TJPR - 0003066-77.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:56
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2025 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/06/2025 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/05/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/04/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE MARIA DE ANDRADE CHINELATO
-
28/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MORILIA
-
27/03/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
20/03/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 03:57
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
24/01/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE MARIA DE ANDRADE CHINELATO
-
07/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MORILIA
-
30/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
16/05/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2024 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
26/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
09/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
27/09/2023 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2023 08:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
25/05/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:42
NOMEADO PERITO
-
08/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRESSA ZUCCHI
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
19/01/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRESSA ZUCCHI
-
06/12/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/11/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
29/10/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRESSA ZUCCHI
-
21/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/10/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
03/10/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:45
NOMEADO PERITO
-
25/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
13/07/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AIRTON SIMÕES AGUIAR
-
31/03/2022 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
23/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AIRTON SIMÕES AGUIAR
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003066-77.2021.8.16.0083 Processo: 0003066-77.2021.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$125.926,54 Autor(s): ODENIR INACIO DE OLIVEIRA Réu(s): Cristiane Maria de Andrade Chinelato MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Marcelo Morilia 1.
Trata-se de liquidação por arbitramento.
Foi nomeado perito para realização da perícia judicial, seq. 14.1, observando-se, na oportunidade, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria da parte devedora, vencida na fase de conhecimento.
O Expert apresentou proposta de honorários na seq. 46.1, apresentando tabela orientativa de honorários periciais, seq. 46.2.
A requerida Mafre Seguros Gerais S.A impugnou a proposta de honorários, pugnando por esclarecimentos (seq. 52.1).
Os demais requeridos discordaram da proposta de honorários, alegando excessividade dos valores.
Na oportunidade reiteraram que não possuem interesse na produção de prova pericial, seq. 59.1 A decisão de seq. 61.1 determinou a intimação do perito para se manifestar acerca da impugnação à proposta de honorários periciais apresentada nos autos, esclarecendo a extensão e complexidade do trabalho, assim como, se for o caso, indicado o número de horas exigidas para a elaboração da perícia técnica.
Intimado, o perito deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos, seq. 66.
Vieram-me conclusos. É o relato. 2.
Considerando o decurso de prazo certificado na seq. 66, intime-se novamente o expert para que se manifeste, nos termos da decisão de seq. 61.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
16/02/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AIRTON SIMÕES AGUIAR
-
06/12/2021 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003066-77.2021.8.16.0083 Processo: 0003066-77.2021.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$125.926,54 Autor(s): ODENIR INACIO DE OLIVEIRA Réu(s): Cristiane Maria de Andrade Chinelato MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Marcelo Morilia 1.
Trata-se de liquidação por arbitramento.
Foi nomeado perito para realização da perícia judicial, seq. 14.1, observando-se, na oportunidade, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria da parte devedora, vencida na fase de conhecimento.
O Expert apresentou proposta de honorários na seq. 46.1, apresentando tabela orientativa de honorários periciais, seq. 46.2.
Na seq. 52.1 a requerida Mafre Seguros Gerais S.A argumentou que o profissional não demonstrou o total de horas que entende que serão utilizados para elaborar o laudo, tampouco qualificou cada uma delas, sendo o valor de R$ 6.700,00 proposto sem qualquer base na qual as partes pudessem compreender.
Assevera que o valor é excessivo comparado aos quesitos apresentados e à quantidade de documentos que o perito precisará analisar (2 documentos).
Assim, requer a intimação do perito para que apresente o total de horas técnicas que pretende utilizar para a elaboração do laudo, assim como o valor destas, para justificar o valor proposto e, ainda, possibilitando uma correta e específica impugnação por parte desta ré, caso necessário.
Os requeridos Cristiane Maria Andrare Chinelado e Marcelo Morilia manifestaram-se na seq. 59.1 asseverando que não concordam com o valor proposto, eis que excessivos, superando os honorários regularmente cobrados.
Ressaltam que não possuem interesse na prova pericial, que foi requerida pelo autor, devendo o ônus ser arcado por eles. É o relato.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Em análise à proposta de honorários apresentada pelo Expet na seq. 46.1, verifica-se que o profissional fixou o valor de R$ 6.700,00 para a realização da perícia judicial, considerando os quesitos a serem respondidos e asseverando que trata-se de trabalho complexo (seq. 39.1 e 43.1).
Ainda, o Sr.
Perito apresentou a resolução Tabela Orientativa de honorários pericias, que indica valores para hora técnica, observando o trabalho a ser realizado.
Contudo, na forma pontuada em seq. 52.1, não indica o número de horas seriam necessárias para a realização de cada uma das etapas do trabalho.
De fato, ao que se infere da proposta apresentada, o valor funda-se na operação III, "indenização de lucros cessantes", do documento de seq. 46.2.
De todo modo, tendo em vista o expresso interesse da requerida Mafre Seguros Gerais S.A., intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação à proposta de honorários periciais apresentada nos autos, esclarecendo a extensão e complexidade do trabalho, assim como, se for o caso, indicado o número de horas exigidas para a elaboração da perícia técnica. 3.
Após, intimem-se as partes para nova manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com a manifestação das partes ou eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise. 5.
No mais, registra-se que, com relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários pericias já restou analisada nos autos, na forma anteriormente delineada na seq. 14.1, em que se pontuou os honorários periciais deverão ser arcados pela parte devedora, nos termos do art. 82, §2º e 85 do CPC, na esteira do entendimento adotado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, já que nessa fase não incidem a regra do art. 95 do CPC. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
26/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AIRTON SIMÕES AGUIAR
-
15/10/2021 02:59
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
15/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
14/09/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AIRTON SIMÕES AGUIAR
-
31/08/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
22/07/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003066-77.2021.8.16.0083 Processo: 0003066-77.2021.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$125.926,54 Autor(s): ODENIR INACIO DE OLIVEIRA Réu(s): Cristiane Maria de Andrade Chinelato MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Marcelo Morilia 1.
Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença. 2.
Considerando que já foram apresentados os documentos e pareceres, determino a produção de prova pericial na forma autorizada pelo art. 510 CPC/15. 3.
Para atuar como perito nomeio o(a) Sr(a).
Airton Simoes de Aguiar, Contador, (e-mail [email protected], telefones (46) 3536-3049 e (46) 9 9974-5137), devidamente habilitado (a) no Caju/TJPR), que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466) que deverá elaborar laudo pericial nos termos das decisões proferidas. 4.
Com o aceite do encargo, (a)o Sr(a).
Perito(a) deverá ser notificado(a) para formular a sua proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido. 5.
Após, embora este Juízo já tenha se manifestado em sentido diverso anteriormente, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte devedora, nos termos do art. 82, §2º e 85 do CPC, na esteira do entendimento adotado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, já que nessa fase não incidem a regra do art. 95 do CPC: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (STJ, REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
No acórdão, o Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou a decisão nos seguintes termos: "(...) Cai por terra, desse modo, o argumento de que o credor teria que antecipar os honorários periciais, por ser o único interessado na liquidação do julgado.
Na verdade, o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes.
Noutro passo, o art. 33, in fine, do CPC, que atribui ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais na hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa o débito ao vencido.
Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá- la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo.
Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.
Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda.
Sob esse prisma, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: (...) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PERICIA.
DETERMINAÇÃO PELO JUIZ.
HONORÁRIOS.
ENCARGO DO EXECUTADO.
CPC, ARTS. 19, 20 E 33. - EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SE O EXECUTADO IMPUGNA OS CÁLCULOS OFERECIDOS PELO EXEQUENTE E O JUIZ ORDENA A REALIZAÇÃO DE PERICIA PARA ESCLARECER A CONTROVÉRSIA, O EXECUTADO, SUCUMBENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, 20, E 33, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 116.448/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/1997, DJ 16/06/1997) Quanto a este último julgado, merece transcrição o seguinte trecho do voto do relator, verbis: "Ora, o art. 33, do CPC, há de ser interpretado de modo sistemático, em harmonia com os demais preceitos processuais que tratam de despesas do processo.
Na fase de liquidação de sentença, já se encontram definidos no processo quem foi vencedor e quem foi vencido.
E nos termos do art. 20, do CPC, incumbe ao vencido arcar com as despesas do processo. (...)".
O entendimento encontra respaldo também no e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO ADMITE A DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
II - PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANTO AO VALOR LIQUIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO A ENSEJAR O DISPOSTO NO ART. 475-I, § 2º, DO CPC.
III - HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU QUE O DEVER DE CUSTEAR A PERÍCIA É DA PARTE AUTORA.
REFORMA.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC.
RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA.ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO DE Nº 1.274.466/SC.I - Já tendo sido afastada a arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré- executividade, carece a parte agravante de interesse recursal, neste tocante.II - Em que pese possível o prosseguimento do cumprimento de sentença concomitantemente à liquidação, inexiste na hipótese dos autos valor incontroverso e, por consequencia, líquido a ensejar a aplicação do art. 475-I, § 2º, do CPC.III - "’Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’"(STJ, REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1343102-0 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 22.04.2015) No caso dos autos, extrai-se da sentença proferida nos autos principais (n. º 0002641-60.2015.8.16.0083, seq. 233.1), a sucumbência recíproca das partes, condenando-as ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 60% para o autor e 40 % para o réu, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que deverá ser cumprido o disposto na Lei 1060/50 e no art. 98, §3º do CPC.
Em apreciação ao recurso de apelação naqueles autos (seq. 271.1) ocorreu a redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente aos réus (CPC, art. 85, § 2º e §11).
Assim, os honorários periciais deverão ser custeados pela parte vencida na fase de conhecimento. 7.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 466, caput). 8.
Apresentado o laudo em Cartório, as partes devem ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias (parágrafo primeiro do artigo 477 do CPC). 9.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 10.
Intimações e diligências necessárias. 11.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:37
APENSADO AO PROCESSO 0002641-60.2015.8.16.0083
-
27/05/2021 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:39
Distribuído por dependência
-
27/05/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:45
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
26/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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