TJPR - 0001383-37.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/06/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 13:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/04/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2025 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/10/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/10/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 21:29
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001383-37.2021.8.16.0137 Processo: 0001383-37.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): EDILEUZA HONÓRIO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por EDILEUZA HONÓRIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narrou na inicial como razões de seu pleito que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 26/11/2018 (NB 186.467.871-0), bem como juntou documentos para comprovar a atividade especial realizada.
Alega que na oportunidade, por um equívoco, juntou PPP com alguns erros, no período em que trabalhou na função de atendente na farmácia municipal.
Além disso, assevera que o LTCAT apresentado já continha todas as atividades realizadas pela autora, sendo, portanto, cabível na época o reconhecimento pelo requerido.
Requereu a revisão do benefício, a fim de que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 29-C, da Lei 8.213/91 e a condenação do requerido em realizar o recalculo da RMI, com a exclusão do fator previdenciário.
Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 16.1), na qual, aduziu que a parte autora não comprovou o labor especial alegado na inicial.
Requereu a improcedência do pedido.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação e requereu produção de prova pericial. É o relato do essencial.
Decido. 2.
O processo encontra-se formalmente em ordem.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Evidente, também, o interesse de agir no caso concreto, pois houve negativa administrativa, de modo que o processo é necessário, adequado e útil à parte autora.
Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mais, não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Também, não há nulidades a serem decretadas/sanadas.
Portanto, dou o feito por saneado. 3.
Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) comprovação da atividade especial no período de 09/01/2009 até a DER; (ii) cumprimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91. 4.
Pois bem.
Com relação aos períodos em que a parte autora afirma ter laborado em condições especiais determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito juntamente com a inicial ou no processo administrativo, apresentar ou comprovar documentalmente a impossibilidade de assim proceder, as provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão, de acordo com as exigências legais aplicáveis a cada caso, conforme orientações que seguem abaixo: a) Reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995: CTPS regularmente anotada, com indicação inequívoca da função/atividade prevista como especial; b) Ruído, calor ou frio (agentes que enquadram medição técnica) em QUALQUER PERÍODO: Qualquer formulário (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP) acompanhado de LAUDO TÉCNICO; OU PPP válido (*) *Requisitos de validade no item “a”. c) Outros agentes nocivos até 05/03/1997: Formulário (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP) d) Outros agentes nocivos de 05/03/1997 a 31/12/2004: Qualquer formulário (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP) acompanhado de LAUDO TÉCNICO; OU PPP válido (*) * Requisitos de validade no item “a”. e) Outros agentes nocivos a partir de 01/01/2004: PPP válido; OU Qualquer formulário (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP) acompanhado de LAUDO TÉCNICO; *Requisitos de validade no item “a”. 4.1.
Observe-se que: a) PPP válido é aquele necessariamente preenchido, com base em laudo técnico e que dispensa a necessidade de apresentação deste documento por ter sido regularmente preenchido.
A avaliação da validade do formulário e, por consequência, da dispensabilidade do laudo técnico, demanda o adequado preenchimento dos campos relativos às funções/cargos e setores onde ocorreu o trabalho, a descrição das atividades, os agentes nocivos envolvidos (com a devida medição técnica, nos casos em que necessária), informação a respeito do uso ou não de EPIs e a indicação do responsável técnico pelas informações em qualquer período trabalhado.
Demais disso, deve ser observado que, sendo a atividade exercida até 31.12.2003, deverá estar assinado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho).
Nos casos em que contiver períodos anteriores e posteriores a 01/01/2004, sem solução de continuidade, poderá ser assinado pelo representante legal da empresa (IUJEF 0012143-74.2007.404.7195/PR.
Relator: Juiz Federal José Antônio Savaris, Sessão de 19.08.2011); b) no caso específico do ruído, os documentos técnicos deverão permitir a identificação correta da metodologia de aferição utilizada, em observância à tese fixada pela TNU na decisão do Tema 174, nos seguintes termos: A partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); Em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Ressalte-se que supre a determinação acima, a informação de que a medição utilizou-se da técnica da dosimetria ou que foi feita conforme parâmetros fixados na NR15. c) caso seja necessária a apresentação de formulários ou laudos técnicos, o autor deverá buscá-los diretamente junto aos empregadores, por tratar-se de seu ônus processual; para facilitar a obtenção da documentação necessária, e em prol da celeridade processual, essa decisão, acompanhada de requerimento formal do segurado servirá de notificação às empregadoras para que forneçam ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação requisitada; cumpre ressaltar que, nos termos do no artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, as empregadoras têm a obrigação, sob as penas da lei, de entregar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas; 4.2.
Anoto, por oportuno, que não configura requerimento formal à empresa o mero contato telefônico ou envio de e-mail, devendo ser anexado aos autos, para esta comprovação, AR de correspondência encaminhada ao estabelecimento ou via deste documento onde conste carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura do recebedor.
Apenas em caso de comprovação da resistência da empresa em entregar os documentos necessários será admitida a expedição de ofícios às empresas. 4.3.
Em se tratando de empresas INATIVAS, (o que deverá ser comprovado pela juntada de extrato de consulta do CNPJ, do SINTEGRA/PR, decisão de falência obtida junto ao PROJUDI/PR ou outros meios), será facultado ao autor a produção de prova por similaridade (laudo técnico de empresa de mesmo porte e que contenha descrição de cargo/atividade, setores ou maquinário similares), o que não será deferido de ofício, mas apenas em caso de requerimento expresso da parte autora neste sentido, acompanhada de prova suficiente da similaridade das empresas, das atividades exercidas e dos setores envolvidos. 5.
Por ora, postergo a análise da produção de perícia no ambiente de trabalho, dado que somente após a juntada da documentação anteriormente indicada é que se poderá aferir a necessidade da realização da prova. 6.
No mais, intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001383-37.2021.8.16.0137 Processo: 0001383-37.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): EDILEUZA HONÓRIO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDILEUZA HONÓRIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
Com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, intimem-se as partes, para que especifiquem eventuais provas que pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, bem como sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.
Saliento que a especificação genérica de provas sem qualquer demonstração de utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia viola o dever de cooperação e não será admitida.
Friso que é imprescindível a fundamentação da necessidade da prova, tendo como norte as controvérsias levantadas.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
12/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001383-37.2021.8.16.0137 Processo: 0001383-37.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): EDILEUZA HONÓRIO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de revisão de benefício ajuizada por EDILEUZA HONORIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Analisando a inicial verifiquei a ausência de comprovante de residência. 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: a) Juntar comprovante de residência (fatura de água, luz ou telefone fixo) em seu nome (se incapaz, em nome do(a) representante), emitido há menos de 3 (três) meses da data da propositura da ação.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá juntar declaração de residência, conforme modelo anexado nos autos, devidamente preenchida, assinada pela parte autora (se incapaz, em nome do(a) representante), e pelo titular do comprovante de residência, com cópia do RG ou CNH do titular; 3.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção sem análise do mérito.
Caso contrário, façam-se conclusos para decisão inicial.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
07/07/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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