TJPR - 0013630-10.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 17:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2025 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2025 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2025 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/04/2025 14:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/01/2025 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/05/2023 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/04/2023 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/04/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/04/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2023 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 18:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:13
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013630-10.2021.8.16.0021 Processo: 0013630-10.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.452,42 Exequente(s): Empresa Pioneira de Transportes SA Executado(s): FERNANDA APARECIDA GONÇALVES AGUIAR Trata-se de execução movida por Empresa Pioneira de Transportes SA em face de FERNANDA APARECIDA GONÇALVES AGUIAR. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 798 do CPC, defiro o pedido exordial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos.
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3.
No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 4.
A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º do CPC).
Caso o executado ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC e a fim de que a presente medida cautelar possa alcançar também os sistemas eletrônicos disponíveis, o Oficial deverá informar a Secretaria que não encontrou o executado para que que seja intentado primeiro o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido).
Sendo infrutífera a diligência, deverá ser efetuada a restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Sendo novamente infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Oficial de Justiça para cumprimento do arresto de quaisquer bens ou valores até a garantia da execução. 6.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 7.
Efetuado o arresto e frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para que promova a citação por edital (art. 830, § 2º do CPC).
Não havendo a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos meios eletrônicos disponíveis. 8.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte Exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Independentemente das constrições procedidas pelo oficial de justiça fica autorizada a expedição de mandado de penhora de outros bens móveis ou imóvel localizados pelo exequente, bem como a realização de SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido) e RENAJUD, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e as determinações que seguem: 10.
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o credor para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas e na sequência, voltem conclusos para decisão. 11.
Da penhora material: A penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 12.
Da intimação da penhora: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 13.
Das demais espécies de penhora: caso haja, por parte do exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a intimação do executado que deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 10 do CPC). 14.
Sobre o conhecimento da penhora por parte de terceiros: fica o executado advertido que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º do CPC).
No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 15: Do parcelamento: na hipótese de reconhecimento do crédito pelo executado, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o exequente será intimado para se manifestar em cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo das parcelas que forem se vencendo e que deverão ser depositadas independentemente da apreciação do pedido de parcelamento. 16.
Diligências necessárias.
Intimação. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2021 09:01
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:01
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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