TJPR - 0007187-09.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 14:12
Juntada de CIÊNCIA
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20/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/07/2023 17:00
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2023 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2023 19:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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04/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:56
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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30/03/2023 16:40
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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16/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 17:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
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02/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:25
Juntada de CUSTAS
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03/05/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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18/03/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 09:49
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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09/03/2022 17:00
Juntada de CIÊNCIA
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09/03/2022 17:00
Recebidos os autos
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09/03/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
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07/03/2022 17:54
Alterado o assunto processual
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14/02/2022 19:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/02/2022 19:07
Recebidos os autos
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10/02/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2021
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12/08/2021 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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27/07/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
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25/07/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
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23/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0007187-09.2020.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 19/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAYARA RIBEIRO TERRA Réu(s): DONIZETE FERNANDES RELATÓRIO DONIZETE FERNANDES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela prática, em tese, das condutas delituosas previstas no artigo 129, §9º do Código Penal c/c o art. 5º, inciso III e 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06 e artigo 331, caput, do Código Penal, assim descritas na inicial acusatória (evento 37.2): Consta nos autos que a vítima Mayara Ribeiro Terra convive maritalmente com o denunciado Donizete Fernandes há aproximadamente 03 (três) anos. - Dos fatos: No dia 19 de Junho de 2020 (sexta-feira), por volta das 22h10min, na residência localizada na Rua Florença, nº 3803, Córrego Longe, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o, ora denunciado DONIZETE FERNANDES, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua e com a intenção de realizá-la, portanto, dolosamente, agrediu fisicamente a vítima Mayara Ribeiro Terra, eis que desferiu-lhe puxões de cabelo, bem como desferiu-lhe um soco que atingiu sua boca, o que foi suficiente a causar lesões corporais, conforme constatado pelas imagens acostadas aos autos nos seqs. 1.12 a 1.14, bem como pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais afirmaram que a vítima possuía lesões nos lábios, lesões estas que ofenderam a integridade física da vítima.
Segundo consta, após os fatos, a vítima acionou a polícia militar a qual compareceu no local dos fatos, ocasião em que o, ora denunciado DONIZETE FERNANDES se exaltou e passou a desacatar a guarnição policial, gritando palavras injuriosas, e a dizer: “seus bostas”, bem como “que ele que pagava o aluguel da casa e os policiais não iriam entrar na residência. O acusado foi preso em flagrante delito em 20 de junho de 2020 (evento 1.3), sendo a prisão homologada no mesmo dia.
Na oportunidade, ainda, o Juízo concedeu ao denunciado liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, além do recolhimento de fiança (evento 10.1).
No dia 22 de junho de 2020, considerando a ausência de recolhimento, a fiança foi dispensada pelo Juízo (evento 20.1), sendo expedido o alvará de soltura do réu (evento 24.1).
A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2020 (evento 46.1).
Devidamente citado (evento 59), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa nomeada pelo Juízo, se reservando ao direito de adentrar no mérito da demanda somente em sede de alegações finais (evento 65.1).
Ante a ausência de preliminares, e por não ser o caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado (evento 67.1).
O acusado constitui defensor para patrocinar a sua defesa (evento 74.2).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento da vítima, inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado.
Na ocasião, o Juízo também fixou os honorários advocatícios à defensora dativa inicialmente nomeada (eventos 77.1 a 77.6).
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (evento 78.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação, com a absolvição do acusado das sanções referentes ao delito de lesão de corporal.
Quanto ao delito de desacato, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (evento 81.1).
Por sua vez, em sede de alegações finais, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a alegada ausência de provas suficientes para a condenação (evento 89.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Lesão corporal no âmbito da violência doméstica (artigo 129, §9º, do Código Penal) Extrai-se do tipo legal mencionado na denúncia: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Em relação à materialidade do delito foram apresentados os seguintes elementos de convicção: a) boletim de ocorrência n.º AA054037 (evento 1.4); b) laudo de lesões corporais n.º 1107/08 (evento 1.10); c) depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial.
No que concerne à autoria, não restou demonstrada, acima da dúvida razoável, a existência de dolo na conduta do acusado, o que afasta a hipótese de condenação.
Interrogado pela autoridade policial, o acusado afirmou que chegou do trabalho por volta das 19h00min, e a vítima não estava em casa, mas quando ela retornou começaram a discutir.
Disse que vítima pegou em seu pescoço e tentou lhe enforcar, então deu um empurrão nela, que ficou mais nervosa, e então se iniciaram agressões físicas entre o interrogado e a ofendida.
Aduziu que somente tentou se defender e, inesperadamente, a vítima entrou na casa e pegou uma faca, e saiu correndo atrás do denunciado.
Disse que a vítima estava com a faca na mão quando a polícia chegou.
Questionado se xingou a vítima, aduziu que na hora da raiva podia ter falado algo que não deveria.
Relatou que as brigas com a vítima eram constantes.
Sob o crivo do contraditório, o acusado negou a prática dos delitos.
Disse que não desacatou os policiais e nem agrediu a vítima.
Relatou que quando chegou em casa a vítima não estava, então depois passaram a discutir, o interrogado estava sentado em uma cadeira e a vítima foi para cima, pegando no seu pescoço.
Aduziu que caiu da cadeira, levou a mão e bateu na boca da vítima, que usava aparelho.
Relatou que a ofendida foi para cima do interrogado e a única defesa que teve foi segurar no cabelo dela.
Narrou que soltou a vítima e ela foi até a cozinha, pegou uma faca e saiu correndo atrás do interrogado.
Confirmou que segurou no cabelo da vítima e aquele tanto de cabelo deve ter caído naquele momento.
Negou que tenha dado socos na vítima, aduzindo que apenas se defendeu.
Acerca da foto de evento 1.12, afirmou que estava sentado na cadeira, dessas de praia e a vítima chegou e grudou no seu pescoço, empurrando-lhe, então o interrogado levou a mão para frente, para segurar a ofendida, mas quando levou a mão já pegou na boca dela, no rosto, de mão aberta, nem empurrando, nada.
Sustentou que só colocou a mão para frente quando a vítima foi para cima para grudar no seu pescoço, momento em que a cadeira quebrou e o interrogado caiu no chão.
Disse que media 1,65 e pesava 60 quilos.
Explicou que à época dos fatos estavam casados, viviam juntos, então começaram a discutir e a vítima foi para cima do interrogado porque ele estava sentado na cadeira.
Aduziu que a ofendida foi para cima e grudou no seu pescoço, então a empurrou com a mão.
Negou que tenha dado início às agressões, bem como disse que não tentou apertar o pescoço da vítima.
Afirmou que nunca bateu na ofendida.
Disse não saber porque a vítima pegou uma faca, afirmando que ela foi até a cozinha pegar a faca “por conta”.
Contou que à época da audiência o interrogado e a ofendida conversavam “de boa”.
Disse que não respondia a outra ação penal e não havia sido preso.
Aduziu que não era usuário de drogas e estava cursando o segundo grau.
Relatou que trabalhava com funilaria, sua renda era de R$1.5000,00, tinha uma filha de 10 anos, pagava pensão para ela, no valor de R$300,00.
Afirmou que a discussão foi porque haviam combinado de sair juntos, mas quando chegou em casa a vítima não estava.
Inquirida na fase inquisitorial, a vítima afirmou que convivia com o acusado há três anos.
Relatou que estavam conversando normalmente, inclusive pelo WhatsApp, sendo que o acusado havia saído do trabalho e ido tomar uma cerveja com o patrão.
Contou que foi até a farmácia comprar um medicamente e nesse meio tempo o acusado chegou em casa, e começou a ofender a depoente com palavras, questionando-a porque não estava em casa, e começou a falar da família da depoente, então não aguentou e deu um empurrão nele, então começou a briga.
Afirmou que o acusado lhe chamou de puta, biscate, vagabunda, e nesse momento se sentiu ofendida e pegou uma faca, além de ter batido também no acusado.
Aduziu que não podia dizer que foi o acusado quem foi para cima da depoente.
Confirmou que a briga começou com ofensas.
Questionada se o acusado lhe deu um soco na boca, afirmou acreditar que a lesão foi causada principalmente pelo aparelho, mas não que o acusado lhe surrou.
Contou que o acusado segurou o seu cabelo, arrancou bastante cabelo, e lhe chamava de “mundiça”, mandando a depoente “tomar no cú”, então deu alguns empurrões nele e foi onde ele bateu a mão no seu rosto e sua boca grudou no aparelho.
Confirmou que os xingamentos eram constantes, o acusado era alterado.
Disse que presenciou o momento da prisão, afirmando que os policias foram até “bacanas” com o denunciado, mas o problema dele era ser alterado.
Em Juízo, a ofendida disse que saiu e logo retornou e foi onde começou a discussão.
Afirmou que o acusado argumentava onde a depoente estava, o que estava fazendo, porque não havia o esperado.
Narrou que o acusado estava um pouco alterado, então começaram a discutir e o réu começou a falar de família e a depoente “se doeu”.
Aduziu que ficou nervosa e deu um empurrão no acusado, o qual caiu da cadeira e levantou nervoso, quando então começaram a se agredir.
Explicou que o acusado se levantou da cadeira e foi para cima da depoente, então o empurrou.
Relatou que começaram a se agredir, mas em nenhum momento o acusado chegou a agredindo, conforme estava escrito, não foi dessa forma.
Contou que se ofenderam com palavras, então empurrou o acusado, o qual foi para cima da depoente.
Narrou que, de fato, usava aparelho e acreditava que conforme o acusado bateu em seu rosto, ajudou a machucar.
Afirmou que não estava puxando nem para o seu lado, e nem para o lado do réu, estava falando o que realmente aconteceu nesse dia.
Disse que não chamou a polícia, acreditando que foram os vizinhos que chamaram, aduzindo que foram pegos de surpresa pelos policiais.
Confirmou que estavam discutindo e a depoente falava para o acusado se acalmar.
Confirmou o que disse na Delegacia, no sentido de que o acusado puxou seu cabelo e lhe deu um soco na boca.
Aduziu não saber se o acusado tinha a intenção de lhe dar o soco na boca ou se defendeu porque a depoente foi para cima dele.
Confirmou que relatou que um soco atingiu a sua boca, e que realmente ficou ferida.
Indagada porque não fez o laudo, afirmou que no dia falou que não tinha necessidade de fazer porque o acusado não era uma pessoa que lhe oferecia perigo.
Aduziu que no dia até afirmou que não queria seguir com isso, porque estavam nervosos, mas o réu não era uma pessoa que lhe oferecia perigo.
Afirmou ter dito aos policiais que não desejava medidas protetivas.
Narrou que o acusado era uma pessoa de bem, trabalhadora, e havia até o perdoado, não queria seguir com isso.
Relatou que se separou do réu em razão desses fatos, porque como havia chegado nesse ponto não adiantava mais, mas o acusado entendeu e não foi lhe atormentar.
Aduziu que o acusado estava falando alto e a depoente se irritou e o empurrou.
Contou que em nenhum momento o acusado foi diretamente lhe agredindo.
Aduziu que quando pegou a faca já haviam discutindo bastante, e pegou a faca para por medo no acusado e ele parar.
Então o denunciado correu para a rua, não foi para cima da depoente, nem tentou se defender.
Explicou que o réu atingiu a sua boca antes da depoente pegar a faca.
Em relação a imagem de seu cabelo, aduziu que foi porque estava muito nervosa e o acusado estava lhe segurando pelo cabelo, então arrancou esse tufo.
Quanto a lesão da foto, acreditava que não havia sido proposital, pois ao tentar se defender, a mão do acusado bateu em seu rosto e que no dia a depoente levou em consideração como um soco, mas por causa do aparelho, quando ele o réu bateu a mão no seu rosto, grudou o “beiço” no aparelho e machucou.
Aduziu que qualquer coisa que “relava” no aparelho machucava e que usava aparelho na parte de cima e debaixo da boca.
A policial, Patricia Maria Pereira Borges, inquirida pela autoridade policial, disse que receberam via central a informação de que estava acontecendo uma briga de casal, no meio da rua, e que havia o envolvimento de uma faca.
Relatou que quando chegaram ao local, não verificaram a mencionada faca, enquanto o casal estava dentro da residência, ainda discutindo.
Narrou que o agressor era convivente da vítima e havia a agredido, sendo que ela apresentava lesões, um machucado no lábio e o acusado havia arrancado tufos de cabelo dela.
Aduziu que de acordo com o relato da vítima, a briga ocorreu devido ao acusado ter saído para ir a um bar, e ela precisava buscar um medicamento na farmácia, saiu e quando retornou o acusado já estava em casa, mas ao visualizar a ofendida chegando, ele ficou agressivo, dizendo que ela estava o traindo, a chamou de vagabunda, piranha, biscate, e nesse momento entraram em luta corporal.
Relatou que a vítima disse que empurrou o acusado, e que ele também a empurrou, e foi nesse momento em que ficaram lesionados, e então a vítima saiu com a faca, correndo atrás do réu pela rua.
Confirmou que o acusado agrediu a vítima com um soco e acabou lesionando a boca dela.
Aduziu que para efetuar a prisão do acusado houve a necessidade do emprego de força, pois o réu estava muito nervoso, então o algemaram.
Disse que o acusado estava com alguns leves arranhões devido a luta corporal com a vítima.
Na fase judicial, Patricia relatou que os envolvidos estavam bem nervosos, sendo que o réu estava no meio da rua e a vítima estava no portão da casa.
Contou que a ofendida estava chorando e o acusado também estava bem nervoso.
Disse que quando a equipe chegou os envolvidos não estavam mais em luta corporal, e a vítima relatou que tinha havia pela rua, atrás do acusado, com uma faca devido a ele ter a agredido com um soco e lhe empurrado.
Aduziu que a vítima relatou que fez isso como forma de se defender.
Relatou que quando a equipe a vítima já estava para dentro e não estava com a faca na mão, enquanto o acusado estava só parado, nervoso, falando que ia entrar na casa.
Contou que a vítima mostrou para a equipe os tufos de cabelo e que ficou uma falha no cabelo, de onde o acusado puxou.
Explicou também que os lábios da vítima estavam cortados porque ela usava aparelho e conforme o soco cortou a boca.
Disse que a vítima relatou que o acusado deu um soco na boca dela.
Acerca da faca, a depoente disse que não chegou a ver o objeto, isso só foi mencionado no local.
Afirmou que o acusado relatou que a vítima saiu correndo atrás dele com a faca, no entanto, a ofendida confirmou sobre a faca como modo de defesa.
Aduziu que havia uma moça lá que relatou que quando viu que os ânimos estavam a flor da pele apareceu no momento.
Ramão Antonio Dias Brum, policial militar, disse que foram informados pelo Copom que havia pessoas se desentendendo naquele local.
Aduziu que se deslocaram e lá chegando ouviram as partes, sendo que a vítima apresentava lesão e resolveram encaminhar as duas partes.
Relatou que o acusado ficou muito alterado, e desacatou todos os policiais que ali estavam.
Confirmou que os fatos ocorreram na residência do casal.
Disse que a vítima possuía lesões corporais decorrentes da agressão, sendo um corte na boca e também estava assustada.
Narrou que de acordo com a vítima, a agressão foi motivada por um desentendimento de relacionamento, cobranças entre as partes, o acusado já havia ingerido bebida alcoólica na rua e chegou meio alterado, então se desentenderam, e então ocorreu a agressão por parte do réu contra a ofendida.
Contou que o acusado apresentava lesões decorrentes da luta corporal com a vítima, apresentava arranhões na testa, rosto e braços.
Sob o crivo do contraditório, Ramão relatou se recordar de que a equipe foi acionada através de uma denúncia de violência doméstica.
Disse que no local tiveram contato com uma senhora e ela fez os relatos.
Narrou que a vítima contou que no momento da discussão o acusado puxou muito o cabelo dela e a jogou no chão.
Acerca do ferimento na boca, a vítima disse que foi causado por um soco, o que foi confirmado pelo acusado.
Afirmou que não viu a faca.
Contou que quando chegaram ao local a vítima estava bem assustada porque estava com a boca machucada e o acusado estava para dentro.
Narrou que quando a equipe chegou para falar com a ofendida, o acusado saiu, mas o depoente não presenciou essa faca.
Disse se recordar que a vítima comentou que eles discutiram por causa de carro, ela queria uma coisa e ele outra, e que o acusado estava alterado porque havia ingerido bebida alcoólica, vindo a acontecer as lesões.
Disse não saber se a vítima também agrediu o denunciado.
Afirmou que acerca das agressões, primeiro a vítima lhes relatou e depois o acusado contou como foi o acontecido.
Contou que quando chegaram ao local já presenciaram a agressão bem aparente na boca da vítima.
Pois bem.
Destaca-se que a palavra da vítima em crimes cometidos na esfera da violência doméstica possui relevante valor probatório, porém, no presente caso, a ofendida declarou ficou nervosa diante dos xingamentos proferidos pelo réu, e por isso deu início às agressões, asseverando que “não podia dizer que foi o acusado quem foi para cima da depoente”.
Além disso, a ofendida afirmou acreditar que a lesão em sua boca foi provocada acidentalmente pelo acusado, que lhe atingiu com a mão quando foi empurrado, sendo a situação agravada devido ao uso de aparelho ortodôntico.
No mesmo sentido, o acusado afirmou em seu interrogatório que foi a vítima quem deu início às agressões, e que não possuía a intenção de machucá-la.
De mais a mais, as testemunhas inquiridas não presenciaram as agressões, chegando ao local somente após a ocorrência dessas, e sabendo dos fatos apenas pelos relatos dos envolvidos.
Porém, destacaram que ambos os envolvidos apresentavam lesões corporais decorrentes da briga.
Assim, considerando a declaração da vítima, de que iniciou as agressões físicas, bem como de que não houve manifesta vontade do acusado em ofender a sua integridade corporal, aliada à ausência de testemunhas do fato, não resta evidenciado o dolo necessário a configuração do tipo penal em análise.
Em situação semelhante a Corte Paranaense de Justiça decidiu pela absolvição do agente: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO A CORROBORAR A VERSÃO ACUSATÓRIA QUANTO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC.
VII, DO CPP – DEMAIS ARGUMENTOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO (TJPR – 1ª C.
Criminal – 0001118-31.2017.8.16.0119 – Nova Esperança – Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira – J. 25.10.2018 - grifei).
Além disso, o próprio Ministério Público, autor da ação penal, entendeu não haver elementos suficientes para a prolação de sentença condenatória, razão pela qual pugnou pela absolvição do acusado.
Conclui-se, portanto, que não há provas suficientes de que o acusado tenha agido com a intenção de lesionar a vítima, sendo a absolvição do réu medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal[1].
Do crime de desacato (artigo 331 do Código Penal) Destaca-se, inicialmente, que ao contrário do alegado pelo Ministério Público, a absolvição do acusado das sanções do primeiro delito (lesão corporal) não enseja a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, visto que a competência para a análise do segundo crime (desacato) continua sendo do Juízo de origem, ainda que seja ele considerado de menor potencial ofensivo.
Nesse sentido preconiza o artigo 81 do Código de Processo Penal: Art. 81.
Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Na mesma esteira o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu decisão em circunstância correlata: APELAÇÃO CRIME.
RESISTÊNCIA E DESACATO.
ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DO SEGUNDO.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 81, DO CPP.
JULGAMENTO DO DELITO REMANESCENTE QUE CABE AO JUÍZO COMUM, AINDA QUE DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, EM RAZÃO DA CONEXÃO E DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO SINGULAR (TJPR – 2ª C.
Criminal – 0005768-21.2018.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua – J. 19.09.2019 - grifei).
Assim sendo, passo à análise do mérito do delito em comento.
Consta da redação do tipo penal em lume: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A existência do crime ora em exame restou devidamente comprovada nos autos, o que decorre da análise dos seguintes elementos convicção: a) boletim de ocorrência n.º AA054037 (evento 1.4); b) depoimentos prestados pelas testemunhas nas fases inquisitorial e judicial.
No que concerne à autoria, é inegável constatá-la em desfavor do acusado, especialmente diante dos relatos dos policiais militares.
Interrogado pela autoridade policial, o acusado negou que tivesse falado algo de mal para os policiais, aduzindo que estava em sua casa, tinha os seus direitos, e ninguém podia chegar lhe algemando ou falando com qual carro deveria sair.
Aduziu que os policiais podiam ter ficado ali esperando o acusado arrumar suas coisas e ir embora, não precisavam ter falado com qual carro ir.
Em Juízo, o denunciado afirmou que quando os policiais chegaram, o interrogado estava do lado de fora e eles lhe disseram para ir embora, sair da casa, mas disse que não sairia, pois era ele quem pagava o aluguel.
Aduziu que não chamou os policiais de “bosta” em nenhum momento.
Explicou que possuía dois carros, uma Belina e um Golf, sendo que o primeiro usava para trabalhar, enquanto o Golf estava sem bateria, precisava colocar a bateria no Golf.
Relatou que os policiais lhe disseram para ir com a Belina e o interrogado falou que ia com o que ele quisesse porque aquelas “bostas” eram todas dele, se referindo aos seus carros.
Afirmou que não conhecia os policiais, e acreditava que havia ocorrido um mal-entendido quando falou sobre “bosta”.
Reafirmou que não desacatou os policiais.
Confirmou que proferiu a palavra “bosta”, mas a respeito do que era seu, dos carros, porque os policiais lhe falaram para ir embora, mas disse que não tinha como ir com a Belina, pois precisava tirar a bateria de um carro e colocar em outro.
Contou que então os policiais lhe falaram para ir com a Belina, quando então falou que as “bostas” que estavam ali eram todas suas.
Explicou que a palavra “bosta” foi referente aos carros, jamais para os policiais, aduzindo que foi um mal-entendido.
A vítima do primeiro fato, Mayara Ribeiro Terra, afirmou em Juízo que em nenhum momento viu o denunciado chamando o policial de “seu bosta”.
Contou que a única coisa que ouviu o acusado falando foi porque os policiais não queriam o deixar entrar em casa, pois ele estava fora quando a equipe chegou.
Disse que os policiais pediram para o acusado sair e se ele tinha algum lugar para ficar, tendo o réu dito que não sairia da própria casa.
Aduziu que a única coisa que ouviu se referindo a “bosta”, foi sobre a bateria do carro, porque o Golf sempre ficava sem bateria.
Afirmou que não viu o acusado xingando os policiais.
A policial militar Patricia Maria Pereira Borges, na fase inquisitorial, contou que o acusado estava muito alterado, com sinais de embriaguez, e no momento em que a equipe tentou amenizar a situação ele disse que os policiais eram “bostas” e que a casa era dele, ele quem pagava o aluguel e os policiais não entrariam.
Em Juízo, Patricia disse que a equipe tentou aclamar os ânimos para conseguir conversar e pediu para o acusado sair da casa, e para tentar amenizar a situação, pediu para ele retirar o veículo e a equipe se dispôs a ajudá-lo a retirar o carro, porque ele estava bem nervoso.
Disse que quando o policial pediu para o acusado retirar o veículo e foi retirar o carro, o réu disse que a equipe não entraria porque ninguém pagava o aluguel dele, bem como chamou o policial de “bosta”.
Confirmou que o acusado quis menosprezar o policial.
Contou que o policial pediu para o acusado se acalmar, mas ele continuou falando que não era para os policias entrarem na casa dele.
Relatou que em seguida, a equipe precisou conter o denunciado, porque ao tentar retirar o veículo ele puxou o braço do policial e precisaram fazer a imobilização.
Disse não se recordar qual o veículo o acusado estava usando para sair do local.
Disse que o acusado desacatou um policial masculino, um homem, porque a depoente estava com ela.
Confirmou que o acusado chamou o policial de “seu policial de bosta”.
Ramão Antonio Dias Brum, também policial militar, perante a autoridade policial, relatou que o acusado apresentou resistência e foi necessário o uso de força para prendê-lo, tendo ele desacatado primeiramente a policial feminina, e depois os demais agentes.
Na fase judicial, Ramão afirmou que quando a equipe chegou, o acusado já foi bem grosso, não queria os deixar entrar.
Aduziu que depois tentaram conversar e parecia que o acusado ia se acalmar, mas ele passou a proferir essas palavras de baixo calão, desacatar as duas equipes que estavam no local.
Explicou que tiveram que conter o acusado porque ele queria se desvencilhar da equipe, e como a ofendida estava com uma lesão na boca bem visível, encaminharam ele para SDP.
Relatou que quando chegaram já visualizaram a ofendida e a orientaram sobre os procedimentos, então foram conversar com o acusado, o qual já se alterou.
Relatou que, primeiramente, tentaram uma negociação, uma conversa para que cessassem e acabassem as alterações, sendo que no início o acusado estava bem irredutível, mas depois foi aceitando.
Explicou que como a vítima apresentava lesões, caracterizava flagrante, mas quando avisaram ao acusado que ele seria encaminhado, ele começou a ficar alterado de novo, pois queria sair com o carro, então ocorreu o desacato.
Disse que o acusado queria sair com o carro dele, não se recordando o depoente qual carro era.
Afirmou que não se lembrava das palavras usadas pelo acusado, mas foi como o Doutor leu no boletim, o acusado disse o que foi colocado no boletim.
Aduziu que o acusado proferiu essas palavras contra as duas equipes.
Narrou que o acusado disse que tudo ali era dele e que ele queria sair com o carro.
Pois bem.
O crime de desacato se consuma com a mera ofensa/desrespeito/menoscabo ao funcionário público no exercício de sua função ou em função dela, o que, no presente caso, nitidamente ocorreu.
Na hipótese, os depoimentos dos policiais são coesos e uníssonos no sentido de que o acusado tentou impedir a entrada das equipes em sua residência e afirmou que os policiais eram “bostas”, o que demonstra, indubitavelmente, a intenção do réu de ofender e menosprezar os policiais, que naquele momento exerciam os seus encargos.
No que tange à validade dos depoimentos dos policiais militares, orienta o Superior Tribunal de Justiça que “os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”. (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013).
Além disso, o acusado afirmou desconhecer a existência de eventuais motivos que levassem os militares a lhe incriminar falsamente, não havendo nos autos qualquer indício de parcialidade, má-fé ou interesse dos agentes na condenação do denunciado.
Logo, inexistem dúvidas de que o acusado cometeu o crime de desacato contra os policiais militares responsáveis pela sua abordagem, motivo pelo qual deve ser condenado, nos termos da denúncia.
Da adequação típica, ilicitude e culpabilidade Atribui-se ao denunciado a prática do crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal. É inquestionável a presença dos elementos do tipo objetivo do crime em exame, porquanto o réu usou contra os policiais militares expressões desrespeitosas, durante o exercício de função pública.
A presença do elemento subjetivo também é patente porque o denunciado conhecia e queria realizar os elementos do tipo objetivo, procurando denegrir funcionário público durante o exercício da sua função.
Além disso, o sujeito passivo é o Estado representado pelo funcionário público, logo, não interfere o sentimento do agente público na configuração do delito, sem ignorar que se trata de crime formal, por conseguinte, irrelevante que o funcionário público se sinta ofendido.
Assim, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DONIZETE FERNANDES, para o fim de: a) ABSOLVER o acusado das sanções do artigo129, §9º do Código Penal c/c o art. 5º., inciso III e 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 331, caput, do Código Penal.
Condeno o acusado também ao pagamento das custas processuais, (art. 804, CPP[2]).
Passo ao exame da pena.
Dosimetria da Pena A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal[3]: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
O acusado não possui antecedentes criminais (evento 78.1).
Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena.
Tampouco é possível avaliar se a personalidade do agente é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente[4].
A motivação do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta.
As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial.
As consequências são normais para o delito.
Não há comportamento da vítima a ser analisado em delito dessa espécie, uma vez que a vítima é a própria sociedade.
Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis, elejo a pena de multa dentre as cominadas para o delito, fixando-a no mínimo legal, qual seja, 10 dias-multa[5].
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Do mesmo modo, na fase derradeira, não há causa geral ou especial de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, a pena definitiva em 10 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos[6].
Conforme a Lei n.º 14.013/2020, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$1.045,00, de sorte que fica a multa valorada em R$348,33.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar desta sentença em liberdade, tendo em vista que não restou fixada reprimenda corporal. 2.
Após o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Que a Escrivania certifique da existência de autos de Execução da Pena – PROJUDI do sentenciado.
Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente.
Caso negativo, formem-se autos de execução, e posteriormente venham conclusos para designação de audiência admonitória. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal[7].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive à vítima (art. 201, § 2º do CPP[8], e art. 21, caput, da Lei 11.340/06[9]).
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e, oportunamente, arquive-se.
Umuarama, 6 de julho de 2021.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. [2] Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. [3] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]. [4] “Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a vetorial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente” (STJ, AgRg no AREsp 119.060/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). [5] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. [6] § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. [7] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. [8] § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. [9] Art. 21.
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. -
07/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:11
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 19:11
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 20:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/07/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:24
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 21:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/10/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/10/2020 11:31
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2020 10:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/09/2020 20:17
Recebidos os autos
-
25/09/2020 20:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/09/2020 21:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2020 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/09/2020 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/09/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:38
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
03/09/2020 11:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/09/2020 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2020 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 07:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 07:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SORAIDE SALTI DA SILVA
-
22/06/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 16:08
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/06/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 15:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/06/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 19:57
Expedição de Mandado
-
20/06/2020 18:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/06/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2020 12:02
Recebidos os autos
-
20/06/2020 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2020 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/06/2020 01:17
Recebidos os autos
-
20/06/2020 01:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2020 01:17
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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