TJPR - 0013298-13.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 07:18
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
17/02/2025 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2025 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:45
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/12/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/11/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:24
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2024 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 08:16
Expedição de Mandado
-
30/04/2024 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2024 02:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/03/2024 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2024 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:26
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:44
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/10/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:33
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 20:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:05
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013298-13.2021.8.16.0031 Processo: 0013298-13.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.817,11 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Fox Distribuidora de Petróleo Ltda 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
07/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Municipio de Guarapuava/Pr
Jose Nacir Ribeiro
Advogado: Edener Bertao Tolentino
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 12:45