TJPR - 0003439-55.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 17:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:51
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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08/07/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/07/2021 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-55.2020.8.16.0209 Processo: 0003439-55.2020.8.16.0209 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 17/10/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JULIANE MARIA ROCKEMBACH
Vistos. Tendo em vista que o infrator cumpriu a pena objeto de transação penal, o que se denota pelo documento de evento 16.1, 40.1 e 44.2, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do infrator, com relação ao delito que lhe foi imputado.
Pende, nos autos, a destinação da aparelhagem de som apreendida, objeto de renúncia por parte do infrator como condição da transação penal/suspensão condicional do processo, ou declarada perdida em razão de sentença penal condenatória.
Considerando que nos últimos anos foram doados a entidades de cunho social inúmeros aparelhos de som apreendidos e que, no momento, há dificuldade em se localizar entidades com interesse em receber os bens, bem como, diante do disposto no art. 723 do Código de Normas e 133 do CPP, determino a realização de leilão do bem apreendido nestes autos. A Secretaria deverá proceder, inicialmente, na forma do art. 711 do Código de Normas, formando autos virtuais de pedido de providências para leilão de bens.
Formados os autos e relacionados todos os bens aptos a leilão, deverá ser expedido mandado de avaliação.
Feita a avaliação, deverá ser oportunizada vista dos autos ao Ministério Público.
Na sequência, desde já, nomeio leiloeiro ELTON LUIZ SIMON.
Intime-se o leiloeiro para que designe data para o leilão do bem apreendido, que deverá ser vendido pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial (144-A, § 2º, do CPP).
O leilão poderá ocorrer de forma eletrônica.
Arbitro em 5%, sobre o valor da arrematação, a comissão devida pelo arrematante ao leiloeiro.
Desde logo esclareço que não será devida essa comissão, devendo ser restituída ao arrematante se for o caso, quando anulado o leilão.
Expeça-se edital de leilão.
Finalizado o leilão, o valor proveniente do leilão será depositado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), por meio de guia própria, que será digitalizada, juntada ao Sistema Projudi e vinculada à apreensão, salvo nas hipóteses do artigo anterior, conforme art. 723 do Código de Normas e art. 133, §2, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
07/07/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/07/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:34
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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25/06/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2021 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 07:46
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 12:52
Juntada de ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
15/06/2021 12:52
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/04/2021 17:05
Juntada de ATESTADO DE TRABALHO/ESTUDO/LEITURA
-
14/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
25/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:13
Juntada de Ofício - DEPEN
-
13/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE MARIA ROCKEMBACH
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26/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/12/2020 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/12/2020 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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15/12/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 12:37
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/12/2020 18:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/12/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2020 18:50
Homologada a Transação PENAL
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02/12/2020 13:02
Recebidos os autos
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02/12/2020 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2020 12:50
Conclusos para despacho
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02/12/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 17:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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01/12/2020 13:19
Recebidos os autos
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01/12/2020 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/12/2020 06:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2020 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/11/2020 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/10/2020 17:00
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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19/10/2020 13:39
Recebidos os autos
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19/10/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2020 21:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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17/10/2020 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2020 21:52
Recebidos os autos
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17/10/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/10/2020 21:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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