TJPR - 0016857-54.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 17:46
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/03/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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15/03/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 19:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/12/2022 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2022 13:43
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/11/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
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24/10/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 10:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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21/10/2022 18:31
Recebidos os autos
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21/10/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
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21/10/2022 18:31
Baixa Definitiva
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21/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/07/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/05/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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27/05/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
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07/02/2022 16:11
Recebidos os autos
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07/02/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2022 16:11
Distribuído por sorteio
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07/02/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/02/2022 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/01/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2021 00:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/08/2021 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/08/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016857-54.2020.8.16.0017 Processo: 0016857-54.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.461,70 Autor(s): IRIO RINCK Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em folha de pagamento com pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por IRIO RINCK em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo ao saneamento e organização do feito.
Passo a análise das preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.
Decadência A parte ré alega como prejudicial de mérito decadência.
Sem razão.
No caso em comento, o que está diante é de uma relação de trato sucessivo, ou seja, em que o ato impugnado ocorre mensalmente, como são os descontos supostamente indevidos ocorridos no benefício do autor.
Logo, diante da violação de direito de trato sucessivo, o e.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não se operar a decadência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
ANISTIADO POLÍTICO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL.
SUJEIÇÃO AO TETO.
FUMUS BONI IURIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político. 2.
O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3.
Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Da mesma forma é a jurisprudência do e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1.
Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça.2.
Pleito de reconhecimento da decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil – Inocorrência – Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a operação da decadência em caso de violação do direito de trato sucessivo, o qual ocorre mensalmente. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Acolhimento – Partes que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor presentes na legislação consumerista – Observância da Súmula nº 297 do STJ – Desnecessidade de inversão do ônus da prova – As provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.4.
Contrato de cartão de crédito consignado – Irregularidade da contratação – Não acolhimento – Instituição financeira que cumpriu com o seu dever de informação, comprovando nos autos que indicou ao consumidor qual era o contrato pactuado – Inexistência de margem para realização de empréstimo consignado demonstra que a instituição cumpriu seu dever de informação – Regularidade da contratação do cartão do crédito consignado reconhecida – Documentos colacionados nos autos que demonstram a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado, a transferência dos valores por meio de TED para conta corrente de titularidade da autora e demonstrativo, através das faturas, de utilização do cartão de crédito para saques complementares – Jurisprudência deste e.
TJPR.5.
Reforma da sentença – Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC – Ônus sucumbencial da parte autora.RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) Diante disso, afasto a alegação de transcurso do prazo decadencial nos presentes autos.
Da Prescrição Aduz o réu, em síntese que, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita.
Sem razão, senão vejamos.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexigibilidade do débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, é quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de responsabilidade por fato de serviço ou defeito de serviço bancário, sendo o termo inicial de referido prazo a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor.
A propósito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, ocorrido em 29.11.2019, a Seção Cível deste Tribunal firmou posicionamento no sentido de que “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
Nesse sentido: Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença que reconhece a prescrição quinquenal da pretensão do autor e julga extinta a lide.
Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente.
Prazo prescricional quinquenal.
Aplicação do art. 27 do CDC independentemente de a parte autora ser ou não analfabeta ou indígena.
Entendimento do Superior Tribunal e Justiça e desta Corte.
Marco inicial da prescrição que se dá na data do último desconto realizado em benefício previdenciário.
Precedentes.
Documentos que instruíram o processo que demonstram que a lide foi ajuizada mais de cinco anos após o último desconto ocorrido em benefício previdenciário.
Extinção devida.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001972-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.03.2021) No caso dos autos, da análise do extrato do INSS que instrui a petição inicial (mov. 1.6), vê-se que os descontos ainda estão sendo realizados na conta da parte autora, não havendo que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Do ajuizamento Reiterado de Ações pelo advogado da parte autora.
Aduz o banco réu, em síntese que, o patrono da parte autora vem ajuizando diversas ações praticamente idênticas, nas quais apenas o nome das partes, o mútuo e número do contrato são alterados.
Argumenta que em alguns casos, a parte sequer tem ciência da ação proposta em seu nome.
Assim, pugna seja expedido mandado de intimação da parte para que, informe se tem conhecimento do ajuizamento da presente ação, bem como, seja designada audiência de instrução e julgamento a fim de que seja colhido o seu depoimento pessoal.
Pois bem.
Em que pese as alegações da parte ré, o seu pedido não comporta deferimento.
Isto porque, da análise do instrumento procuratório apresentado com a exordial, a princípio, não se vislumbra irregularidade relevante na representação processual que justifique a intimação pessoal da parte autora, na forma requerida.
Ainda, não há que se falar em designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da aludida parte, a uma pois não cabe ao banco réu se valer da prova oral para verificação de eventual (ir)regularidade na contratação da parte; a duas, pois a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide em sede de especificação de provas.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado.
Noutro plano, considerando o número crescente de ações ajuizadas pelo causídico – Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos –, conforme levantamento realizado pelo NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), OFICIE-SE a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional para o fim de apuração de eventual captação ilegal de clientes.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Assim, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de relação jurídica entre as partes; b) (in)exigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo objeto do pedido inicial; c) disponibilização dos valores supostamente emprestados à parte autora; d) litigância de má-fé do procurador da parte autora; e) configuração e quantificação dos danos patrimonial e extrapatrimonial.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Importante salientar que, mister a análise do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora em sede inicial.
Isto porque, o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe que, não sendo o caso de extinção do processo desde logo, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e definir acerca da distribuição do ônus da prova, observado o contido no artigo e 373 do mesmo Códex.
Esse artigo, por sua vez, em seu §1º estabelece hipóteses que autorizam o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto em seu caput, isto é, a inversão do ônus da prova, da qual também fala o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de regra de procedimento, e não de julgamento, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabe ao Magistrado, necessariamente até o despacho saneador, decretar ou não a necessidade da inversão do ônus da prova, a fim de que as partes tenham ciência da forma que deverão manejar sua atividade probatória, máxime considerar que eventual ausência de manifestação a respeito da inversão d ônus da prova antes da prolação poderá ensejar em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), considerando que, na maioria das vezes a parte que postula por tal inversão possui hipossuficiência técnica, sendo a legislação consumerista aplicável nestes casos.
Cumpre ressaltar que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro neste raciocínio jurídico já decidiu que “[...] Assim sendo, a inversão ope judicis do ônus da prova deve se dar preferencialmente em despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
Desse modo, confere-se maior certeza às partes acerca dos seus encargos processuais, evitando-se a insegurança. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular tanto o acórdão como a sentença que determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova.
Deverão os autos retornar ao juízo de primeiro grau para que, mantido o seu entendimento acerca da necessidade de inversão do ônus da prova, reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo [...]” (STJ - REsp: 1511949 SP 2014/0193457-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/12/2017) – destaquei.
Sobre o tema, aliás, em situações análogas, assim já decidiu o e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PREJUDICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADO APENAS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 357, III, E 373, § 1º).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV).
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002150-27.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 08.03.2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE 14 (QUATORZE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, §1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000090-39.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.02.2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, §1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003645-92.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 12.02.2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDOS APENAS NA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA ABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, COM A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006577-12.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 04.11.2020) – destaquei.
Desta feita, passo a análise do pedido formulado pela parte autora no tocante a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Cumpre registrar que já se encontra pacificada na jurisprudência que há incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários.
A matéria, aliás, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições da Lei n. 8.078/90, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida.
O Juízo de verossimilhança das alegações do autor está consubstanciado em sua assertiva de que a assinatura aposta no contrato seria falsa.
Por sua vez, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui.
A hipossuficiência advém da própria relação de consumo.
Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente, sobretudo para que o réu comprove a legalidade da relação contratual.
Assim, distribuindo-se o ônus probatório, caberá a parte ré demonstrar os itens “a”, “b”, “c” e “d”, a ainda, caberá a parte autora comprovar o item “e”.
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 51 e 53).
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes ao seu julgamento, certificada a preclusão da presente decisão, contados e preparados, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital.
Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 11:45
Conclusos para despacho
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11/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/04/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 21:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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06/04/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 19:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/11/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/10/2020 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 22:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 12:09
Recebidos os autos
-
05/08/2020 12:09
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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