TJPR - 0032585-55.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MORI
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NOVO TETO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOANA MARIA JULIAN
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ERONI PEREIRA DA SILVA
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TAKAEUKI NAKASUGUI
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VILSON PINHEIRO DA SILVA
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDA ALMEIDA DOS SANTOS
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ BALAN MORI
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOAO RAMOS
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
01/04/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
21/02/2022 08:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
14/01/2022 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:51
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETI JOSÉ DA SILVA
-
09/11/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ERONI PEREIRA DA SILVA
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VILSON PINHEIRO DA SILVA
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOAO RAMOS
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ BALAN MORI
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TAKAEUKI NAKASUGUI
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MORI
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NOVO TETO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
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09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDA ALMEIDA DOS SANTOS
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOANA MARIA JULIAN
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29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/10/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032585-55.2021.8.16.0000 Recurso: 0032585-55.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Joana Maria Julian Takaeuki Nakasugui JOAO RAMOS Donizeti José da Silva Vilson Pinheiro da Silva Novo Teto Materiais para Construção Ltda.
Maria José Balan Mori Eroni Pereira da Silva Romilda Almeida dos Santos Pedro Mori Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Recebo manifestação da parte agravante (movs. 98.1 a 98.3).
Com base nos documentos apresentados, verifico que a parte agravante cumpriu satisfatoriamente o contido no despacho de mov. 65.1 Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Curitiba, 14 de outubro de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Magistrada -
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032585-55.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0032585-55.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): Romilda Almeida dos Santos Eroni Pereira da Silva Takaeuki Nakasugui Donizeti José da Silva Novo Teto Materiais para Construção Ltda.
JOAO RAMOS Maria José Balan Mori Pedro Mori Vilson Pinheiro da Silva Joana Maria Julian Embargado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Ciente do petitório de mov. 42.1-TJ. À secretaria para as anotações necessárias. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração foram julgados monocraticamente em 28/07/2021 (mov. 7.1-TJ) 3.
Diante do término da prestação jurisdicional nos presentes Embargos Declaratórios, verifica-se que a questão aventada na petição de mov. 31.1-TJ diz respeito tão somente à juntada de custas determinada no agravo de instrumento. Assim, a juntada de custas, bem como o pleito constante no mov. 31.1, deve ser formulado nos autos principais, 0032585-55.2021.8.16.0000 (agravo de instrumento). 4.
Desta forma, intime-se o embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue as diligências necessárias. 5.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos de Agravo de Instrumento 0032585-55.2021.8.16.0000. 6.
A Secretaria está autorizada a subscrever os expedientes.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº9 -
24/08/2021 19:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032585-55.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0032585-55.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): Romilda Almeida dos Santos Eroni Pereira da Silva Takaeuki Nakasugui Donizeti José da Silva JOAO RAMOS Novo Teto Materiais para Construção Ltda.
Maria José Balan Mori Joana Maria Julian Vilson Pinheiro da Silva Pedro Mori Embargado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO PROFERIDA.
DECISUM QUE APRECIOU AS QUESTÕES PERTINENTES QUE NAQUELE MOMENTO CABIAM.
EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS e examinados autos de Embargos de Declaração, em que figura como Embargante DONIZETI JOSÉ DA SILVA E OUTROS. I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Donizete da Silva e Outros, em face da decisão constante no mov. 65.1, a qual, tendo em vista a expressa revogação do deferimento da justiça gratuita, determinou a intimação para pagamento de custas processuais sob pena de deserção. A decisão assim restou consignada: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Donizette José da Silva e outros, em face da decisão de mov. 145.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0012601-66.2012.8.16.0173, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Umuarama, pelo qual o MM.
Juízo a quo acolheu a indeferiu o pedido de substituição processual, nos seguintes termos: Compulsando-se os autos, verifica-se que os Agravantes informaram ausência de preparo devido a concessão da justiça gratuita no despacho inicial, ocorrido em 29/11/2012.
Entretanto, tem-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a magistrada singular proferiu o seguinte despacho: “A parte autora requereu (seq. 78.1) a concessão da gratuidade processual. 2.
O art. 99, §3º do Código de Processo Civil, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Dessa forma, entende-se que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência para requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. "Diante disso, é preciso que a pessoa jurídica junte aos autos documentação suficiente para que se constate a sua hipossuficiência, não bastando meras alegações. (...) 3.
A parte autora, apesar de ter arcado comas custas processuais do processo até o momento, veio ao feito requerendo as benesses da gratuidade de justiça, porém, não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória acerca da suposta incapacidade de continuar arcando com os gastos do processo. 4.
Isto posto, intime-se a empresa autora (Novo Teto Materiais para Construção Ltda.) para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos cópias de declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e outras documentações que sejam necessárias para comprovar adequadamente o comprometimento financeiro alegado, devendo especificar cada documento apresentado, observando o princípio da cooperação processual. 5.
Do mesmo modo, os demais autores também pediram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, no entanto não trouxeram aos autos nenhum documento comprobatório da sua miserabilidade que demonstre a alteração de sua situação econômica inicial.
Assim, antes de apreciar o pedido, determino que referidos autores, no mesmo prazo acima delineado, tragam aos autos: comprovante de rendimento atualizado dos últimos três meses, (holerite, contracheque ou comprovante de recebimento de provento previdenciário); as últimas três declarações do imposto de renda – IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; extratos de todas as contas bancárias dos autores, também dos últimos três meses.” (mov. 80.1).
Ante o transcurso de prazo, sem manifestação, foi determinado o arquivamento do feito. (mov. 90.1).
Em nova manifestação, os autores/agravantes pleitearam que as custas e despesas fossem cobradas ao final, pelo vencido (mov. 97.1).
Foi proferida a decisão constante no mov. 99.1, indeferindo o pedido: “Assim, não obstante a argumentação da parte exequente no seq. 97.1, a respeito da ausência de necessidade de pagamento de custas processuais iniciais em virtude do disposto na Instrução Normativa nº 03/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, insta salientar que tal norma foi revogada (...) Portanto, inviável isentar a parte exequente das custas iniciais do procedimento de liquidação de sentença” Desta feita, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a justiça gratuita foi expressamente revogada pelo juízo a quo. 2 – Compulsando-se o presente caderno processual, vê-se que em momento algum há pedido de concessão das benesses da justiça graciosa pelos Recorrentes.
Nesta senda, intimem-se os agravantes para que, no prazo de (cinco) dias, comprovem que realizaram o preparo das custas no prazo de interposição do recurso, ou, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, efetuem o recolhimento, em dobro, sob pena de não conhecimento do Agravo, por deserção; (...)” Irresignados, Donizeti José da Silva e Outros opuseram, então, os presentes embargos de declaração, em que alegam, em breve relato, que o decisum prolatado restou omisso, tendo em vista que a concessão da benesse da justiça graciosa em primeiro grau, não foi mencionada pela decisão monocrática. Asseveram que “no presente momento a falta de recursos financeiros ainda não permite aos consumidores pagar as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seus sustentos, bem como o de suas famílias” (mov. 1.1). Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios. É o relatório. II – DECIDO: Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Vol.
III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC.
Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios.
A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). DOS ALEGADOS VÍCIOS Pois bem.
Primeiramente, deve-se ressaltar que a omissão diz respeito à ausência de menção a ponto relevante para o julgamento da causa.
Neste sentido, a lição de Marcos Vinícius Rios Gonçalves: “(...) Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto.
Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa.
A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial”. (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 516) Como se sabe, não se faz necessário que o julgador responda a todas as alegações das partes quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão e, tampouco, responder um a um todos os seus argumentos, especialmente quando as disposições legais expressamente elencadas na decisão são suficientes para embasar o entendimento do voto. Ressalta-se a omissão apontada diz respeito à não observância da concessão da justiça gratuita em primeiro grau, no mov. 11.1, em 29/11/2012. E, in casu, não se verifica as alegadas omissões apontadas, senão vejamos: “[...] Entretanto, tem-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a magistrada singular proferiu o seguinte despacho: “A parte autora requereu (seq. 78.1) a concessão da gratuidade processual. 2.
O art. 99, §3º do Código de Processo Civil, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Dessa forma, entende-se que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência para requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. "Diante disso, é preciso que a pessoa jurídica junte aos autos documentação suficiente para que se constate a sua hipossuficiência, não bastando meras alegações. (...) 3.
A parte autora, apesar de ter arcado comas custas processuais do processo até o momento, veio ao feito requerendo as benesses da gratuidade de justiça, porém, não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória acerca da suposta incapacidade de continuar arcando com os gastos do processo. 4.
Isto posto, intime-se a empresa autora (Novo Teto Materiais para Construção Ltda.) para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos cópias de declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e outras documentações que sejam necessárias para comprovar adequadamente o comprometimento financeiro alegado, devendo especificar cada documento apresentado, observando o princípio da cooperação processual. 5.
Do mesmo modo, os demais autores também pediram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, no entanto não trouxeram aos autos nenhum documento comprobatório da sua miserabilidade que demonstre a alteração de sua situação econômica inicial.
Assim, antes de apreciar o pedido, determino que referidos autores, no mesmo prazo acima delineado, tragam aos autos: comprovante de rendimento atualizado dos últimos três meses, (holerite, contracheque ou comprovante de recebimento de provento previdenciário); as últimas três declarações do imposto de renda – IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; extratos de todas as contas bancárias dos autores, também dos últimos três meses.” (mov. 80.1).
Ante o transcurso de prazo, sem manifestação, foi determinado o arquivamento do feito. (mov. 90.1).
Em nova manifestação, os autores/agravantes pleitearam que as custas e despesas fossem cobradas ao final, pelo vencido (mov. 97.1).
Foi proferida a decisão constante no mov. 99.1, indeferindo o pedido: “Assim, não obstante a argumentação da parte exequente no seq. 97.1, a respeito da ausência de necessidade de pagamento de custas processuais iniciais em virtude do disposto na Instrução Normativa nº 03/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, insta salientar que tal norma foi revogada (...) Portanto, inviável isentar a parte exequente das custas iniciais do procedimento de liquidação de sentença” Desta feita, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a justiça gratuita foi expressamente revogada pelo juízo a quo. 2 – Compulsando-se o presente caderno processual, vê-se que em momento algum há pedido de concessão das benesses da justiça graciosa pelos Recorrentes.
Nesta senda, intimem-se os agravantes para que, no prazo de (cinco) dias, comprovem que realizaram o preparo das custas no prazo de interposição do recurso, ou, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, efetuem o recolhimento, em dobro, sob pena de não conhecimento do Agravo, por deserção; (...)” E, debruçando-se sobre o feito em mesa, tem-se que restou claramente demonstrado que a Justiça Gratuita foi revogada pelo juízo singular, sem interposição de recurso. Ademais, ainda que se considerasse que a benesse poderia ser concedida novamente, não houve pedido neste sentido, conforme explicitamente mencionado na decisão embargada. Desse modo, patente a inexistência de omissão apta a ensejar a oposição dos presentes aclaratórios, mormente porque a decisão proferida por esta Relatora esmiuçou, de forma congruente e clara, todos os pontos relevantes sob insurgência. DA REDISCUSSÃO Em que pese todo o esforço recursal despendido pelo patrono dos embargantes, verifica-se que inexiste qualquer vício que possa dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que a matéria arguida foi devidamente enfrentada. Desse modo, é possível verificar que a insurgência visa somente à reapreciação da controvérsia. Sucede que, indiscutivelmente, os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO. 1.
Não há contradição no julgado.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 2.
Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral.
Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel.
Min.
Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Assim, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, ipsis litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar.
Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.” (TJPR – 7ª C.
Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª.
Drª.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Cabem embargos de declaração apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 535, CPC), sendo imprestável para rediscussão da matéria já debatida. (...) Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente podem ser manejados com o objetivo de sanar obscuridade, contradição ou omissão constante no pronunciamento judicial: Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios: ‘(...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta- se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.’ Observa-se que, no presente caso, a matéria ventilada pela embargante já foi devidamente decidida.
E, ao contrário do que alega, não se verifica qualquer vício previsto no art. 535, do CPC.
Além disso, é pacifico que o Colegiado, assim como quaisquer órgãos julgadores, não está obrigado a examinar todas as teses levantadas no recurso de apelação, bastando, pois, que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas em obediência aos ditames constitucionais.” (TJPR – 7ª C.
Cível – ED nº 995.920-2/01 – Curitiba – Rel.
Dr.
Victor Martim Batschke – Unânime – J. 19.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID).
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.” (TJPR – 7ª C.
Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª.
Drª.
Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). Há que se ressaltar, ainda, que é dever das partes atuar no processo com lealdade e boa-fé objetiva.
Nesse sentido, Freddie DIDIER: “Os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que, nesse caso, deve ser entendida como norma de conduta (“boa-fé objetiva”).
Esse princípio da boa-fé processual, que se extrai do texto do inciso II do artigo 14 do CPC: “Art. 14.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) II – proceder com lealdade e boa-fé”.
O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções. (...) (DIDIER, Freddie- Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, 15ª edição, pág. 75). Os embargantes, ao arguirem a concessão da justiça gratuita, omitindo que esta foi revogada agem em flagrante “venire contra factum proprium”. Partindo dessa premissa, o “venire contra factum proprium” pode ser conceituado, nas palavras de Carlos Roberto GONÇALVES, da seguinte maneira: “Uma das principais funções do princípio da boa-fé é limitadora: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando se caracterizar abuso da posição jurídica. É no âmbito dessa função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, diz o mencionado jurista Ruy Rosado de Aguiar Júnior, ‘que são estudadas as situações de venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque’.
A ‘teoria dos atos próprios’, ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, ‘protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte’” (in GONÇALVES,” Carlos Roberto.
Direito Civil Esquematizado - Vol.
I.
São Paulo: Saraiva, 2012). Essa teoria – “venire contra factum proprium” se encontra vinculada ao conceito de boa-fé objetiva, introduzida no–ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Código Civil de 2002, "segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé nas suas relações recíprocas.
Classifica-se, assim, como regra de conduta. (...) está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contraente, especialmente no sentido de não lhe sonegar" (op, cit). CONSIDERAÇÕES FINAIS Destarte, impõe-se o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora 9 -
27/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE TAKAEUKI NAKASUGUI
-
27/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MORI
-
27/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE NOVO TETO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JOANA MARIA JULIAN
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VILSON PINHEIRO DA SILVA
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDA ALMEIDA DOS SANTOS
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ERONI PEREIRA DA SILVA
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JOAO RAMOS
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ BALAN MORI
-
22/07/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032585-55.2021.8.16.0000 Recurso: 0032585-55.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): JOAO RAMOS Takaeuki Nakasugui Joana Maria Julian Donizeti José da Silva Vilson Pinheiro da Silva Novo Teto Materiais para Construção Ltda.
Eroni Pereira da Silva Maria José Balan Mori Romilda Almeida dos Santos Pedro Mori Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Donizette José da Silva e outros, em face da decisão de mov. 145.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0012601-66.2012.8.16.0173, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Umuarama, pelo qual o MM.
Juízo a quo acolheu a indeferiu o pedido de substituição processual, nos seguintes termos: Compulsando-se os autos, verifica-se que os Agravantes informaram ausência de preparo devido a concessão da justiça gratuita no despacho inicial, ocorrido em 29/11/2012. Entretanto, tem-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a magistrada singular proferiu o seguinte despacho: “A parte autora requereu (seq. 78.1) a concessão da gratuidade processual. 2.
O art. 99, §3º do Código de Processo Civil, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Dessa forma, entende-se que a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência para requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. "Diante disso, é preciso que a pessoa jurídica junte aos autos documentação suficiente para que se constate a sua hipossuficiência, não bastando meras alegações. (...) 3.
A parte autora, apesar de ter arcado comas custas processuais do processo até o momento, veio ao feito requerendo as benesses da gratuidade de justiça, porém, não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória acerca da suposta incapacidade de continuar arcando com os gastos do processo. 4.
Isto posto, intime-se a empresa autora (Novo Teto Materiais para Construção Ltda.) para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos cópias de declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e outras documentações que sejam necessárias para comprovar adequadamente o comprometimento financeiro alegado, devendo especificar cada documento apresentado, observando o princípio da cooperação processual. 5.
Do mesmo modo, os demais autores também pediram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, no entanto não trouxeram aos autos nenhum documento comprobatório da sua miserabilidade que demonstre a alteração de sua situação econômica inicial.
Assim, antes de apreciar o pedido, determino que referidos autores, no mesmo prazo acima delineado, tragam aos autos: comprovante de rendimento atualizado dos últimos três meses, (holerite, contracheque ou comprovante de recebimento de provento previdenciário); as últimas três declarações do imposto de renda – IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; extratos de todas as contas bancárias dos autores, também dos últimos três meses.” (mov. 80.1). Ante o transcurso de prazo, sem manifestação, foi determinado o arquivamento do feito. (mov. 90.1). Em nova manifestação, os autores/agravantes pleitearam que as custas e despesas fossem cobradas ao final, pelo vencido (mov. 97.1). Foi proferida a decisão constante no mov. 99.1, indeferindo o pedido: “Assim, não obstante a argumentação da parte exequente no seq. 97.1, a respeito da ausência de necessidade de pagamento de custas processuais iniciais em virtude do disposto na Instrução Normativa nº 03/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, insta salientar que tal norma foi revogada (...) Portanto, inviável isentar a parte exequente das custas iniciais do procedimento de liquidação de sentença” Desta feita, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a justiça gratuita foi expressamente revogada pelo juízo a quo. 2 – Compulsando-se o presente caderno processual, vê-se que em momento algum há pedido de concessão das benesses da justiça graciosa pelos Recorrentes. Nesta senda, intimem-se os agravantes para que, no prazo de (cinco) dias, comprovem que realizaram o preparo das custas no prazo de interposição do recurso, ou, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, efetuem o recolhimento, em dobro, sob pena de não conhecimento do Agravo, por deserção; 3.
Posteriormente, voltem conclusos a esta Relatora; 4.
A serventia está autorizada a subscrever os expedientes.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº9 -
07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MORI
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06/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ BALAN MORI
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOANA MARIA JULIAN
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ERONI PEREIRA DA SILVA
-
06/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VILSON PINHEIRO DA SILVA
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06/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDA ALMEIDA DOS SANTOS
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06/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TAKAEUKI NAKASUGUI
-
06/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NOVO TETO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
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06/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAO RAMOS
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06/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DONIZETI JOSÉ DA SILVA
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26/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/06/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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31/05/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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