TJPR - 0012378-69.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO APT LTDA
-
16/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2025 19:00
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
11/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO APT LTDA
-
13/11/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/11/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MASSAS VICCARI LTDA
-
23/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2023 21:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MASSAS VICCARI LTDA
-
04/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2023 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO APT LTDA
-
27/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:40
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 20:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 07:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 22:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:20
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012378-69.2021.8.16.0021 Processo: 0012378-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.206,93 Exequente(s): AUTO POSTO APT LTDA Executado(s): MASSAS VICCARI LTDA Trata-se de execução movida por AUTO POSTO APT LTDA em face de MASSAS VICCARI LTDA. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 798 do CPC, defiro o pedido exordial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos.
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3.
No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 4.
A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º do CPC).
Caso o executado ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC e a fim de que a presente medida cautelar possa alcançar também os sistemas eletrônicos disponíveis, o Oficial deverá informar a Secretaria que não encontrou o executado para que que seja intentado primeiro o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido).
Sendo infrutífera a diligência, deverá ser efetuada a restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Sendo novamente infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Oficial de Justiça para cumprimento do arresto de quaisquer bens ou valores até a garantia da execução. 6.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 7.
Efetuado o arresto e frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para que promova a citação por edital (art. 830, § 2º do CPC).
Não havendo a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos meios eletrônicos disponíveis. 8.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte Exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Independentemente das constrições procedidas pelo oficial de justiça fica autorizada a expedição de mandado de penhora de outros bens móveis ou imóvel localizados pelo exequente, bem como a realização de SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido) e RENAJUD, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e as determinações que seguem: 10.
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o credor para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas e na sequência, voltem conclusos para decisão. 11.
Da penhora material: A penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 12.
Da intimação da penhora: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 13.
Das demais espécies de penhora: caso haja, por parte do exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a intimação do executado que deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 10 do CPC). 14.
Sobre o conhecimento da penhora por parte de terceiros: fica o executado advertido que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º do CPC).
No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 15: Do parcelamento: na hipótese de reconhecimento do crédito pelo executado, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o exequente será intimado para se manifestar em cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo das parcelas que forem se vencendo e que deverão ser depositadas independentemente da apreciação do pedido de parcelamento. 16.
Diligências necessárias.
Intimação. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 20:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:14
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002771-89.2021.8.16.0196
Jose Carlos Alves
Advogado: Gustavo Ricarte Pestana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 18:12
Processo nº 0002764-97.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dimas Magalhaes Soares de Lima
Advogado: Rosimeire Marques Bueno Lechenakoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2021 19:15
Processo nº 0001012-42.2018.8.16.0149
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Batista de Lima
Advogado: Lucas Maciel Sgarbi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2018 18:07
Processo nº 0004429-85.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdinei Joaquim Ribeiro
Advogado: Gisele Alves da Silva Goss Martinechen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2020 12:31
Processo nº 0027283-26.2014.8.16.0021
Instelpa Comercio de Materiais Eletricos...
Cabal Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Leonardo Salaberry Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2014 13:33