TJPR - 0000926-36.2009.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:24
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2025 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2025 20:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:37
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2024 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2024 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2024 18:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
13/05/2024 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2024 13:22
Distribuído por dependência
-
29/01/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 08:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:38
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 16:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/11/2023 16:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/11/2023 16:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/11/2023 16:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 20:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
06/10/2023 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2023 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2023 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/06/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2023 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/11/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE ELIZEU DITZEL REPRESENTADO(A) POR SUELI REGINA DITZEL
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29/06/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000926-36.2009.8.16.0004 Processo: 0000926-36.2009.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Espolio de ELIZEU DITZEL representado(a) por SUELI REGINA DITZEL MARIO LEAL BRANCO ROGÉRIO DONIZETTI GREIFFO Réu(s): Município de Curitiba/PR 1.
Mário Leal Branco e outros ajuizaram Ação de Cobrança contra o Município de Curitiba.
Os autores narraram terem sido admitidos como servidores públicos municipais (no cargo de motorista de ambulância) entre os anos de 1990 e 1991.
Alegaram que, no exercício da função, eram responsáveis pela realização de atribuições estranhas ao cargo de motorista (competência próprias de auxiliar de enfermagem; de carregador de maca e de auxiliar de serviços gerais).
Relataram que trabalhavam em horas extras, sem, contudo, serem remunerados para tanto.
Informaram sobre a prática de trabalho em turno de revezamento “12x36” (doze por trinta e seis), sem a concessão de horário para o almoço (o que resultaria em treze horas de trabalho).
Pugnaram pelo reconhecimento da ilegalidade desse turno de revezamento.
Requereram a procedência do pedido para o reconhecimento do desvio de função (efetuando-se o pagamento das verbas decorrentes do acolhimento do pedido), assim como a compensação financeira por todas as horas extras trabalhadas.
Pleitearam, ainda, a aplicação dos benefícios da justiça gratuita.
Juntaram documentos (mov. 1.3).
Deferiu-se o pedido pela concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 1.8).
Valmir Germinari (fl. 47 - mov. 1.8), Hairton do Espírito Santo Souza (fl. 48 - mov. 1.8) e Joel da Silva (mov. 1.17) desistiram dos pedidos formulados, requerimentos esses que foram homologados (mov. 1.15 e mov. 1.21). Citado (mov. 1.11), o Município de Curitiba apresentou contestação (fls. 50/61 - mov. 1.12).
Preliminarmente, sustentou a superveniência da prescrição quinquenal.
No mérito, sublinha a inocorrência do desvio de função.
No tocante à jornada de trabalho, pontuou que todas as horas trabalhadas foram devidamente remuneradas (conforme controles de frequência) e defendeu a legalidade do turno de revezamento.
Em resumo, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (mov. 34.2 ao mov. 34.11). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 1.20).
Intimados a especificarem provas (mov. 1.21), o Município de Curitiba ressaltou serem suficientes os elementos já constantes nos autos, enquanto os autores requereram a produção de prova oral e documental (mov. 1.23).
O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito (mov. 1.26). O juízo ressaltou a observância da prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas (na hipótese de condenação), bem como deferiu a produção de prova oral e testemunhal, determinando ao réu a apresentação dos cartões ponto dos autores.
O réu trouxe aos autos as fichas financeiras dos autores (mov. 1.30; mov.1.31), todavia não juntou os referidos cartões ponto.
Realizou-se a audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas indicadas pelos autores (mov. 1.44; mov. 1.46).
Os autores apresentaram memoriais (mov. 1.52).
No mov. 1.58, consta a sentença anteriormente proferida.
O juízo decidiu, com base nas provas documentais e testemunhais, que os autores (em que pese contratados para o cargo de motorista) exerciam atividades típicas da função de auxiliar de enfermagem.
No que se refere à jornada de trabalho, o juízo entendeu não haver provas do cumprimento de horas extras, em razão da não apresentação dos cartões ponto.
Por decorrência, o juízo julgou parcialmente procedente a demanda.
Tanto os autores quanto o réu apresentaram embargos de declaração (mov. 1.60).
Os aclaratórios opostos pelos autores foram parcialmente acolhidos, enquanto os opostos pelo réu foram acolhidos em sua integralidade (mov. 1.61).
Os autores apelaram da sentença prolatada pelo juízo (mov. 1.63), o que também foi efetivado pelo réu (mov. 1.65/mov. 1.66).
Os recursos foram recebidos (mov. 1.68).
O Município de Curitiba apresentou contrarrazões ao apelo dos autores (mov. 1.70/mov. 1.71).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão de mov. 1.78, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, reconhecendo a nulidade da sentença, e, por decorrência, julgando prejudicado o apelo do réu.
Após o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, o juízo concedeu prazo para que o réu apresentasse as folhas ponto dos autores (mov. 1.84).
Do mov. 28.1 ao mov. 28.60, o réu trouxe documentos aos autos.
No mov. 42.1, os autores sublinharam que as folhas de ponto juntadas pelo Município de Curitiba não guardam pertinência com o caso sob análise.
O Ministério Público novamente informou o desinteresse em intervir no feito (mov. 52.1).
No mov. 58.1, o juízo converteu o feito em diligência para que o réu informasse se os documentos apresentados (mov. 28.1 ao mov. 28.160) possuem relação com os autores.
Em caso positivo, determinou que o Município de Curitiba trouxesse cópias legíveis de vários desses documentos.
No mov. 61.1, o réu relatou que a documentação requisitada não foi encontrada.
Divulgou protocolo interno da Prefeitura Municipal de Curitiba para demonstrar o alegado (mov. 61.2).
Os autores pleitearam a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (mov. 64.1).
No mov. 70.1, o juízo converteu o feito em diligência a fim de atualizar o cadastro processual, para nele constar o espólio de Elizeu Ditzel (haja vista o falecimento do autor).
Ainda, intimou o espólio para que informasse se houve o início do inventário (com nomeação de inventariante).
Ademais, o juízo requisitou que o réu apresentasse os documentos descritos no item 5 do mov. 61.2; renovou, também, a determinação contida no mov. 58.1.
O espólio de Elizeu Ditzel pontuou que o falecido não deixou bens a inventariar.
Desse modo, pugnou pela manutenção de Sueli Regina Ditzel (viúva de Elizeu) como administradora do espólio e pela sua permanência no polo ativo da presente demanda (mov. 76.1).
Do mov. 84.1 ao mov. 84.335 e do mov. 85.1 ao mov. 85.65, o réu trouxe documentos aos autos.
Os autores sustentaram, no mov. 88.1, que a documentação exposta do mov. 84.1 ao mov. 84.335 não possui relação com a situação em tela.
Todavia, afirmaram que alguns documentos presentes no mov. 85 (embora incompletos) comprovam a efetivação das horas extras (especificamente no mov. 85.2; mov. 85.3; mov. 85.18; mov. 85.28 e mov. 85.31).
O juízo converteu o feito em diligência, intimando os demandantes para que “juntem aos autos o perfil psicográfico que descreva especificamente as funções atribuídas ao cargo público que ocupam (motorista do Município de Curitiba, criado pela Lei Municipal nº 7878/1992, alterado pela Lei Municipal nº 8432/1994) e do cargo paradigma (auxiliar de enfermagem, carregador de maca e lavador de ambulância), uma vez que indispensáveis para averiguação do desvio de função pleiteado na exordial”. (mov. 90.1) Os autores manifestaram-se sobre a determinação do juízo no mov. 96.1.
No mov. 98.1, o juízo intimou o Município de Curitiba para que prestasse as informações solicitadas no mov. 90.1, o que posteriormente foi efetivado (mov. 101.1/101.9). 2.
Como até o momento não houve intimação dos autores para que digam sobre a manifestação do réu, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 98.1. 3.
A seguir, voltem conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
07/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2019 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2019 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2018 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 09:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 12:15
Recebidos os autos
-
30/08/2018 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2018 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2018 10:15
Recebidos os autos
-
06/03/2018 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2017 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 14:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/04/2017 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2017 12:19
Recebidos os autos
-
10/02/2017 12:19
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2017 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2016 15:47
Recebidos os autos
-
31/10/2016 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2016 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2016 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 18:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR GERMINARI
-
15/09/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DITZEL
-
15/09/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DA SILVA CARDOSO
-
15/09/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DONIZETTI GREIFFO
-
15/09/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HAIRTON DO ESPIRITO SANTO SOUZA
-
14/09/2016 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2016 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2016 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2016 14:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DA SILVA CARDOSO
-
14/06/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HAIRTON DO ESPIRITO SANTO SOUZA
-
14/06/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIO LEAL BRANCO
-
14/06/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR GERMINARI
-
14/06/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DONIZETTI GREIFFO
-
14/06/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DITZEL
-
05/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2016 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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