TJPR - 0032962-26.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Lucia Lourenco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 16:10
Baixa Definitiva
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20/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DALCI RODRIGUES
-
07/06/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2023 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/03/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 16:00
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28/03/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2023 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2023 23:01
Recebidos os autos
-
13/03/2023 23:01
Juntada de PARECER
-
21/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 19:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2022 18:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/10/2022 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 18:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 15:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/12/2021 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032962-26.2021.8.16.0000 Recurso: 0032962-26.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): DALCI RODRIGUES 1 – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da r. decisão de mov. 154.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de sentença em ação previdenciária” nº 0002362-68.2011.8.16.0001, em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo qual o MM.
Juízo a quo fixou custas para expedição de precatório, nos seguintes termos: “Preliminarmente, em atenção à impugnação retro apresentada pelo INSS, acerca das custas de expedição do precatório, esta não merece prosperar.
Anote-se que a Corregedoria-Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea ‘a’ do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. [...] Portanto, em que pese toda a argumentação apresentada pelo ente autárquico, este juízo está seguindo a orientação emanada pela Corregedoria, sendo descabida a pretensão”. Irresignada, insurgiu-se a autarquia previdenciária, argumentando, em síntese, que: a) Depois de regular tramitação e decisão de homologação de cálculos, houve a juntada da conta de custas;certidão, em que se pretende cobrar valor excessivo para a expedição de precatória; b) A Escrivania acrescentou à conta de custas o valor de expedição de precatório “requisitório” (Tabelxa XI, item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970), cujo montante se mostra absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do Juízo; c) Há similaridade de procedimento em relação à expedição de precatório e RPV; d) Nessa toada, serviços similares, de baixa complexidade, não podem ser custeados por taxas com valores desproporcionais; e) As taxas são tributos contraprestacionais, que exigem uma adequada equivalência entre op valor estipulado e o serviço prestado; f) Deve a decisão a quo ser reformada, a fim de que seja cobrado, para a expedição do precatório, o mesmo valor dos RPVs, qual seja, R$ 14,06 (catorze reais e seis centavos). Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso. O almejado efeito foi indeferido por esta Relatoria (mov. 7.1). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (mov. 16.1-TJ). Oportunizou-se, então, manifestação ao Ministério Público do Paraná, que, por sua vez, opinou pela sua não intervenção (mov. 21.1-TJ). 2.
Pois bem.
A matéria em questão é objeto de diversos debates no âmbito desta c.
Corte de Justiça, mormente no tocante à pretensão de declaração de inconstitucionalidade da Tabela XI, item VIII, Anexo I, da Lei nº 6.149/70. Diante disso, deliberou-se, na sessão de julgamento da 7ª Câmara Cível, realizada em 02.02.2021, pela remessa dos autos de agravo de instrumento nº 0019546-25.2020.8.16.0000, de relatoria do d.
Des.
D’Artagnan Serpa Sá, ao Órgão Especial para análise da referida temática (Incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000); olhos postos no artigo 97, da Constituição Federal, no artigo 949, II, parágrafo único, do CPC/15, e no artigo 270, do Regimento Interno do TJPR. 3.
Considerando-se que o presente feito trata acerca da matéria em debate nos autos originários em que suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, verifica-se evidente liame de prejudicialidade entre a decisão a ser proferida pelo Órgão Especial e o exame do recurso em mesa. Note-se, ainda, que o artigo 260, do RI-TJPR, impõe ao Tribunal a uniformização de sua jurisprudência “com a formulação de precedentes por meio dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, do Incidente de Assunção de Competência e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade”. 4.
Nesse cenário, impõe-se o sobrestamento do presente feito até definitiva deliberação do Órgão Especial deste e.
TJPR, no incidente de arguição de inconstitucionalidade aventado no bojo do agravo de instrumento nº 0019546-25.2020.8.16.0000; forte nos artigos 260, caput; e 270, §5º, do Regimento Interno desta Corte. 5.
Intimem-se. 6.
Comunique-se ao juízo singular. 7.
A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 11 de agosto de 2021.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12 -
11/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/08/2021 15:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/08/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/08/2021 22:18
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 22:18
Recebidos os autos
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032962-26.2021.8.16.0000 Recurso: 0032962-26.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): DALCI RODRIGUES À Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 06 de julho de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora -
07/07/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 20:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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06/07/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/06/2021 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 17:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/06/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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