TJPR - 0003794-21.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2025 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/08/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2025 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/07/2025 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/07/2025 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/06/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2025 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2025 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2025 17:23
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:07
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
15/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:33
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2023 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 20:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:29
Juntada de LAUDO
-
09/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 20:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2021 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 10:02
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2021 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 12:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/08/2021 17:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2021 14:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2021 14:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/07/2021 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:19
Juntada de DENÚNCIA
-
12/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/07/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-21.2021.8.16.0083 Processo: 0003794-21.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FELIPE AUGUSTO CELLA COLLA DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de FELIPE AUGUSTO CELLA COLLA, qualificado no auto, por ter cometido, em tese, os crimes previstos nos artigos 306 da Lei nº 9.503/97 e 28 da Lei nº 11.343/2003, pela conduta descrita nos documentos insertos no mov. 1. 2.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 da Lei Processual Penal foram cumpridas.
Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 3.
Consta dos autos que a Autoridade Policial arbitrou fiança ao flagrado no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a qual foi adimplida (mov. 1.14).
O flagrado encontra-se solto. 4.
Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Ainda, necessária a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal.
São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do autuado (mov. 1.4/1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), pelo auto de constatação provisória (mov. 1.8), pelo termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.11), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.14) e pelo relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1).
Já o periculum libertatis apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade.
Deste modo, considerando que o autuado é primário (certidão Oráculo de mov. 11.1) e indicou endereço onde possa ser encontrado durante o processo penal (mov. 1.9), a sua periculosidade pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que a pena máxima prevista em abstrato para o crime que lhe é imputado não supera o limite de 04 (quatro) anos e não se trata de criminoso contumaz.
Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar a medida cautelar diversa da prisão que deverá ser observada pelo autuado. 5.
Mostra-se adequada ao caso concreto a incidência da seguinte medida cautelar: a) Fiança (Artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal); No que toca à fiança, ratifico o valor arbitrado pela Autoridade Policial, ou seja, fixo-a na importância de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 319, VIII, do CPP, a qual já foi recolhida, conforme denota-se do documento inserto ao mov. 1.14. 6.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória a FELIPE AUGUSTO CELLA COLLA mediante o cumprimento da medida constante no item “5” desta decisão, por ser esta suficiente para o fim de garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. 7.
Atendendo ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 66 do Conselho Nacional de Justiça[1], intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná, para atuar na defesa dos interesses do autuado, na ausência de causídico constituído, que deverá tomar ciência da presente decisão, podendo requerer o que entender de direito. 8.
No mais, considerando que o flagrado se encontra em liberdade em razão do pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, cientifique-o que, caso entenda necessário, após o retorno das atividades de rotina, com o fim do risco de disseminação do novo coronavírus (COVID-19), compareça perante o Ministério Público ou este Juízo para realização da audiência de custódia, em consonância aos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa 3/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2]. 9. Em tempo, certifico a regularidade formal do laudo de constatação juntado no mov. 1.8.
Dessa forma, em cumprimento à disposição legal[3] determino a destruição da droga apreendida, devendo a Autoridade Policial reservar amostra necessária à realização do laudo definitivo e contraprova, bem como encaminhar, caso ainda não tenha feito, ao Instituto de Criminalística do Paraná para fins de perícia técnica. 9.1.
Oficie-se, com urgência, a Delegacia de Polícia de origem para que providencie a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas aos mov. 1.8 e 1.9, nos termos acima determinado, observando as cautelas e prazos previstos no artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, bem como que promova a juntada nos autos do ofício solicitando exame pericial. 10.
Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão. 11.
Considerando que o autuado foi indiciado (mov. 7.1), converta-se o presente auto em inquérito policial e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto 3 [1] Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III - o relaxamento da prisão ilegal. § 1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entender imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias. [2] Art. 7º: Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP.
Art. 8º: Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. [3] Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. [...] § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. -
07/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 12:32
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 10:34
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 23:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/07/2021 23:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 23:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 23:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 23:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/07/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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