TJPR - 0027534-51.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:07
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 12:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/06/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/05/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/04/2022 23:01
Recebidos os autos
-
19/04/2022 23:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/04/2022 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/04/2022 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2022 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
04/04/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 07:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/02/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/11/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027534-51.2017.8.16.0017 Processo: 0027534-51.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$51.505,87 Autor(s): anizio celestino rodrigues Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Empréstimo c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por ANÍZIO CELESTINO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo ao saneamento e organização do feito.
Inexistindo preliminares, irregularidades ou nulidades para serem apreciadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: a) (in) existência de falha na prestação do serviço e/ou ato ilícito praticado pelo banco réu; b) configuração e quantificação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Mister a análise do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora em sede inicial.
Isto porque, o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe que, não sendo o caso de extinção do processo desde logo, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e definir acerca da distribuição do ônus da prova, observado o contido no artigo e 373 do mesmo Códex.
Esse artigo, por sua vez, em seu §1º estabelece hipóteses que autorizam o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto em seu caput, isto é, a inversão do ônus da prova, da qual também fala o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de regra de procedimento, e não de julgamento, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabe ao Magistrado, necessariamente até o despacho saneador, decretar ou não a necessidade da inversão do ônus da prova, a fim de que as partes tenham ciência da forma que deverão manejar sua atividade probatória, máxime considerar que eventual ausência de manifestação a respeito da inversão d ônus da prova antes da prolação poderá ensejar em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), considerando que, na maioria das vezes a parte que postula por tal inversão possui hipossuficiência técnica, sendo a legislação consumerista aplicável nestes casos.
Cumpre ressaltar que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro neste raciocínio jurídico já decidiu que: “[...] Assim sendo, a inversão ope judicis do ônus da prova deve se dar preferencialmente em despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
Desse modo, confere-se maior certeza às partes acerca dos seus encargos processuais, evitando-se a insegurança. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular tanto o acórdão como a sentença que determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova.
Deverão os autos retornar ao juízo de primeiro grau para que, mantido o seu entendimento acerca da necessidade de inversão do ônus da prova, reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo [...]” (STJ - REsp: 1511949 SP 2014/0193457-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/12/2017) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, §1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003645-92.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 12.02.2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDOS APENAS NA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA ABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, COM A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006577-12.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 04.11.2020) – destaquei.
Desta feita, passo a análise do pedido formulado pela parte autora no tocante a inversão do ônus da prova.
Cumpre registrar que já se encontra pacificada na jurisprudência que há incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários.
A matéria, aliás, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições da Lei n. 8.078/90, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida.
Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente, sobretudo para que o réu comprove a legalidade da relação contratual.
Assim, distribuindo-se o ônus probatório, caberá a parte autora demonstrar o item “b”, a ainda, caberá a parte ré comprovar o item “a”.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 110.1), enquanto a ré restou silente.
A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: oral e documental.
No tocante a prova oral, REMETAM-SE os autos ao Juiz Titular da Vara para designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, defiro a juntada de novos documentos, com observância do contido na norma do art. 435, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital.
Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 13:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/11/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/10/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 08:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/06/2020 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2020
-
26/05/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/05/2020 15:28
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:28
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/05/2020 15:28
Baixa Definitiva
-
26/05/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/05/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 11:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2020 14:21
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 00:00 ATÉ 17/04/2020 23:59
-
05/03/2020 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2020 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/02/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2019 12:03
Distribuído por sorteio
-
28/11/2019 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/08/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2019 17:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2019 08:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/06/2019 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 19:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2019 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2019 03:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/12/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/11/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/07/2018 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/06/2018 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 12:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/05/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2018 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2018 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/05/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 08:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 16:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
13/04/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2018 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 20:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/04/2018 20:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2018 19:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/04/2018 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2018 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2018 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2018 21:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2018 15:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/01/2018 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 12:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/11/2017 10:20
Recebidos os autos
-
23/11/2017 10:20
Distribuído por sorteio
-
21/11/2017 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2017 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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