TJPR - 0000422-51.2021.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 21:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/05/2022 21:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2022 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 07:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/02/2022 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
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08/11/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/11/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/10/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 15:36
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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10/08/2021 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000422-51.2021.8.16.0152 I.
Ante o advento da Lei n. 13.876/2019, sancionada aos 23/09/2019 e com vigência a partir de 01/01/2020, os processos que tenham como objeto questões previdenciárias promovidas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão tramitar perante a Justiça Federal, sendo certo que tal competência, regida em razão da matéria, possui natureza absoluta. É, ademais, o que estabelece o artigo 15 da Lei supracitada: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
Anote-se que, por intermédio Portaria n. 1.351/2019 do E.
Tribunal Regional Federal da 4° Região, a Comarca de Santa Mariana não se classifica na exceção contida no artigo 15, inciso III da Lei n. 13.876/2019.
Outrossim, mas não menos importante, não há invocar, nos presentes, aplicação da decisão proferida sede de Conflito de Competência n. 170.051/RS vez que, conforme alhures exposto, a presente demanda fora ajuizada após o advento da nova legislação.
Por fim, cabe a este magistrado assentar que, em respeito à divisão judiciária do E.
TRF4, este juízo, ao promover o declínio de competência, o fazia à subseção judiciária de Londrina/PR, a qual possui jurisdição sobre o Município de Santa Mariana/PR.
Contudo, ante o advento da Resolução n. 705/2021 do CJF, imperioso se faz o declínio à subseção judiciária de Jacarezinho/PR, vez que esta cidade, com sede da Justiça Federal, possui distância inferior a 70 (setenta) quilômetros[1] ("deslocamento real"), ao revés de Londrina.
Anote-se que, em sendo o parâmetro deslocamento real o atualmente utilizado pela Justiça Federal para definir sua competência, será este também o lançado por este magistrado para realizar o declínio, a despeito da divisão judiciária supramencionada.
II.
Do exposto, considerando que o ajuizamento da presente demanda deu-se posteriormente a 01/01/2020, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por corolário, declino a competência dos presentes ao Juízo Federal de Jacarezinho/PR, competente para processo e julgamento dos presentes.
Caso seja suscitado o conflito de competência devem as razões que fundamentaram a presente decisão serem acolhidas como as informações mencionadas no artigo 119 do Código de Processo Civil.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [1] https://www.google.com.br/maps/dir/-23.1462129,-50.4985075/Jacarezinho,+PR/@-23.1537485,-50.3881395,11z/data=!3m1!4b1!4m9!4m8!1m0!1m5!1m1!1s0x94c026544d26f253:0xc66dac11dad56f73!2m2!1d-49.9777202!2d-23.157939!3e0 -
07/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:41
Declarada incompetência
-
01/07/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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