TJPR - 0004489-28.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
05/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
-
07/10/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:20
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2024 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:53
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 18:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2024 18:48
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2024 16:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2024 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2024 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MACIEL
-
22/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2024 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/01/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 07:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/01/2024 07:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA DA COSTA LUCENA
-
11/12/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:26
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 17:14
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
22/11/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/10/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ALAN PRETI
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS GODOY MACEDO
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MACIEL
-
04/10/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:03
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2023 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2023 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2023 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2023 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/09/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2023 19:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2023 19:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2023 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2023 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2023 19:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2023 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2023 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2023 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2023 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2023 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2023 14:54
Alterado o assunto processual
-
15/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/09/2023 14:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:57
Juntada de DENÚNCIA
-
22/03/2022 15:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 14:52
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 15:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/08/2021 15:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PABLO ALAN PRETI
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MACIEL
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS GODOY MACEDO
-
19/07/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/07/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 19:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/07/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004489-28.2021.8.16.0033 Processo: 0004489-28.2021.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 06/07/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): DANIEL MACHADO ALVES (RG: 138241475 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ALAMEDA DOS JASMINS, 157 CASA - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.310-370 DANIEL MACIEL (RG: 150144469 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DO ABACATEIRO, 158 CASA - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.310-360 DOUGLAS GODOY MACEDO (RG: 145665302 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA TULIPA, 110 CASA - PIRAQUARA/PR LUCAS DE SOUZA NOVAKOSKI DE GOES (RG: 139309669 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DO ABACATEIRO, 54 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.310-200 PABLO ALAN PRETI (RG: 95725856 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DAS TULIPAS, 168 - PIRAQUARA/PR Vistos etc. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de PABLO ALAN PRETI, LUCAS DE SOUZA NOVAKOSKI DE GOES, DOUGLAS GODOY MACEDO, DANIEL MACIEL e DANIEL MACHADO ALVES pela prática, em tese, do crime de tentativa de furto qualificado e associação criminosa. 2.
Em análise do auto de prisão em flagrante verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Constato ainda que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, inexistindo qualquer vício formal ou material a ensejar a nulidade do ato.
Portanto, homologo o presente flagrante. 3.
Conforme disposto na Lei nº 12.403/2.011, após receber notícia da prisão em flagrante, cabe ao Juiz decidir de forma fundamentada quanto ao relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (nova redação do artigo 310 do CPP).
Além disso, fixou-se como novo requisito para decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do CPP, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
A possibilidade de decretação de prisão preventiva também é delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
A legislação vigente exige, além da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - além do preenchimento das situações acima elencadas.
No caso, a prisão em flagrante se deu pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de furto qualificado e associação criminosa.
Não houve violência ou grave ameaça contra a pessoa (pela própria natureza dos delitos).
Quanto aos autuados, verifico que são primários e não possuem maus antecedentes, conforme certidões do Oráculo de movs. 9.1 a 13.1.
Outrossim, não há elementos indicativos de maior periculosidade e de que suas liberdades representem risco concreto à ordem pública, à regularidade do trâmite processual ou à aplicação da lei penal.
Isso posto, com base nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a PABLO ALAN PRETI, LUCAS DE SOUZA NOVAKOSKI DE GOES, DOUGLAS GODOY MACEDO, DANIEL MACIEL e DANIEL MACHADO ALVES, aplicando-lhes as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e VIII, do CPP, as quais deverão ser cumpridas sob pena de decretação da prisão preventiva: a) Comparecer bimestralmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e c) Pagar fiança no valor de um salário mínimo cada um, considerados os parâmetros do artigo 325 do CPP e os critérios do artigo 362 do mesmo Código, notadamente a regra do artigo 325, §1º, inciso II.
Recolhidas as fianças, expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos detidos, que deverão ser colocados em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. 4.
Ante a concessão da liberdade provisória, deixo de realizar a audiência de custódia.
Todavia, consigne-se no(s) alvará(s) de soltura que, caso tenha(m) sofrido tortura ou maus tratos, a(s) autuada(s) poderá(ão) comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo. 5.
Deixo de deliberar sobre o pedido do mov. 19.1, diante do equívoco em sua instrumentalização e da perda de seu objeto, face ao teor da presente decisão.
Ademais, é impertinente, neste momento, o pedido de absolvição sumária dos autuados, uma vez que sequer houve deflagração da ação penal pelo seu titular. 6.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Após, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
07/07/2021 19:45
OUTRAS DECISÕES
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07/07/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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07/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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07/07/2021 19:00
Conclusos para decisão
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07/07/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
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07/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 17:19
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07/07/2021 17:15
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07/07/2021 14:30
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07/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:24
Expedição de Mandado
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07/07/2021 14:21
Expedição de Mandado
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07/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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07/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
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07/07/2021 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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06/07/2021 22:42
Recebidos os autos
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06/07/2021 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 18:32
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06/07/2021 18:30
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06/07/2021 18:24
Alterado o assunto processual
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06/07/2021 17:57
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06/07/2021 17:57
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06/07/2021 17:04
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06/07/2021 17:04
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06/07/2021 17:04
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06/07/2021 17:04
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06/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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