime semiaberto somente na data de 30/11/2022.
Defende, ainda, que a concessão de prisão domiciliar, poderia frustrar a própria execução da reprimenda (mov. 32.1 – SEEU).
A Defesa, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 103.1 – Execução).
Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 110.1 – SEEU).
O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pleito ou, caso não seja este o entendimento, pelo provimento do agravo (mov. 12.1). É o relatório. Inicialmente, verifico que decisão que manteve a prisão domiciliar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, foi proferida em 27/01/2021.
No entanto, a remessa do feito a esta Corte foi realizada apenas em 10/6/2021 (mov. 113 – SEEU).
Considerando que o lapso temporal da renovação concedida já se exauriu, notifique-se o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para prestar informações, notadamente quanto à atual situação prisional do apenado. À Divisão para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. JORGE WAGIH MASSAD Relator -
10/06/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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10/06/2021 17:28
Recebidos os autos
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10/06/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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