TJPR - 0014247-67.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 18:28
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
03/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 20:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2022 14:50
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/12/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:45
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
01/12/2022 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/11/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
28/11/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
28/11/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
28/10/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/10/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/10/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
11/10/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
11/10/2022 15:34
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 15:34
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 14:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/05/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 20:11
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
10/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/05/2022 20:24
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 19:21
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/03/2022 19:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 19:21
Distribuído por dependência
-
29/03/2022 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2022 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/12/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
01/12/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 23:12
Recebidos os autos
-
22/10/2021 23:12
Juntada de PARECER
-
22/10/2021 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
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18/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/10/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/10/2021 10:21
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/10/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/07/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/07/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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20/07/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 19:47
APENSADO AO PROCESSO 0005448-69.2018.8.16.0173
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12/07/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/07/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 18:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/07/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0014247-67.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 01/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIELA CRISTINA LIMA DE MELO SILVIA DE LIMA Réu(s): WENDERSON VIANA DE MELO RELATÓRIO Wenderson Viana de Melo, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela prática, em tese, das condutas delituosas previstas no artigo 147 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1940, em contexto de violência doméstica (artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006), assim descritas na inicial acusatória (evento 1.1): Consta nos autos que a vítima Silvia de Lima conviveu maritalmente com Wenderson Viana de Melo por tempo não aclarado aos autos.
Separaram-se há aproximadamente 09 (nove) meses, resultando 03 (três) filhos da união, sendo a vítima Gabriela Cristina Lima de Melo de 14 (catorze) anos de idade, um deles. 1º.
Fato: No dia 01 de Maio de 2018 (terça-feira), por volta de 10h30min, a vítima Gabriela Cristina Lima de Melo, se encontrava em sua residência localizada na Avenida Junqueira Freire, nº. 1594, Conjunto Sonho Meu, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, ocasião em que seu genitor, o, ora denunciado WENDERSON VIANA DE MELO, ali chegou e indagou-a a respeito de sua genitora, e quando a mesma respondeu que ela teria ido até a residência de uma amiga, ele, ora denunciado, não acreditando na resposta, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta e com a intenção de realizá-la, portanto, dolosamente, praticou vias de fato contra a vítima Gabriela, eis que desferiu diversos tapas em seus braços e diversos golpes com chinelo na perna esquerda, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais, bem como proferiu-lhe palavras de baixo calão e passou a danificar o aparelho televisor que se encontrava na sala da residência, deixando o local na sequência, tomando rumo ignorado. 2º.
Fato: Nas mesmas circunstâncias dos fatos narrados acima, após a genitora da vítima Gabriela chegar até sua residência e ser informada do ocorrido que vitimou sua filha, entrou em contato telefônico com o, ora denunciado WENDERSON VIANA DE MELO, com o fito de tomar-lhe satisfações, ocasião em que ele, ciente da ilicitude de sua conduta, agindo com a intenção de causar mal grave e injusto, passou a proferir ameaças à vítima Sílvia de Lima, dizendo-lhe: “Eu vou cortar sua cabeça”, induzindo que iria matá-la, causando-lhe, assim, prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, bem como a proferir-lhe palavras de baixo calão.
A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2020.
Na oportunidade, sem prejuízo, foi declarada extinta a punibilidade do denunciado em relação aos delitos de injúria e dano (artigos 140 e 163 do Código Penal), em razão da decadência (evento 18.1).
Devidamente citado (evento 35), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa, contudo, sem arguir preliminares de mérito (evento 47).
Durante a instrução foram ouvidas as vítimas Silvia de Lima e Gabriela Cristina Lima de Melo, inquirida a testemunha Maria Eduarda, bem assim interrogado o réu Wenderson Viana de Melo (eventos 67 e 76).
Acostou-se certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (evento 77).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a condenação do acusado nas sanções dos artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei 3.688/1940, em contexto de violência doméstica - artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006 - (evento 80).
A Defesa, em seus memoriais, sustentou ausência de dolo, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu fosse reconhecida a atenuante da confissão (evento 84).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Visto que ausentes questões prefaciais a serem examinadas, ainda que de ofício, passa-se à análise do mérito.
Extrai-se dos tipos legais mencionados na denúncia: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
No que diz respeito à materialidade das condutas, resta demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: a) boletim de ocorrência n.º 2018/505400; b) laudo de exame de lesões corporais nº 766/2016 - CPR; c) depoimentos prestados pelas vítimas nas fases inquisitorial e judicial; d) depoimento testemunhal prestação em juízo.
Quanto à autoria, pode ser atribuída seguramente ao denunciado, especialmente diante das declarações das vítimas, corroboradas por depoimento testemunhal e, em parte, igualmente convergentes às palavras do denunciado.
Interrogado na fase inquisitorial, o acusado confessou parcialmente os fatos, alegando que teria puxado a orelha e desferido tapas contra Gabriela Cristina.
Sob o crivo do contraditório, em resumo, disse o denunciado: “eu bati nela.
Daí eu fiquei nervoso, acho que eu falei”.
Argumentou ter pedido para que Gabriela não fosse deixada sozinha, mas “eles ficou deixando ela sozinha e eu já tinha pegado um monte de coisa no celular dela”.
Questionado se realmente teria desferido tapas e chineladas contra Gabriela após ser informado que Silvia estaria na casa de uma amiga, respondeu “Não, é por causa que eu tava nervoso e não era para ficar faze[fala interrompida] sozinha lá no Sonho Meu.
Eu tinha avisado já, daí eles [fala interrompida].
Só por causa disso”. Questionado se teria desfechado chineladas em Gabriela, respondeu “acho que eu dí, eu nem lembro.
Já tem três ano”.
Afirma ter ficado nervoso em razão da filha estar sozinha em casa, aliado ao fato de ter pego alguns “negócio” no celular da filha. Não queria que Gabriela namorasse por conta da pouca idade à época.
Recorda-se de ter ligado para Silvia após dos fatos, mas não do que falou, tampouco daquilo que ouviu de Silva.
Também afirma não se lembrar de ter ofendido Gabriela.
Sobre o dano ao televisor, descreve que um dos tapas acabou pegando no canto do aparelho, mas não sabe dizer se o equipamento estragou.
Nunca mais manteve contato com Silvia, apenas com Gabriela.
Paga entre R$ 300,00 e R$ 400,00 mensais à filha a título de pensão, conforma sua possibilidade.
Não se recorda de ter bebido no dia dos fatos.
Atualmente não usa drogas, mas já chegou a usar “maconha”.
Já esteve preso em razão do crime de porte de arma de fogo e “155” (furto), todavia, já cumpriu integralmente as penas aplicadas.
Por fim, afirmou que a preocupação que tinha estava ligada ao fato de não querer que a filha namorasse, pois já tinha observado contatos de “tranqueira” no celular de Gabriela, sendo que na época a adolescente não tinha sequer 14 anos.
Em Juízo, a ofendida Silvia da Silva declarou que “ele entrou, portão fechado.
Ele entrou perguntando de mim, só que a gente já tinha separado, a gente estava separado fazia pouco tempo.
E ele não me vendo ali, não seu o que aconteceu, ele falou que a casa estava cheia de homem, não sei o que, e ele agrediu ela”.
No momento a declarante estava na casa de uma amiga. (...) A declarante telefonou para o causado, “ele estava com ela dentro do carro, gritando muito, e falando, onde falou que iria me matar, cortar minha cabeça”.
O acusado teria levado Gabriela para a casa da avó, mãe da depoente. (...) Gabriela disse que o acusado a teria agredido, a filha estava chorando muito. (...) A adolescente Maria Eduarda, vizinha e amiga de sua filha, teria testemunhado as agressões contra Gabriela. (...) Ficou com medo das ameaças do acusado.
De semelhante modo, a vítima Gabriela Cristina Lima de Melo, em apertada síntese, contextualizou que foi passar passar um final de semana na casa de sua mãe, que à época morava com os tios.
No momento dos fatos a declarante estava acompanhada de uma amiga na residência, enquanto Silvia teria ido visitar uma colega no bairro ao lado.
Sobre o episódio, relatou que o acusado teria chego alterado à residência e perguntou sobre Silvia, ao que a declarante lhe teria respondido que a genitora estava tomando um café na casa de uma amiga. “Como eu falei que minha mãe não estava, ele partiu para cima de mim, me bateu e tal.” (...) “ele pegou o chinelo, bateu nas minhas pernas e nos meus braços”. (...) Quanto à ameaça, relatou “ele me colocou dentro do carro, daí eu tranquei a casa e vim aqui para a casa da minha vó, que é aqui na Anchieta, onde eu estou morando.
Aí ele me deixou aqui, falou que eu não ia sozinha lá no sonho meu, e minha amiga que esperou a minha mãe”.
Estava presente quando das ameaças, descrevendo “ela ligou, daí ele, ele começou a xingar ela, estava bem alterado mesmo.
E eu estava chorando, né, que eu estava bem assustada, nunca tinha acontecido isso.
E daí ele me deixou aqui e saiu.
Aí logo depois a minha mãe chegou, aí a gente foi para a, para a Delegacia”.
Questionada especificamente sobre o acusado ter ameaçado cortar a cabeça de Silvia, respondeu “sim, ele disse”.
No mais, ele deu um soco na televisão.
Silvia teria ficado com medo da ameaça.
Sobre os dias atuais, relatou que está mantendo uma convivência normal de filha com o acusado, e quando precisa Wenderson a ajuda, sendo que aquela foi a primeira vez que apanhou do genitor.
A testemunha Maria Eduarda, delineou que “estava eu e a Gabriela, que a tia dela, o tio dela e mãe dela tinha saído, aí só tava nós duas de manhã cedo.
Aí o pai dela chegou e começou a falar um monte de coisa para ela, deu uns tapa nela.
Só que ele nem falou comigo, foi só com ela mesmo.
Aí depois disso, ele levou ela para a vó dela e eu fiquei lá no Sonho Meu, que eu moro lá também”.
Confirmou que o denunciado teria começado a bater em Gabriela após receber a notícia de que Silvia não estava em casa, que Gabriela teria apanhado com um chinelo e que o acusado quebrou uma televisão.
Não estava presente quando das ameaças, apenas soube do fato, confirmando que seria algo no sentido de cortar a cabeça de Silva.
Pois bem.
Ressalta-se que “a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar, reveste-se de relevante valor probatório, capaz, inclusive, de justificar sentença condenatória quando verossímil e segura, pois praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade” (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.009917-2, da Capital, rel.
Getúlio Corrêa, DJ 08.04.2014).
Ainda, "tratando-se de violência doméstica, muitas vezes as agressões ocorrem longe do olhar de qualquer testemunha, razão pela qual a palavra da vítima é de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova" (Apelação Criminal n. 0004056-17.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, DJ 28.06.2016).
No presente caso, as vítimas sustentaram, de forma coerente e harmônica, que na data dos fatos o acusado teria passado a agredir Gabriela Cristina ao saber da ausência de Silvia de Lima. De semelhante modo, ambas são coesas no que tange a ameaça de mal injusto e grave contra a pessoa de Silva de Lima, consistente em Wenderson Viana de Melo ter mencionado que cortaria a cabeça da ex-companheira.
Ademais, os relatos foram corroborados pela testemunha Maria Eduarda, que delineou ter presencial o primeiro episódio, sem prejuízo de ter tomado conhecimento do segundo através de terceiros.
Desse modo, diante firme e lógica descrição das vítimas, aliada ao depoimento testemunhal e, parcialmente, pelas próprias palavra do acusado, não restam dúvidas acerca da autoria dos delitos.
Logo, devidamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes, de rigor é a condenação do acusado.
Da adequação típica, culpabilidade e ilicitude Quanto ao crime de ameaça A ameaça é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.
A conduta típica é ameaçar, intimidar, anunciar ou prometer malefício. É, pois, o anúncio de prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico, ou moral.
O dolo do crime de ameaça é a vontade livre e consciente de praticar o ato, com o intuito de intimidar a vítima.
Trata-se de um delito formal que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação, bastando que seja idônea para tanto.
Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta de ameaçar causar mal injusto à vítima do 2º fato, conforme descrito na denúncia.
Em relação ao tipo subjetivo, houve ação espontânea voltada a abalar psicologicamente a vítima, restando presente o dolo do acusado.
A tese defensiva de que a conduta não configura o delito de ameaça, não comporta acolhimento.
O acusado teria se queixado de que a residência de Silvia de Lima era cheia de homens, sem prejuízo da postura consistentemente intimidadora para com ambas as vítimas, consistente nas vias de fato contra Gabriela, no golpe físico contra o aparelho de televisão, bem assim na fala de que cortaria a cabeça da ex-companheira.
Dessa forma, o elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das próprias provas dos autos, afastando a verossimilhança dos argumentos no sentido de que os episódios não teriam sido motivados por fatores afetos à violência doméstica e familiar.
No caso, ainda que restasse demonstrado que a ameaça foi proferida, em parte, como meio de correção, tal fato seria irrelevante e, por si só, insuficiente para afastar a tipicidade da conduta do denunciado, consoante entendimento da Corte Paranaense de Justiça em situação semelhante: APELAÇÃO.
AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO [...] PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME FORMULADA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. [...] RECURSO DESPROVIDO. [...] É importante destacar que o fato de a ameaça ser proferida no calor da discussão, em momento de ira, não é suficiente para retirar a tipicidade da conduta, qual seja, intimidar, restando impossível o reconhecimento da atipicidade subjetiva. [...] Portanto, não há como reconhecer a atipicidade da ameaça proferida pelo apelante, pois o que se viu demonstrado é que a vítima com medo da promessa do réu de dar cabo a sua vida, logo após a ameaça, noticiou o fato à polícia. (TJPR – 1ª C.
Criminal – 0006900-48.2017.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Desembargador Macedo Pacheco – J. 01.11.2020 - grifei).
No mais, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado.
De mais a mais, o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, exigindo-se, portanto, dele conduta diversa com respeito à norma penal.
Ainda, no caso, deve ser aplicada a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal[2], visto que o delito foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 5º, inciso III[3], e art. 7º, inciso II[4], da Lei n. 11.340/06).
Da contravenção penal de vias de fato Sem prejuízo, atribui-se ao denunciado a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/41, na forma da Lei n. 11.340/06, pois praticada contra filha, no âmbito da unidade doméstica.
Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado, na conduta do sujeito, que agrediu a vítima do 1º fato nas pernas e braços.
Quanto ao tipo subjetivo, o denunciado agiu de forma espontânea, visando agredir a vítima e agindo de forma a ofender sua integridade física, com vontade livre, visto que, querendo, poderia determinar seu comportamento de forma diversa.
Assim sendo, de semelhante modo, carece de suporte fático a alegação de ausência de dolo.
O acusado teria adotado postura consistentemente intimidadora contra Gabriela, que tergiversa de postura de correção paternal.
Constata-se que o acusado teria buscado causar dano a objeto que guarnecia a residência tão-somente por tomar conhecimento da momentânea ausência de Silva de Lima.
Aliás, consoante acima descrito, teria havido queixa por parte de Wenderson no sentido de que a residência seria cheia de homens.
Assim, o elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das próprias provas dos autos, afastando a verossimilhança de que o episódio não tenha se dado por fatores afetos à violência doméstica e familiar, sendo desnecessária tautologia. Não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado.
Dessa forma, deve ser aplicada a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal[2], visto que o delito foi praticado no âmbito da unidade doméstica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR o réu Wenderson Viana de Melo pela prática das infrações penais do artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, em âmbito de violência doméstica contra mulher.
Condeno o acusado também ao pagamento das custas processuais, (art. 804, CPP[5]).
Passo ao exame da pena.
Dosimetria da Pena Do crime de ameaça A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal[6]: A culpabilidade do condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Através da certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo (mov. 77), verifica-se que o réu ostenta três condenações com trânsito em julgado anterior ao presente fato.
Assim, a primeira será considerada como mau antecedente, vez que o réu foi condenado pela prática de furto nos autos nº 0000151-14.2000.8.16.0173, com transito em julgado da condenação em 9/12/2002.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
FURTO.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
AGRAVANTE RECONHECIDA.
Verificada a existência de duas condenações, transitadas em julgado antes do fato que ensejou a ação penal, uma delas configura maus antecedentes e a outra, a agravante da reincidência.
Improvida a apelação da defesa e provido o apelo do Ministério Público. (Apelação Crime Nº *00.***.*27-28, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 15/12/2011)(TJ-RS - ACR: *00.***.*27-28 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 15/12/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012) Assim, aumento a pena em um sexto.
Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena.
Tampouco é possível avaliar se a personalidade do agente é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente[7].
A motivação do crime não escapa do ordinário nos delitos cometidos com violência doméstica e familiar.
As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial, afora tudo o quanto será analisado na próxima fase.
As consequências são normais para o delito.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, sob pena de entendimento contrário importar em indevido ato de culpabilização da vítima.
Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, considerando a vedação expressa prevista no artigo 17 da Lei 11.340/2006[8], e tendo em vista a presença de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), elejo a pena privativa de liberdade em detrimento da alternativa pena de multa prevista para a infração penal, aumentada de 1/6, fixando-a em 1 mês e 5 dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes.
Contudo, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme fundamentação acima.
Além disso, resta presente a agravante da reincidência, visto que o acusado sofreu condenação com transito em julgado anterior aos fatos, sem que tenha sido superado o período de 5 anos entre a extinção da punibilidade do acusado e a data dos fatos (artigo 61, inciso I, do CP): (i) o réu sofreu condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com transito em julgado em 17/11/2006 (autos nº 0000245-49.2006.8.16.0173).
O término da execução da pena é datado de 6/10/2013 (autos nº 0000344-89.2001.8.16.0077); e (ii) Houve condição ao réu pela prática de homicídio, com transito em julgado em 28/5/2010.
O Término da execução da pena se deu em 21/10/2014 (autos nº 007331-95.2011.8.16.0173).
Por esse motivo, aumento a pena em um terço, fixando-a em 1 mês e 16 dias de detenção.
Na fase derradeira, não há causa geral ou especial de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, a pena restritiva de liberdade definitiva em 1 mês e 16 dias de detenção.
Da contravenção penal de vias de fato.
A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal[6]: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Através da certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo (mov. 77), verifica-se que o réu ostenta três condenações com trânsito em julgado anterior ao presente fato.
Assim, a primeira será considerada como mau antecedente, vez que o réu foi condenado pela prática de furto nos autos nº 0000151-14.2000.8.16.0173, com transito em julgado da condenação em 9/12/2002.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
FURTO.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
AGRAVANTE RECONHECIDA.
Verificada a existência de duas condenações, transitadas em julgado antes do fato que ensejou a ação penal, uma delas configura maus antecedentes e a outra, a agravante da reincidência.
Improvida a apelação da defesa e provido o apelo do Ministério Público. (Apelação Crime Nº *00.***.*27-28, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 15/12/2011)(TJ-RS - ACR: *00.***.*27-28 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 15/12/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012) Assim, aumento a pena em um sexto.
Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena.
Tampouco é possível avaliar se a personalidade do agente é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente[7].
A motivação do crime não escapa do ordinário nos delitos cometidos com violência doméstica e familiar.
As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial, afora tudo o quanto será analisado na próxima fase.
As consequências são normais para o delito.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, sob pena de entendimento contrário importar em indevido ato de culpabilização da vítima.
Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, considerando a vedação expressa prevista no artigo 17 da Lei 11.340/2006[8], e tendo em vista a presença de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), elejo a pena privativa de liberdade em detrimento da alternativa pena de multa prevista para a infração penal em causa, aumentada de 1/6, fixando-a em 17 dias de prisão simples.
Na segunda fase da dosimetria, opera-se a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, eis que o acusado confessou ter agredido fisicamente a vítima Gabriela.
Contudo, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme fundamentação acima.
Além disso, resta presente a agravante da reincidência, visto que o acusado sofreu condenação com transito em julgado anterior aos fatos, sem que tenha sido superado o período de 5 anos entre a extinção da punibilidade do acusado e a data dos fatos (artigo 61, inciso I, do CP): (i) o réu sofreu condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com transito em julgado em 17/11/2006 (autos nº 0000245-49.2006.8.16.0173).
O término da execução da pena é datado de 6/10/2013 (autos nº 0000344-89.2001.8.16.0077); e (ii) Houve condição ao réu pela prática de homicídio, com transito em julgado em 28/5/2010.
O Término da execução da pena se deu em 21/10/2014 (autos nº 007331-95.2011.8.16.0173).
Por esse motivo, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, sob o entendimento de que inexiste prevalência de uma sobre a outra.
Assim, resta o aumento de um sexto à pena, fixando-se em 19 dias de prisão simples.
Na fase derradeira, não há causa geral ou especial de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, a pena restritiva de liberdade definitiva em 19 dias de prisão simples.
Do concurso material e pena definitiva Em sendo aplicável a regra do artigo 69, caput, do Código Penal, consoante fundamentação supra, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de: a) 1 mês e 16 dias de detenção; e b) 19 dias de prisão simples.
Estas, somadas resultam em 2 meses e 5 dias de detenção.
Do regime inicial de cumprimento da pena Para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 3 (três) critérios: a quantidade de pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal) Considerando a disciplina do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada, aliada aos maus-antecedentes e à reincidência do do réu, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Inviável a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra mulher no âmbito de relação familiar (art. 44, inciso I, do Código Penal[12], e Súmula 588 do STJ[13]).
A sursis é inaplicável em razão da reincidência do acusado.
Disposições finais 1.
Na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal[14], considerando que restou provada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, e tendo em conta que as condutas provadas nos autos ensejam dever de reparar dano moral in re ipsa[15], fixo o valor mínimo da reparação dos danos morais experimentados em R$1.000,00 para cada ofendida, montante este condizente com o caráter compensatório atribuído à indenização – considerado o grau de humilhação sofrido pelas vítimas –, sem gerar enriquecimento indevido.
Sobre esse valor, incidirão juros remuneratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ[16]), com correção monetária pela média do INPC + IGP-DI, esta desde a presente data (Súmula 362, STJ[17]). 2. O sentenciado poderá apelar desta sentença em liberdade, já que não se vislumbra motivo para a segregação preventiva. 3. Após o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Que a Escrivania certifique da existência de autos de Execução da Pena – PROJUDI do sentenciado.
Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente.
Caso negativo, formem-se autos de execução, e posteriormente venham conclusos para designação de audiência admonitória. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal[18]. 4. Fixo os honorários advocatícios devidos à defensora nomeada para a Defesa do acusado nos presentes autos, Dra.
Mariana Benante Cracco Alves, OAB/PR 101.072, a serem oportunamente suportados pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta 15/2019-PGE/SEFA, em R$1.6000,00 (mil e seiscentos reais), em razão do trabalho realizado, o zelo profissional e a complexidade da causa. 5. O sentenciado poderá apelar desta sentença em liberdade, já que a natureza da pena aplicada é incompatível com a prisão cautelar.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se, inclusive à vítima (art. 201, § 2º do CPP[19], e art. 21, caput, da Lei 11.340/06[20]).
Umuarama, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...]. [2] Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. [3] Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. [4] Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. [5] Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. [6] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]. [7] “Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a vetorial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente” (STJ, AgRg no AREsp 119.060/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). [8] Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. [9] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: [...] c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. [10] Art. 115.
O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. [11] Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. [12] Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. [13] Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. [14] Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. [15] "Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração" (REsp 1.651.518/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017). [16] Súmula 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [17] Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [18] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. [19] Art. 201.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. [...] § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. [20] Art. 21.
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. -
07/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:07
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/07/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 20:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/12/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/07/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/06/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/04/2020 20:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/03/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
27/03/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/03/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 01:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 15:53
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2020 11:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/02/2020 18:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:20
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2020 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2020 15:59
Recebidos os autos
-
24/01/2020 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 09:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2020 16:51
PRESCRIÇÃO
-
23/01/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 13:54
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 08:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 16:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
28/11/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/10/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 13:36
Recebidos os autos
-
15/10/2019 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 15:26
Distribuído por dependência
-
14/10/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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