TJPR - 0015510-37.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 23:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59
-
16/04/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2025 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 07:22
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/03/2025 20:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/03/2025 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2025 17:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/03/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/03/2025 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2025 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALTIM DA SILVA ALMEIDA
-
30/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2024 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:47
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2023 07:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
20/07/2023 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/06/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/06/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VALTIM DA SILVA ALMEIDA
-
15/12/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/10/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:54
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/10/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
08/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
08/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/05/2022 10:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2022 10:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:49
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/09/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
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13/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/07/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015510-37.2021.8.16.0021 Processo: 0015510-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$190.140,08 Exequente(s): Irmãos Avaz Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Executado(s): Valtim da Silva Almeida Trata-se de execução movida por Irmãos Avaz Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Valtim da Silva Almeida. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 798 do CPC, defiro o pedido exordial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos.
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3.
No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 4.
A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º do CPC).
Caso o executado ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC e a fim de que a presente medida cautelar possa alcançar também os sistemas eletrônicos disponíveis, o Oficial deverá informar a Secretaria que não encontrou o executado para que que seja intentado primeiro o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido).
Sendo infrutífera a diligência, deverá ser efetuada a restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Sendo novamente infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Oficial de Justiça para cumprimento do arresto de quaisquer bens ou valores até a garantia da execução. 6.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 7.
Efetuado o arresto e frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para que promova a citação por edital (art. 830, § 2º do CPC).
Não havendo a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos meios eletrônicos disponíveis. 8.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte Exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Independentemente das constrições procedidas pelo oficial de justiça fica autorizada a expedição de mandado de penhora de outros bens móveis ou imóvel localizados pelo exequente, bem como a realização de SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido) e RENAJUD, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e as determinações que seguem: 10.
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o credor para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas e na sequência, voltem conclusos para decisão. 11.
Da penhora material: A penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 12.
Da intimação da penhora: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 13.
Das demais espécies de penhora: caso haja, por parte do exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a intimação do executado que deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 10 do CPC). 14.
Sobre o conhecimento da penhora por parte de terceiros: fica o executado advertido que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º do CPC).
No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 15: Do parcelamento: na hipótese de reconhecimento do crédito pelo executado, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o exequente será intimado para se manifestar em cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo das parcelas que forem se vencendo e que deverão ser depositadas independentemente da apreciação do pedido de parcelamento. 16.
Diligências necessárias.
Intimação. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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17/06/2021 09:02
Recebidos os autos
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17/06/2021 09:02
Distribuído por sorteio
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16/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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