TJPR - 0002762-30.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:55
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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27/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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18/03/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 10:16
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 15:03
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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12/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 08:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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30/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/03/2022 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:13
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 10:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 12:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 12:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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11/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
11/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
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11/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
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11/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
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11/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/02/2022 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/02/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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10/01/2022 10:49
Juntada de COMPROVANTE
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26/12/2021 21:54
MANDADO DEVOLVIDO
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16/12/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 14:02
Expedição de Mandado
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06/12/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 16:32
Expedição de Mandado
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21/10/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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30/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 14:27
Expedição de Mandado
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17/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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17/08/2021 11:21
Juntada de COMPROVANTE
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16/08/2021 22:25
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:53
Juntada de CIÊNCIA
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05/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:43
Juntada de LAUDO
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02/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:18
Juntada de CIÊNCIA
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02/08/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 13:49
Juntada de LAUDO
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27/07/2021 17:34
BENS APREENDIDOS
-
27/07/2021 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/07/2021 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2021 15:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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26/07/2021 15:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2021 15:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 12:56
Expedição de Mandado
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26/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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09/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 10:00
Recebidos os autos
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09/07/2021 10:00
Juntada de CIÊNCIA
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09/07/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/07/2021 19:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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08/07/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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08/07/2021 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0011767-43.2021.8.16.0013
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08/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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08/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
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08/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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08/07/2021 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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08/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:15
Juntada de DENÚNCIA
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08/07/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 10:41
Recebidos os autos
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08/07/2021 10:41
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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08/07/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0002762-30.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUIZ FERNANDO BATINI 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado LUIZ FERNANDO BATINI, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva, a fim de garantir da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (ev. 16.1). 4.
A Defensoria Pública sustentou a desnecessidade da prisão preventiva e requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão ao autuado (ev. 20.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (evs. 1.12 e 1.13), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.15), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe estava em patrulhamento pela Rua Francisca Beralde Paolini, quando abordou uma pessoa em atitude suspeita e, na busca pessoal ao abordado, foi localizado 20 (vinte) comprimidos de substância análoga a “ecstasy”.
A equipe indagou o abordado se ele possuía mais drogas, o qual respondeu afirmativamente e informou que possuía mais entorpecentes em sua residência.
Os agentes se deslocaram até o endereço do abordado, onde encontraram, no quarto do autuado, mais 13 (treze) porções de “maconha”, pesando aproximadamente 30g (trinta gramas), além de 01 (uma) porção de “cocaína”, pesando cerca de 13g (treze gramas), ambos entorpecentes fracionados para a comercialização.
Ademais, também localizaram 01 (uma) balança eletrônica.
Em seu interrogatório, o autuado LUIZ FERNANDO BATINI (ev. 1.9) negou a prática delitiva.
Alegou que estava guardando as drogas para outro indivíduo.
Disse que ganharia R$ 20,00 (vinte reais) para guardar os entorpecentes.
Desse modo, em que pese a negativa do autuado, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
A propósito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
No caso dos autos, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem, o flagrado foi detido trazendo consigo considerável quantidade de drogas, consistentes em 20 (vinte) comprimidos de “ecstasy”.
Ademais, segundo os agentes, o autuado afirmou que possuía mais ilícitos em sua residência, então a equipe se deslocou até a casa do flagrado e, em revista pelo local, foi localizada 01 (uma) balança de precisão e mais elevada quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 13 (treze) porções de “maconha”, pesando aproximadamente 30g (trinta gramas), além de 01 (uma) porção de “cocaína”, pesando cerca de 13g (treze gramas), todas fracionadas para comercialização, sendo o “ecstasy” e a “cocaína” substâncias de alto poder viciante e deletério, circunstâncias que revelam a gravidade em concreto do delito e a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DE ESPÉCIES VARIADAS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade em concreto do delito, uma vez que o recorrente foi flagrado na posse de elevada quantidade de substâncias entorpecentes de espécies variadas (340 pedras de crack, pesando 195,20g, 45 porções de maconha, pesando 82,85g, e 50 porções de cocaína, pesando 72,10g).
Destacou, também, a periculosidade do acusado, evidenciada pelo fato de possuir antecedentes criminais pela prática do mesmo delito.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva reiterada. 3.
Recurso desprovido. (RHC 113.162/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (destaquei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTi E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. improcedência.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO Código de processo penal, DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
APREENSÃO DE 33 ‘BUCHAS’ DE COCAÍNA’.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
TESE AFASTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.ordem denegada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037190-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.08.2019)”.(destaquei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
APREENSÃO DE 14 ‘buchas’ de ‘COCAÍNA’.
ENTORPECENTE DOTADO DE ALTO POTENCIAL DELETÉRIO. paciente que registra passagem anterior por crime de estelionato.
PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. violação do princípio da proporcionalidade. tese afastada.
ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0025596-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 13.06.2019). (destaquei).
Outrossim, o fato de trazer consigo uma significativa quantidade de substâncias entorpecentes e de possuir considerável quantidade e variedade de drogas embaladas para a pronta entrega, aliado às circunstâncias em que se deram sua prisão em flagrante, demonstra que possui íntimo contato com o mundo do crime, caso contrário não teria diversas espécies de substâncias entorpecentes para distribuição, circunstância que demonstra o interesse em obter lucro fácil, mesmo que implique em infringir a lei.
Veja-se que “(...) as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (AgRg no HC 585.034/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
De outro lado, apesar de ser tecnicamente primário (cf. certidão de Oráculo de ev. 12.1), vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ.
RHC 103017/MG.
Relator Ministro Felx Fischer.
Quinta Turma.
Julgado em 13/11/2018)”.
Nesse sentido também é o entendimento do E.
TJPR: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas do envolvimento com o tráfico de drogas por parte dele.
Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz.
A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP.
Em relação ao sustentado pela Defensoria Pública, de que é necessária a aplicação da Recomendação 62/2020 do CNJ, torna-se imprescindível esclarecer que a recomendação supramencionada não tem caráter vinculante, trata-se de uma diretriz que pode ser acolhida pelos Magistrados, mediante avaliação minuciosa de cada caso concreto.
Em outas palavras, em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19, o CNJ sugeriu que as prisões fossem reavaliadas, sendo possível, em caráter absolutamente excepcional, a substituição das prisões por livramento condicional ou prisão domiciliar, nos casos especificados na r. recomendação, especialmente em relação aos presos que compõem o chamado grupo de risco.
In casu, o flagranteado não mencionou possuir qualquer comorbidade, não comprovando fazer parte do chamado grupo de risco.
Tampouco comprovou que o estabelecimento prisional onde se encontra esteja superlotado ou que não haja equipe de saúde atendendo os detentos do estabelecimento.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06).1) PEDIDO DE SOLTURA.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ, SOBRE O CORONAVÍRUS (COVID-19).
DESPROVIMENTO.
PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU FAZER PARTE DO GRUPO DE RISCO E NÃO COMPROVOU QUE O ESTABELECIMENTO PENAL EM QUE SE ENCONTRA ESTEJA SUPERLOTADO, SOB INTERDIÇÃO OU QUE NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES DE SAÚDE ADEQUADAS.
PRECEDENTES.
O CNJ EDITOU A RECOMENDAÇÃO Nº 78/2020, QUE ACRESCEU O ART. 5-A À RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ, QUE NÃO MAIS SE APLICA AOS PRESOS PREVENTIVOS SEGREGADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, QUE É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022415-24.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 05/07/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado LUIZ FERNANDO BATINI, para fins de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8. Ciência ao Ministério Público, ao autuado e à defesa. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 20:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:11
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/07/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 16:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/07/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:15
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:17
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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06/07/2021 13:29
Alterado o assunto processual
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06/07/2021 00:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/07/2021 00:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/07/2021 00:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/07/2021 00:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/07/2021 00:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/07/2021 00:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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06/07/2021 00:32
Recebidos os autos
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06/07/2021 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 00:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/07/2021 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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