TJPR - 0014980-33.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/02/2024 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2024
-
18/01/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2024
-
18/01/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2024
-
18/01/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2024
-
18/01/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2024
-
18/01/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 07:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/07/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/07/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
03/07/2023 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/07/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:17
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
18/04/2023 00:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/04/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/03/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 10:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/02/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/02/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 21:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2023 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 08:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/01/2023 10:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/01/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2022 18:01
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
16/08/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2022 19:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2022 02:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 01:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 13:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/04/2022 16:04
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2022 07:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014980-33.2021.8.16.0021 Processo: 0014980-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$957.658,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): C.H.F.
BURILE INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – EPP CARMEN CRISTINA DORINI DA SILVA PAULO JOSE DORINI DA SILVA 1.
Considerando os documentos juntados no e. 60, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte executada de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2.
O exequente, em manifestação no e. 78, pugna pela: a) busca de veículos via RENAJUD e requisição de informação via INFOJUD em nome do executado PAULO; b) busca de veículos RENAJUD em nome da executada BURILE JEANS; c) citação e arresto executivo de bens em nome da executada CARMEM; d) levantamento dos valores bloqueados no e. 62. 3.
Defiro o pleito para determinar a busca de veículos via sistema RENAJUD em nome dos executados PAULO e BURILE JEANS. 4.
Em relação ao executado PAULO, proceda-se, ainda, à requisição de informações via INFOJUD dos últimos 5 anos. 5.
Segundo entendimento do E.
TJPR, o arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, pressupõe a prévia tentativa de localização do executado pelo Oficial de Justiça, o qual ao tentar dar cumprimento à diligência de citação, encontra bens de titularidade do executado.
Nesse sentido, ao não lograr êxito em citar o devedor, pode prosseguir com o arresto dos bens localizados, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora.
Na hipótese, as tentativas de citação da requerida foram intentadas pela via postal, não sendo encontrados, por óbvio, bens de propriedade da executada CARMEM.
Logo, em estrita observância à disposição contida no art. 830 do CPC, neste momento, o pleito de arresto deve ser indeferido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE (PARTE EXEQUENTE).
PEDIDO DE DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO DE BUSCAS AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O ARRESTO EXECUTIVO É UMA MEDIDA PREVISTA NO ART. 830 DO CPC QUE PRESSUPÕE A FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO DIVERSA DA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE AS TENTATIVAS OCORRERAM PELA VIA POSTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª C.
Cível – 0025468-13.2021.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz – J. 14.12.2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO DAS CONTAS CORRENTES DO DEVEDOR ATRAVÉS DO BACENJUD.
ARTIGO 830 DO CPC.
MEDIDA QUE PRESSUPÕE A INEFICÁCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NÃO BASTANDO A VIA POSTAL (TJPR – 18ª C.
Cível – 0052424-66.2021.8.16.0000 – Castro – Rel.
Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea – J. 25.10.2021) 6.
Providencie-se a citação da executada nos endereços indicados no e. 78. 7.
Sem prejuízo, proceda-se à transferência dos valores bloqueados, nos termos requeridos. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
04/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2021 10:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:25
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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27/10/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 08:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/10/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 08:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/10/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
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29/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 10:28
Expedição de Mandado
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17/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 10:28
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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13/09/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/08/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
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20/08/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
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09/08/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/07/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014980-33.2021.8.16.0021 Processo: 0014980-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$957.658,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): C.H.F.
BURILE INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – EPP CARMEN CRISTINA DORINI DA SILVA PAULO JOSE DORINI DA SILVA Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S/A em face de C.H.F.
BURILE INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – EPP, CARMEN CRISTINA DORINI DA SILVA e PAULO JOSE DORINI DA SILVA. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 798 do CPC, defiro o pedido exordial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos.
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3.
No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 4.
A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º do CPC).
Caso o executado ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC e a fim de que a presente medida cautelar possa alcançar também os sistemas eletrônicos disponíveis, o Oficial deverá informar a Secretaria que não encontrou o executado para que que seja intentado primeiro o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido).
Sendo infrutífera a diligência, deverá ser efetuada a restrição de transferência de veículos via RENAJUD.
Sendo novamente infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao Oficial de Justiça para cumprimento do arresto de quaisquer bens ou valores até a garantia da execução. 6.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 7.
Efetuado o arresto e frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para que promova a citação por edital (art. 830, § 2º do CPC).
Não havendo a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos meios eletrônicos disponíveis. 8.
Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte Exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Independentemente das constrições procedidas pelo oficial de justiça fica autorizada a expedição de mandado de penhora de outros bens móveis ou imóvel localizados pelo exequente, bem como a realização de SISBAJUD (inclusive com a requisição de informações acerca da existência de ativos em aplicações financeiras de natureza diversa em nome do(s) devedor(es), se houver pedido neste sentido) e RENAJUD, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e as determinações que seguem: 10.
Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o credor para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas e na sequência, voltem conclusos para decisão. 11.
Da penhora material: A penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 12.
Da intimação da penhora: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 13.
Das demais espécies de penhora: caso haja, por parte do exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a intimação do executado que deverá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 10 do CPC). 14.
Sobre o conhecimento da penhora por parte de terceiros: fica o executado advertido que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º do CPC).
No entanto, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 15: Do parcelamento: na hipótese de reconhecimento do crédito pelo executado, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o exequente será intimado para se manifestar em cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos à conclusão para apreciação do pedido de parcelamento, sem prejuízo das parcelas que forem se vencendo e que deverão ser depositadas independentemente da apreciação do pedido de parcelamento. 16.
Diligências necessárias.
Intimação. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 19:14
Juntada de Certidão
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24/06/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/06/2021 09:53
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:53
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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