TJPR - 0000151-51.2014.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/07/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2025 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/01/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2024 13:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/07/2024 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2024 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000151-51.2014.8.16.0099 Processo: 0000151-51.2014.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.091,22 Exequente(s): Maria Helena do Nascimento Uetsubo Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, que recebo como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar a presente de Execução de Título Judicial (Cumprimento de Sentença). 2.
Intimado para o pagamento do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cálculo elaborado pela Contadora Judicial à seq. 107.1, alegando que há excesso de execução. (seq.127.1) 3.
Impugnação ao cálculo (seq. 107.1) Conforme já mencionado anteriormente, na sentença prolatada nos autos, foi reconhecido o direito da parte exequente ao abatimento no preço das parcelas comprovadamente pagas antecipadamente na razão de 1/30 dos juros mensais e outros acréscimos sobre a parcela por dia antecipado.
Em suma, como houve o pagamento antecipado de algumas parcelas do contrato celebrado entre as partes, a parte exequente tem direito à redução dos juros remuneratórios e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas na razão de 1/30 por dia antecipado, não devendo o cálculo, porém, levar em consideração outros valores embutidos, como tarifas administrativas, IOF, etc., conforme disposto na sentença.
Quanto a forma de ressarcimento, dispõe a sentença que deverá ser simples.
Analisando o cálculo da Contadoria judicial, verifica-se que, de fato, está incorreto.
O valor total do contrato é de R$ 30.000,00.
O valor dos juros incluídos no referido valor é de R$ 11.641,49.
O total de parcelas é 60.
Logo, o valor da prestação mensal é R$ 500,00.
Em cada parcela, R$ 194,02 é o valor dos juros.
No raciocínio contido na sentença, esse valor dos juros em cada parcela deve ser dividido por 30, chegando-se a R$ 6,47.
A cada dia de antecipação do pagamento, deve ser abatido 1/30 dos juros da parcela/prestação mensal (R$ 194,02).
No cálculo da Contadoria Judicial, foi abatido 1/30 dos juros por parcela adiantada, quando o correto seria por dia de adiantamento.
Assim, se a parcela tinha vencimento dia 01/02/12 e foi paga em 02/01/12, do valor dos juros da parcela do mês de fevereiro, deve haver um desconto de 30/30 (30 x 6,47 = 194,02), ou seja, na verdade neste mês não haverá incidência dos juros (R$ 194,02), pois a parcela foi paga com trinta dias de antecedência.
Da mesma forma, nas parcelas subsequentes também não haverá a incidência dos juros remuneratórios, pois foram pagas com no mínimo 60 dias de antecedência, devendo constar o valor normal da parcela sem a incidência dos referidos juros (500,00 - 194,02 = 305,98). Nesta linha de raciocínio, somando-se o total de parcelas que foram pagas com pelo menos 30 dias de antecedência, chega-se ao número de 45 (seq.104.1).
Agora, soma-se apenas o valor dos juros embutidos em tais parcelas 45 x 194,02 = 8.730,90.
O valor dos juros incluídos no contrato é de R$ 11.641,49.
A parte exequente já havia pagado 15 parcelas do financiamento, isto é, pagou o valor de R$ 2.910,30 só de juros.
Agora, diminuindo o valor dos juros pago anteriormente pela exequente, chega-se ao valor de R$ 8.730.90 (11.641,49 - 2.910,30 = 8.730.90).
Deste modo, em relação aos juros do contrato restaria o valor de R$ 8.730.90, no entanto, como a exequente quitou o contrato procedendo o pagamento das 45 parcelas antecipadamente, não há o que se falar em incidência de juros nas parcelas pagas, isto porque todas foram pagas com pelo menos 30 dias de antecedência.
Dito isto, quanto ao cálculo da parte executada, da análise de sua impugnação, verifica-se que esta reproduz os mesmos argumentos apresentados anteriormente, e ainda alega de forma abstrata que seu cálculo está correto, apresentando poucos argumentos específicos, que não coadunam com as disposições da sentença.
Por sua vez, não há como acolher o cálculo apresentado pela Contadora Judicial, pois também apresenta equívocos, conforme relatado acima. 4.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, determinando a remessa dos autos a contadora judicial para que elabore novo cálculo em observância aos parâmetros estabelecidos nesta decisão, especialmente o fato de que a cada dia de antecipação do pagamento, deve ser abatido 1/30 dos juros da parcela/prestação mensal (R$ 194,02). 5.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, dez dias, sendo que a inércia implicará em concordância tácita. 6.
Após, voltem conclusos. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Jaguapitã, 06 de julho de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
07/07/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:01
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 02:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/03/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/03/2021 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:36
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/07/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 16:47
Recebidos os autos
-
29/11/2018 16:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/11/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2018 14:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2018 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/03/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/03/2018 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 11:10
Recebidos os autos
-
05/03/2018 11:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/08/2017 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2017 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/04/2017 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 15:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
06/04/2017 14:58
Recebidos os autos
-
13/12/2016 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2016 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2016 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2016 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 20:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2016 16:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/11/2016 16:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2016 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/10/2016 19:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2016 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2016 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/09/2016 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2015 06:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2014 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2014 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2014 19:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2014 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2014 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2014 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2014 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2014 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2014 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2014 13:16
Recebidos os autos
-
10/02/2014 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2014 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2014 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2014 10:24
Recebidos os autos
-
10/02/2014 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2014 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2014 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040054-86.2016.8.16.0014
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fatima Amancio da Paz
Advogado: Isabelle Fernandes Orlandi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 18:45
Processo nº 0001565-48.2016.8.16.0056
Armarinhos Romane LTDA
Tresmarana Loteadora e Incorporadora Ltd...
Advogado: Leandro Rogerio Bertosse Olinto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2022 08:00
Processo nº 0001206-51.2002.8.16.0004
Estado do Parana
Luiz Alberto Faust
Advogado: Luiz Henrique Sormani Barbugiani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2024 13:15
Processo nº 0001812-35.2021.8.16.0159
Vanildo Moreira de Jesus
Este Juizo
Advogado: Ivo Kraeski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 13:43
Processo nº 0039746-19.2021.8.16.0000
Municipio de Londrina
Condominio Residencial Pallazo Veronesi
Advogado: Sabrina Favero
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2022 14:15