TJPR - 0000817-25.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2023 13:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
03/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
16/07/2022 12:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/07/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 21:31
Recebidos os autos
-
11/07/2022 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/07/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
06/07/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
06/07/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
06/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/03/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
08/03/2022 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 08:19
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/01/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2022 13:42
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 10:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:48
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
07/11/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/10/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-25.2020.8.16.0040 Vistos e examinados. 1) DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Conforme se extrai da leitura do artigo 397 do Código de Processo Penal, para que haja a absolvição sumária do acusado, é essencial que exista certeza absoluta quanto à ausência de justa causa ou quanto à presença das demais hipóteses legais de absolvição, uma vez que esta decisão tem por finalidade colocar termo à própria persecução penal antes mesmo da formação da culpa.
Sobre esse tema, a doutrina é firme em apontar que “[...] para provimento desta espécie [absolvição sumária], que abrevia sobremodo do rito processual penal, é necessário juízo de certeza.” (grifei) (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 12 ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.180).
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é categórica em reconhecer a necessidade de certeza para a absolvição sumária, já que nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate, senão vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ABSOLUTÓRIA. [...] 2.
A absolvição sumária deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal, sob pena de impedir o Estado de buscar a demonstração dos fatos descritos na peça inicial. 3.
Fase processual em que o favor rei milita na proteção da sociedade [...].” (grifei). (STJ.
Corte Especial.
APn 805/DF.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em: 04/05/2016). “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...] 3.
A rejeição da denúncia e a absolvição sumária dos agentes, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal, inocorrente na espécie. [...].” (grifei). (STJ.
Quinta Turma.
RHC 96.507/PE.
Relator: Min.
Ribeiro Dantas.
Julgado em: 17/10/2019.
Publicado em: 29/10/2019).
Pois bem.
No caso em apreço, da análise dos elementos informativos que embasam a denúncia, não há como ocorrer a absolvição do acusado, uma vez que inexistem, até o momento, provas robustas e cercadas de certeza que apontem para a presença das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Desta forma, por não se encontrarem presentes as hipóteses de absolvição sumária, designo a audiência de instrução de julgamento para o dia 01/09/2021, às 14h30min, a qual acontecerá de forma exclusivamente virtual (videoconferência), em razão da pandemia do COVID-19. 1.1) Para a realização da sessão por meio virtual, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.2) Na impossibilidade de as partes acessarem o sistema MICROSOFT TEAMS, a audiência será redesignada.
Contudo, caso esteja autorizada a segunda fase de retomada na data da audiência, fica autorizada a audiência semipresencial. 1.3) Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais oportunamente. 1.4) No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual, caso em que a sua oitiva será redesignada para data oportuna. 1.5) Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes sobre o acesso à plataforma TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 1.6) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o funcionário Marcos José Oliveira Zambolim para atuar como organizador do ato virtual. 2) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, 28 de junho de 2021. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
07/07/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:38
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2020 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:26
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 15:57
Juntada de LAUDO
-
31/08/2020 16:47
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2020 14:55
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2020 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2020 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2020 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2020 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 14:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2020 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2020 15:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2020 15:53
Recebidos os autos
-
27/04/2020 15:53
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/04/2020 05:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2020 14:35
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2020 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 13:35
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2020 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2020 20:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2020 17:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2020 17:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2020 17:11
Recebidos os autos
-
19/04/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2020 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2020 17:11
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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