TJPR - 0004785-65.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/03/2023 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/02/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 12:44
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 12:44
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CRUZADO TUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO REPRESENTADO(A) POR EUFEMIA ROSA OGREGON
-
27/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 17:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CRUZADO TUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO REPRESENTADO(A) POR EUFEMIA ROSA OGREGON
-
28/04/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 18:33
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-65.2019.8.16.0083 Processo: 0004785-65.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.591,92 Autor(s): CRUZADO TUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO representado(a) por EUFEMIA ROSA OGREGON Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por Cruzado Tur Agencia de Viagem e Turismo LTDA em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu.
Comprovada nos autos a comunicação da renúncia dos poderes outorgados, seq. 101.2, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a capacidade postulatória, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 114.1).
Sucintamente relatei.
No caso em tela, diante da renúncia dos procuradores que representam os interesses da parte autora neste feito, e da ausência de constituição de novo procurador nos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalta-se, a propósito, que a capacidade postulatória – entendida como a capacidade técnica-formal conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em Juízo - é pressuposto essencial para a validade do processo, configurando elemento indispensável ao regular prosseguimento do feito.
Nessa linha, prevê o artigo 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A propósito, colhe-se de decisão proferida em caso semelhante, reconhecendo-se a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da falta de regularização da representação processual em razão de renúncia: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – RENÚNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A AUTORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA DEMANDA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA – INÉRCIA DA PARTE – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, §1º, INC.
I E 485, INC.
IV, AMBOS DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez que haja renúncia do mandato pelo(s) procurador(es) da autora, caso não nomeie novo procurador no prazo legal (vide art. 76, caput, CPC), restará configurada a perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, lhe faltará o pressuposto de desenvolvimento válido e Autos nº 0015761-96.2013.8.16.0001 2 regular do processo, a ensejar extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015761-96.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 21.03.2019) Considerando o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV e §3º do CPC.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no art. 85, § 8º, c/c o § 2º, alíneas I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpram-se as orientações do Código de Normas e da Portaria nº 03/2016 deste Juízo.
Oportunamente, arquivem-se.
Francisco Beltrão, 08 de fevereiro de 2022. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
09/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CRUZADO TUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO REPRESENTADO(A) POR EUFEMIA ROSA OGREGON
-
16/11/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-65.2019.8.16.0083 Processo: 0004785-65.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.591,92 Autor(s): CRUZADO TUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO representado(a) por EUFEMIA ROSA OGREGON Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Comprovada nos autos a comunicação da renúncia dos poderes outorgados, seq. 101.2, promova-se a desabilitação do procurador da parte autora junto ao sistema.
Intime-se a parte autora para que constitua procurador nos autos (art. 76, §1º, I do CPC), sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
Nesse sentido: Apelação - Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedidos de repetição de indébito e tutela de urgência.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Irregularidade na representação processual do autor não sanada, apesar da oportunidade a concedida.
Precedentes.
Sentença terminativa, nos termos do disposto no art. 76, §1º, I, do C.P.C.
Desnecessidade, ademais, de expressa menção ao prazo para cumprimento da determinação ou de advertência sobre a extinção do feito, o que decorre de expressa previsão legal (CPC, arts. 218, §3º, e 76, §1º, I).
Pedido dos benefícios da Justiça Gratuita deferido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003410-32.2020.8.26.0266; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE.
ANTIGO PROCURADOR QUE JUNTOU NOS AUTOS CARTA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO EXPEDIDA PELO BANCO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL.
DIRETRIZES DO ART. 76, § 1º, INCISO i DO CPC.
VALIDADE.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA TAL INCUMBÊNCIA QUE SE MOSTROU SUFICIENTE.
INÉRCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO INICIO DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001177-40.2012.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.08.2021) Efetuada a regularização processual, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, 17 de setembro de 2021.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
20/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-65.2019.8.16.0083 Processo: 0004785-65.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.591,92 Autor(s): CRUZADO TUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO representado(a) por EUFEMIA ROSA OGREGON Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL 1.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c repetição do indébito movida por Cruzado Tur Agencia de Viagem e Turismo Ltda em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu. A inicial foi recebida em seq. 42.1.
A parte ré foi citada em seq. 72.1 e apresentou contestação à seq. 73.1/73.22. À seq. 77.1 a parte autora apresentou impugnação.
Instadas sobre a produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito, seq. 83.1.
Ao seu turno, a parte autora juntou parecer técnico de revisão da conta corrente, seq. 84.1/84.7. Sobre o parecer técnico e documentos juntados pela autora, a parte ré se manifestou em seq. 90.1.
Em seq. 97.1 a parte autora requereu dilação de prazo para realizar o pagamento das custas processuais. À seq. 101.1 consta informação do patrono da parte autora, requerendo sua destituição dos autos, tendo em vista a renúncia de mandato.
Na oportunidade, juntou AR encaminhado ao endereço da autora, pugnou pela intimação para instituir novo procurador, bem como a dilação de prazo de 10 (dez) dias para contatar a cliente.
Vieram-me conclusos. 2. Preliminarmente, de modo a evitar eventual alegação de nulidade, intime-se o procurador peticionante de seq. 101.1 para que, com fundamento no artigo 10, CPC, no prazo de cinco dias, esclareça se há interesse no pedido de concessão de prazo, tendo em vista o AR apresentado em seq. 101.2, ou se, de fato, não conseguiu contato com sua cliente. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
07/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:03
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL
-
23/11/2020 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 14:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2020 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 13:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
13/02/2020 17:46
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:46
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/02/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:46
Baixa Definitiva
-
12/02/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CRUZADO TUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO
-
11/02/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/01/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 19:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2019 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/08/2019 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2019 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2019 16:14
Distribuído por sorteio
-
11/07/2019 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2019 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 12:27
Recebidos os autos
-
11/04/2019 12:27
Distribuído por sorteio
-
11/04/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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