TJPR - 0001519-20.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/10/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
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06/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:26
Juntada de CUSTAS
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06/10/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
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31/08/2022 15:30
Baixa Definitiva
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31/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/06/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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08/06/2022 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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08/04/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/04/2022 12:03
Recebidos os autos
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08/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/04/2022 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/03/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2022 23:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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10/12/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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19/11/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/11/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
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27/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:46
Expedição de Mandado
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22/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/10/2021 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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09/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
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31/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/07/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-20.2021.8.16.0174 Processo: 0001519-20.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.650,00 Autor(s): SIRLEY TEREZINHA DE LIMA TONKY (CPF/CNPJ: *67.***.*39-03) Col Flor da Serra, 0 - INTERIOR - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.615-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) nuc cidade de deus, s/n - vila yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1.
SIRLEY TEREZINHA DE LIMATONKY ingressou com ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A afirmando que a é beneficiário do INSS e sobrevive basicamente do benefício previdenciário que recebe; passando por dificuldades financeiras, contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; no momento da contratação do empréstimo objeto da presente ação, nem desconfiou que era vítima de uma fraude, um verdadeiro golpe que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro principalmente nos beneficiários da Previdência Social em todo o Brasil; alguns meses após a contratação do suposto “empréstimo consignado”, a entrou em contato com o banco Requerido e lhe foi informado de que não havia contratado um “empréstimo consignado tradicional”, mas sim, uma operação financeira sob a modalidade “crédito rotativo” caracterizada por reserva de margem consignável (RMC); entrou em contato com a empresa operadora de crédito para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, tratando-se de verdadeira fraude contratual; referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, pois apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, como está hoje sua operação; e buscou fazer um empréstimo consignado e porem a empresa de forma fraudulenta simulou a contração de cartão de credito consignado, e realizou a implantação do cartão de credito comum, com taxas absurdas e em total dissonância com as prerrogativas contidas nos empréstimos consignados e seus valores; a instituição financeira requerida, ludibriando o consumidor, realizou em substituição ao empréstimo consignado tradicional, outra operação de crédito muito mais onerosa para o consumidor, qual seja: a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; a conduta dos prepostos da ré podem ser caracterizada como fraude, posto que induziram a parte autora a tomar empréstimo extremamente onerosos e impagável; em muitos casos, a instituição financeira sequer encaminha o cartão de crédito (plástico) ou mesmo as faturas para pagamento com as informações detalhadas do débito; em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo houve qualquer informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado e a quanto à elevada taxa de encargos rotativos; a não foi informada da contratação do referido cartão, seja por omissão ou mesmo má-fé da empresa, a contratação é juridicamente nula, pois não pode o consumidor arcar com falha na prestação de serviço e ausência de informação realizada pela ré; está pagando esses encargos há vários meses e a dívida só tende a aumentar, já que o desconto mensal no benefício, mal cobre os encargos rotativos e taxas cobrados pelo banco, tornando impagável a dívida; se verifica que a modalidade de empréstimo realizada pela requerida, na prática, é impagável, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, a ré debita mensalmente da parte autora apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida sem termo final; a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado; sequer recebeu o aludido cartão de crédito e tampouco as faturas para pagamento, o que descaracteriza a modalidade de reserva de margem pelo uso de cartão de crédito; está impossibilitada de contrair empréstimo em qualquer outra instituição, pois sua margem está totalmente comprometida.
Requereu a procedência do pedido para a declaração e nulidade do contrato firmado entre as partes, a condenação do réu a restituição dos valores de forma dobrado, no valor de R$ 1.650,00, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação no mov. 15.1, afirmando que em que pese a demandante afirme veemente não ter solicitado a emissão do cartão de crédito consignado nº. 6504.****.****.6153, o banco réu possui vasto conteúdo probatório documental capaz de refutar suas alegações; a autora aderiu de livre e espontânea vontade a utilização do cartão de crédito consignado objeto da lide – sem que houvesse qualquer ofensa ao seu direito de informação; a autora tinha plena ciência do produto que estava contratando; no momento da adesão ao produto, a parte autora declarou ter recebido cópia do regulamento do cartão de crédito; a autora tinha plena ciência de que em caso de utilização do cartão seria debitado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da fatura diretamente do seu benefício de aposentadoria; não há que se falar em vício de consentimento ou desvirtuação, tampouco em aplicação de um golpe; não há nenhuma irregularidade na reserva de 5% (cinco por cento) da margem do seu benefício de aposentadora, tendo em vista que assegurada por força contratual; não se sustenta a argumentação da parte no sentido de que esse tipo de contratação seria uma manobra do banco para auferir mais lucro e tornar sua dívida impagável, sendo na verdade, é um benefício ao consumidor, cabendo a ele fazer a escolha da modalidade de pagamento que lhe convier; não existe irregularidade na reserva de 5% (cinco por cento) da margem do benefício de aposentadoria da parte autora; o autor não produziu nenhuma prova acerca da alegação de prática de fraude ou golpe, ônus que lhe cabia, à luz do art. 373, I do Novo Código de Processo Civil; o contrato objeto desta ação é plenamente válido, uma vez que as partes que o firmaram são capazes, o seu objeto é lícito e não há nenhum vício de vontade comprovado nos autos; o pleito indenizatório não merece ser acolhido, uma vez que não se encontram reunidos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar, capazes de ensejar a condenação do banco réu ao pagamento da pretendida indenização por danos morais; o contrato objeto da presente ação é plenamente válido, considerando que as partes que o firmaram são capazes, seu objeto é lícito e não há nenhum vício de vontade comprovado nos autos; considerando que o cartão de crédito objeto da lide foi contratado em 03 de dezembro de 2019, necessário que a autora comprove ter a instituição financeira ora contestante lhe disponibilizado qualquer quantia através de Transferência Eletrônica Disponível – TED em sua conta bancária na época; não há qualquer semelhança na forma de contratação e disponibilização do crédito do empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado; o produto objeto da lide é um cartão de crédito, como qualquer outro, pelo qual se adere através de uma proposta vinculada a um regulamento e ao titular é fornecida via plástica para utilização através de senha pessoal., contudo, há uma opção de liberação de crédito ao consumidor, mesmo antes da emissão a via do plástico, chamado antecipação de saque do cartão de crédito consignado, que visa em antecipar valores desejados dentro do limite disponível para utilização do cliente, que fora devidamente solicitado pela ora demandante; , resta evidenciado que inexistiu conduta lesiva por parte do demandado, bem como não restaram demonstrados os danos alegados pela parte autora; em caso de condenação em danos morais, o valor deverá ser fixado , levando em consideração a condição econômica de ambas as partes, as circunstâncias do caso e o grau de participação de cada um no evento danoso; em havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data da fixação do quantum; inexistem danos materiais demonstrados; não há que se falar em repetição de indébito; afirmou ser impossível a conversão da modalidade do contrato.
Requereu a condenação da autora como litigante de má-fé.
A contestação foi impugnada no mov. 18.1 Instadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora renunciou ao seu prazo e o réu requereu o julgamento antecipado (mov. 23.1 e 25.1).
Foi determinada a intimação do réu para juntada dos autos dos contratos referentes aos saques complementares (mov. 27), tendo o réu se manifestado no mov. 30.1 Decido. 2.
O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3.
Inexistindo preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a interesse do autor na contratação havida; b) a vontade da contratação ocorrida; c) existência de vícios na contratação ocorrida; d) legalidade da contratação havida; f) possiblidade do autor contratar empréstimo consignado; g)necessidade de adequação do contrato; h) a existência de repetição de indébito; i) ocorrência de dano moral; j) quantum indenizatório. 5.
Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma: O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo.
Ao caso em tela se aplica o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço.
Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria.
No caso em análise, a parte contratante será considerada consumidora na medida em que foi destinatária final do produto se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: “Consumidor.
Recurso especial.
Pessoa jurídica.
Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio.
Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. (...)” (REsp. nº 733.560 RJ, 3ª Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11/04/2.006, DJU 02/05/2.005, p. 315). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6 , inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização.
A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu).
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação.
As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC).
Compulsados os autos, verifica-se de plano que o requerente é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que o requerido, é detentor de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes. 5.1.
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. 6.
Defiro a produção de prova documental e, de ofício, determino o interrogatório da parte autora. 6.1.
Intime-se o autor para que junte aos autos cópia do seu contracheque da época da contratação (08/2016), em 15 (quinze) dias. 6.2.
Com a juntada do documento, intime-se a parte ré para manifestação, em 15 (quinze) dias. 7.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, diante da impossibilidade de sua realização de forma presencial ante a pandemia da Covid-19. 7.1.
No mesmo prazo deverão as partes indicar o rol de testemunhas, conforme § 4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 testemunhas para cada fato, conforme § 6º, do mesmo dispositivo legal. 8.
Intime-se o réu sobre a resposta do ofício juntada no mov. 59.1, para que, querendo, se manifeste, em 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
07/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 21:26
Recebidos os autos
-
08/04/2021 21:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2021 13:17
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/03/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 12:32
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/03/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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