TJPR - 0004941-80.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2025 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2025 15:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2024 16:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/09/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/09/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 13:31
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/09/2023 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2023 13:58
Distribuído por dependência
-
19/09/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/09/2023 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/09/2023 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE IGOR MACHADO NADER
-
05/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:18
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2023 13:18
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO
-
02/08/2023 16:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/08/2023 16:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/08/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/08/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/07/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/07/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2023 14:10
Distribuído por dependência
-
31/07/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/07/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/07/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2023 14:10
Distribuído por dependência
-
31/07/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/07/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2023 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
01/06/2023 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:14
Juntada de PARECER
-
01/06/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 12:33
Distribuído por dependência
-
29/05/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/05/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 11:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
27/03/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:46
Juntada de PARECER
-
17/11/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 10:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/11/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 14:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IGOR MACHADO NADER
-
21/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 14:56
Distribuído por sorteio
-
10/10/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2022 16:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IGOR MACHADO NADER
-
30/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/03/2022 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2022 11:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0004941-80.2021.8.16.0116 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Igor Machado Nader TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUMENTO DE 1/6 - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA ATINENTE AO TRÁFICO PROVILEGADO NÃO APLICADA – FOI CONDENADO EM OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS – FAZ DA ATIVIDADE CRIMINOSA O SEU ESTILO DE VIDA – PENA FINAL DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSAO E 583 DIAS- MULTA.
REGIME FECHADO - DETRAÇÃO PENAL INSUFICIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO - INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DE PENA – PRISÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA – APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÕNICO - DETERMINADA A INCINERAÇÃO DA SUBSTANCIA ENTORPECENTE E O PERDIMENTO DO DINHEIRO APREENDIDO COM O RÉU À UNIÃO.
Pena: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, com 583 dias-multa.
O representante do Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Igor Machado Nader, brasileiro, convivente, pescador, portador do RG n. 13.590.747-2/PR, nascido em 08/10/1998, com 22 anos de idade na data do fato, natural de Matinhos/PR, filho de Ana Claudia Machado e James Nader, residente na Rua Carlos Estevam da Silva, nº 56 - casa, bairro Centro, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 32.1): Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR.
Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “Em 23 de junho de 2021, por volta das 09h30min, na residência localizada na Rua Carlos Estevam, numeral 56, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR o denunciado IGOR MACHADO NADER, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardou/manteve em depósito, três peças grandes, uma peça pequena e oito buchas da substância entorpecente de nome científico “Cannabis sativa lineu”, conhecida como maconha, pesando no total 627 gramas, bem como trazia consigo/transportava oito papelotes da substância entorpecente conhecida como cocaína, à base de “Benzoilmetilecgonina”, pesando no total duas gramas e duas microgramas (2,2 gramas), consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os referidos entorpecentes contêm substâncias de uso proibido no país, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria n°. 344/98 do Ministério da Saúde.
No local, foram localizados 02 (dois) telefones celulares, 01 (uma) corrente de prata, 01 (um) papel filme e R$1.237,00 (mil duzentos e trinta e sete reais) em notas diversas (conf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 e imagens de mov.1.6).
Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Notificado (mov. 68.1), o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensor Constituído (mov. 62.1).
A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2021 (mov. 72.1).
Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 113.3, 113.7 e 133.8), 01 (uma) testemunha de defesa (mov. 113.4) e 02 (duas) informantes (mov. 113.2 e 113.5) e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 113.6).
O laudo toxicológico foi juntado no mov. 139.2. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime imputado na exordial acusatória, apresentando-se esboço da dosimetria penal (mov. 151.1).
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado, alegando a tese de “ausência de participação e/ou autoria à conduta delitiva prevista no artigo 33 da lei federal nº 11.343/06”, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, afirmando que as provas foram obtidas ilicitamente, pois os policiais pularam o muro da residência, tendo adentrado nela sem autorização judicial ou consentimento do morador, bem como sem este ter acompanhado a diligência realizada.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
No caso de eventual condenação, pleiteou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado; a fixação de regime inicial diverso do fechado; a isenção ao pagamento das custas processuais; a restituição do valor em dinheiro apreendido nos autos; a manutenção da medida cautelar diversa da prisão (mov. 155.1). É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
O réu está bem representado por profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Passo à análise do mérito do processo.
Fundamentação: A pretensão inicial é procedente. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2021/635172 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória de substancia entorpecente (mov. 1.11), laudo pericial (mov. 139.2) e pela oitiva das testemunhas perante a autoridade policial (mov. 1.3 e 1.4) e em Juízo (mov. 113.7 e 113.8).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Os policiais militares que atenderam à ocorrência, Fabio de Souza Bueno e Marcelo Sentone, declararam perante a autoridade policial: “a equipe em dar atendimento a denúncias feitas através do 181, dando conta que na residência localizada na Rua Carlos Estevam da Silva, 56-Centro haviam denúncias recentes do mês de maio do ano em curso e do ano de 2020 no mesmo endereço; Que a partir daí foi feito monitoramento sendo verificado que a pessoa identificada como Igor Machado Nader saía diariamente da residência e se deslocava até o Mercado de Pescados, onde algumas pessoas iam ao seu encontro lhe entregavam dinheiro e em seguida pegava algo com ele e em seguida Igor retornava para sua residência e fazia o mesmo trajeto; Que na data de hoje (23/06/2021) a equipe novamente estava monitorando o local, quando Igor saiu da residência e ao ser acompanhado pela equipe, notou que estava sendo acompanhado jogou sua bicicleta contra a viatura da equipe; Que neste momento o depoente e seu colega Sd.
Fabio se identificaram como policiais e na tentativa de abordá-lo, Igor não acatou a ‘voz de abordagem’ investindo contra a equipe, sendo contido e algemado pela sua injusta agressividade; Que ao ser indagado sobre sua atitude contra a equipe ele disse estar de posse de maconha e entregou a equipe; Que ao ser informado que estava sendo monitorado já alguns dias e que havia denúncias contra si, a equipe perguntou se havia mais droga em sua residência, sendo que Igor e ele apontou que as drogas estavam atrás da cômoda sendo constatada aproximadamente 600 gramas de maconha; Que ao ser indagado se havia mais 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ algum tipo de droga no local ou objeto ilícito, relatou que não, apenas dinheiro onde estava no mesmo quarto em uma caixa de maquiagem, totalizando R$ 1.237,00 (mil e duzentos e trinta e sete reais), além de dois aparelhos celulares, uma corrente de prata e um papel filme usado para embalar o entorpecente; Que diante dos fatos foi dada ‘voz de prisão’ para o Senhor Igor Machado Nader (...) Que a equipe ao realizar revista pessoal no Senhor Igor, foi encontrado em sua veste intima maconha e cocaína, isso após já estar concluído o boletim” - grifei (mov. 1.3 e 1.4).
O policial militar Fabio de Souza Bueno declarou em Juízo que “távamos de posse de algumas denúncias 181 do local lá, da residência, no caso, e por alguns dias fizemos algumas diligências lá para comprovar a veracidade das denúncias e um certo dia a gente partiu para a abordagem, vendo que o modus operandi do indivíduo era o mesmo, dia após dia.
Logramos êxito em abordar, de imediato ele tentou se evadir da equipe e também investiu contra a equipe, sendo dominado logo em seguida e algemado.
Cientificado ele das denúncias 181, ele relatou que realmente tinha mais droga em sua residência, apontou para a equipe onde estava, num estojo, mas que nada prejudicasse a esposa que segundo ele estaria grávida.
A gente localizou a droga na presença do suspeito e deslocamos até a Delegacia.
Senão me engano embaixo de uma cômoda (onde vocês encontraram a droga), em sacolas, sacos, alguma coisa assim (como esta droga estava acondicionada).
Sim (toda droga estava junta no mesmo lugar), além da droga que foi achada junto com ele (...).
Se eu não me engano tem denúncias com o nome dele (do réu), acho que da irmã, não me recordo se da esposa, mas acho que das duas irmãs, se não me engano, estão relatados na denúncia, e que teria um terceiro indivíduo, que estaria com mandado de prisão neste momento aí.
Estas denúncias estão relacionadas no boletim de ocorrência.
Não (este terceiro indivíduo não foi localizado).
Este terceiro fazia tráfico juntos no caso (...).
Tem casos que as denúncias não condizem com as diligências, mas no caso do Igor sim, ele estava de posse da droga sim.
Foi feito tanto na residência dele como no Mercado do Peixe, onde possivelmente ele levava a droga.
Estava fechada (a casa) no 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ momento da abordagem, mas foi aberta pelas irmãs do indivíduo ou a esposa, não me recordo.
O Igor e três mulheres.
Não senhor (não pulei o muro) e não me recordo se o meu colega pulou o muro ou foi aberto o portão por uma das três mulheres que estavam na casa” – grifei (mov. 11.37).
Neste sentido é o depoimento do policial militar Marcelo Sentone, o qual explicou em Juízo que em razão de denúncias no 181, previamente à abordagem em via pública do acusado Igor, realizaram monitoramento dele e sua residência por um período aproximado de duas semanas, tendo verificado que todos os dias o acusado saía de sua residência e se deslocava até o Mercado do Peixe e entregava a droga para uma outra pessoa, o que motivou a abordagem do acusado.
Senão vejamos: “na ocasião nós recebemos informações que tava acontecendo o tráfico de drogas na região do Mercado do Peixe.
Então, nós começamos a monitorar o movimento ali dos guardadores de carro, de usuários que frequentam ali e observamos, conseguimos identificar o Igor como sendo a pessoa que levava a droga periodicamente ali no Mercado do Peixe.
O que que acontecia, ele chegava ali no Mercado do Peixe, ele entregava a droga para uma segunda pessoa, ficava ali por um tempo e saía do local.
Isso, alguns dias a gente conseguiu observar.
Então, começamos a monitorar ele né, conseguimos a seguir ele, até conseguimos identificar a casa onde ele mora, onde ele morava né.
E em levantamentos no sistema, conseguimos identificar diversos 181, denúncias né no narcodenúncias daquela residência, que falava sobre o tráfico de drogas né.
Continuamos o monitoramento da casa né, o movimenta casa, e diariamente a gente conseguiu observar que o Igor saía todo dia, cedinho, sete, oito horas da manhã, ele saía, ia para o Mercado do Peixe, fazia a entrega do pacotinho de droga para uma segunda pessoa lá, ficava um tempo no Mercado do Peixe e retornava para a residência.
Isso a gente conseguiu observar e ele fazia isso várias vezes ao dia (...)” (mov. 113.8) 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Acerca do dia do fato, disse: “No dia em questão, a gente estava monitorando a residência dele quando ele saiu novamente, fizemos a abordagem dele.
No momento que a gente fez a abordagem, ele resistiu, ele tentou fugir, foi necessário, usar da força física para poder contê-lo.
Depois de imobilizado, fizemos a busca nele, conseguimos localizar um papelote de maconha, que acho que tava com ele.
Informamos ele sobre o monitoramento que a gente tava fazendo, sobre as denúncias, todo o movimento que ele fazia.
Então ele falou que na casa dele.
Então acabamos perguntando se na casa dele tinha mais droga, então ele falou que na casa dele tinha mais droga, que era para o uso dele.
Deslocamos até a casa dele, foi adentrado na casa, tava a mulher dele, acho que a esposa.
Antes disso, ele falou que tinha mais droga na casa dele e que ele ia mostrar onde, mas não queria envolver a esposa dele, porque ela estava grávida e não tinha nada a ver com isso.
Na casa dele, fizemos a abordagem na casa, tava a esposa dele, não lembro o nome dela, perguntei sobre a droga da casa, primeiramente, ela falou que não tinha droga na casa, falamos pra ela sobre o monitoramento, que a gente já tinha prendido o Igor e a gente sabia que tinha droga na casa, então ela apontou onde tava a droga, inclusive informou o mesmo local onde o Igor disse que estava a droga.
Agora não lembro se foi ela ou foi o Igor que foi até o local e retirou a droga, que era maconha, e entregou para a equipe.
No mesmo quarto, que era o quarto eles, do lado da cama no quarto, foi localizado o dinheiro né, os mil e poucos reais, que ela informou que tinha ganho de familiares por causa da gravidez dela.
Então localizada a droga, o dinheiro né, foram apreendidos os celulares, foi encaminhado para a DP.
Logo que a gente terminou o boletim de ocorrência, que o pessoal da Polícia Civil foi colocar ele na carceragem lá, na cela, na revista mais minuciosa, foi localizada mais droga nas vestes íntimas dele, dentro da cueca, foi localizada mais sete ou oito buchas de cocaína e mais algumas buchas de maconha.
Essa droga que ele tava levando para o Mercado do Peixe.
Diante disto foi lavrado o flagrante e encaminhado para a DP.
Estava escondida atrás de uma cômoda, do lado da cama, dentro de uma sacola (a droga apreendida no quarto do acusado).
Por duas semanas, num intervalo de quatro a cinco vezes, 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que a gente fez o monitoramento (...).
Tem as denúncias do 181.
Todas as denúncias diziam a residências, e tem denúncias que diziam o nome dele (do réu) e da esposa.
Esta droga que foi apreendida não (visualizou entregando a droga para alguém), mas nós visualizamos ele entregar droga no Mercado do Peixe (...)” - grifei (mov. 113.8).
Por sua vez, o policial Alexandre Maurício Santos de Oliveira em nada contribuiu para a elucidação do fato, pois apenas disse em Juízo que não participou das diligências que ensejaram a prisão do réu (mov. 113.3).
Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada a má fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos.
Seria, ademais, um contrassenso do Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhe créditos quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) Mérito.
Materialidade e autoria comprovadas.
Apreensão com a ré, a partir de delação anônima, de drogas de duas espécies distintas, em conhecido ponto de venda de entorpecentes.
Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências.
Desnecessidade de ato de mercancia para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla.
Inviável a desclassificação da conduta para posse para uso próprio, já que demonstrada a destinação mercantil das substâncias apreendidas. (...) APELAÇÃO IMPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-73, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/06/2016) (Grifei). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, o acusado Igor Machado Nader, em seu interrogatório pela autoridade policial, negou a prática delitiva, dizendo que “não faz tráfico de substância entorpecente, mas admite faz uso de maconha, fumando cerca de vinte cigarros ao dia” (mov. 1.7).
Em Juízo, também negou a prática do tráfico de drogas, afirmando que é apenas usuário de drogas, pois disse, em síntese, que: “como eu sou usuário de drogas, eu levo a minha droga do dia para eu usar, quando eu tô trabalhando.
Como eu sou usuário, uso ali na beira da praia, no meio das canoa, pra não usar perto de ninguém, de criança alguma.
Uso minha droga ali na beira da praia, faço meu serviço pra ganhar meu dinheiro pra pagar minha água, minha luz e sustentar a minha família.
Mas, sou usuário de drogas.
Não senhor (não forneço drogas para terceiros).
Era toda minha (a droga encontrada era toda sua) (...).
Paguei trezentos e cinquenta reais na maconha, e cinquenta reais na cocaína” (...)” (mov.113.6).
A informante Ana Carolina Diegues Thomaz, esposa do réu, disse em Juízo que estava na residência no dia do fato, que o portão estava trancado e, por isso, um dos policiais pulou o portão e rendeu ela na porta da casa e lhe pediu para ela entregar a chave da casa.
Assim, entregou a chave, ele abriu o portão, e o outro policial que estava com o Igor entrou e deixou este na parte de fora da casa.
O outro policial entrou novamente e pediu para ela, Kawane e Vitoria saírem da casa para eles fazerem a vistoria.
Afirmou que Igor não acompanhou a busca na residência, pois estava algemado do lado de fora.
Disse que quando ele foi abordado, estava indo trabalhar nas canoas, pois ele trabalha vendendo o peixe lá na frente e não no Mercado do Peixe.
Afirmou que o réu usa maconha.
Por fim, disse que possuem uma vida dificultosa e que o dinheiro apreendido estava no quarto dela, dentro de uma gavetinha, a qual estava juntando e ganhou de familiares para o pagamento das contas mensais e do enxoval da criança que esperava, eis que que estava grávida (mov. 113.5). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A informante Kawane Luzia Jamime Machado Nader, irmã do réu, disse em Juízo que presenciou a abordagem do réu, que estava deitada em casa quando ouviu um barulho e, ao levantar-se, viu um homem dentro da sua casa com a arma apontada para a cabeça de sua cunhada grávida.
Afirmou que sem entender nada, perguntou o que estava acontecendo e eles mandaram que a informante saísse de dentro da casa.
Disse que os policiais não estavam fardados e em nenhum momento se apresentaram como agentes militares, que Igor estava fora da casa e que quando eles entraram na residência para realizar a busca, Igor não os acompanhou.
Por fim, disse que o acusado só sai para trabalhar e que ela não abriu a porta da residência (mov. 113.2).
Por fim, a testemunha Ana Carolina dos Santos Silveira, informou que não visualizou a abordagem e a entrada dos policiais na casa e que conhece o réu há 06 (seis) meses, pois ele é cambista de canoas para a venda de peixes e que nunca viu o acusado comercializando drogas (mov. 113.6).
Nesse caso, embora o réu tenha negado a prática, alegando ser apenas usuário de drogas, as provas produzidas durante a instrução demonstram que praticou o delito de tráfico de drogas.
A respeito, prevê o artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Considerando as circunstâncias em que ocorreu o fato, após o recebimento de várias denúncias no 181 de que na residência do réu ocorria o tráfico de drogas, inclusive com a citação do nome do acusado Igor como traficante, os policiais militares o monitoraram e também sua residência por um período aproximado de duas semanas e visualizaram o acusado todos os dias se deslocando até o Mercado do Peixe e entregando pacotes com droga para outra 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pessoa.
Assim, abordaram o acusado em via pública e após vistoria na sua residência, logrando êxito ao encontrar a quantia expressiva de 627 gramas de maconha atrás de uma cômoda no quarto da residência do réu, bem como no mesmo local o valor de R$ 1.237,00 em notas variadas e moedas e 01 (um) papel filme utilizado para a embalar a droga.
Ademais, quando o acusado já se direcionava à carceragem na Delegacia de Polícia, após revista pessoal, foi encontrado dentro de sua cueca, a quantia de 08 (oito) buchas de cocaína, pesando 2,2g, já embaladas para a venda.
Logo, tem-se que as drogas apreendidas com o réu e na sua residência não eram destinadas ao consumo pessoal, mas sim à mercancia.
Ressalto, ainda, que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas, pois praticou os verbos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistentes em “guardar/manter em depósito” 637g de maconha, e “trazer consigo/transportar”, 08 (oito) buchas de cocaína, já embaladas para a venda.
Assim, tendo em vista restar clara a prática do crime de tráfico de drogas pelos elementos colhidos nas fases inquisitorial e judicial (depoimentos e apreensões), conforme acima foi exposto, rejeito as teses defensivas de absolvição com base na insuficiência/ausência probatória e de desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Destaco, que a condição de usuário não afasta, por si só, a 1 configuração do crime de tráfico de drogas , pois é sabido que muitos usuários passam a comercializar substância entorpecente a fim de manter o próprio vício.
Outrossim, questiona a Defesa que no dia do fato houve invasão de domicilio por parte dos policiais militares, que teriam pulado o muro e 1 Nesse sentido: TJPR. 3ª C.Criminal.
HC n. 0037576-11.2020.8.16.0000.
Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff.
DJ. 29.10.2020. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ adentrado na residência do acusado sem autorização sua ou judicial e encontraram a droga no seu quarto, alegando, assim, a ilicitude das provas produzidas nos autos.
Com todo o respeito, entendo que tais argumentos não merecem prosperar.
Isto porque, a entrada em residências ou estabelecimentos, sem o respectivo mandado judicial é lícita, ainda que realizada em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indicam que no local ocorria situação de flagrante delito, o que ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1)- PRELIMINAR DE MÉRITO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE NULIDADE POR AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS SEM JUSTA CAUSA.
TESE AFASTADA.
FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE INFORMADAS E CONSTATADAS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.
PRELIMINAR REJEITADA. "[...] a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003706-66.2020.8.16.0196 - Curitiba - Relatora Sônia Regina de Castro - J. 31.05.2021) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) PREJUDICIAIS DE MÉRITO.1.1) ROGATIVA DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO.
IMPROCEDENTE.
REALIZAÇÃO QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ART.57, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006.
ATO PROCESSUAL VÁLIDO.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.1.2) ALUDIDA NULIDADE DO FLAGRANTE ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA RÉ EM FACE DA AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A DILIGÊNCIA.
TESE RECHAÇADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC.
XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INJUSTO DE NATUREZA PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE ENTRADA DOS POLICIAIS NA HABITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE LICENÇA JUDICIAL.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRESCINDÍVEL.
SITUAÇÃO PRÉVIA DE FLAGRÂNCIA QUE, ADEMAIS, SE PROTRAI NO TEMPO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA PRECARIEDADE DE PROVAS E NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO SOBEJAMENTE DEMONSTRADA NA MODALIDADE "TRAZER CONSIGO".
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, RECEBIDAS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA "181 - NARCODENÚNCIA", INDICANDO A RESIDÊNCIA DA ACUSADA COMO LOCAL DE VENDA DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ap.
Crime nº 1.620.807-8 (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1620807-8 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - Unânime - J. 09.11.2017) Não se pode olvidar que o crime de tráfico de entorpecentes é crime permanente, ou seja, enquanto o agente possui, guarda, tem consigo qualquer quantidade de entorpecente está praticando o referido delito e, portanto, está configurada a flagrância que autoriza a entrada no domicilio do agente e a sua captura e cessão da prática criminosa.
Em nenhum momento a Constituição Federal consagra a possibilidade de violação à intimidade e ao domicílio de qualquer pessoa à existência de flagrante em que haja a urgência em proteger o bem jurídico tutelado.
O art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe que: 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Ora, a permissão de entrada em domicilio alheio se dá em caso de flagrante delito, seja de qualquer espécie, para fazer cessar a ação criminosa.
Não pode a equipe policial deixar de efetivar medida que a lei lhe impõe.
Quando um policial, verifica a existência de conduta ilícita, convencido de que estão presentes as condições que assinalam e justificam a prisão em flagrante, vê-se obrigado a prisão/captura/ do agente e pôr fim à atividade criminosa levada a cabo por ele, eis que lhe é imposta tal conduta nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.
Portanto, enquanto ao particular é facultado efetuar a prisão/captura (a chamada prisão facultativa), ao policial é obrigatória tal providência (por isso denominada prisão obrigatória), sob pena de responsabilização, inclusive criminal se caraterizada a prevaricação.
Destarte, diante da flagrância do crime de tráfico de drogas, bem como que os policiais militares sob fundadas razões, quais sejam, inúmeras denúncias no disque 180 (narcodenúncias), registradas no boletim de ocorrência, atribuindo ao réu a prática do tráfico de drogas e o local de sua residência como ponto de tráfico, bem como o monitoramento por aproximadas 02 (duas) semanas, tem-se que adentraram licitamente na residência do acusado.
Por fim, anoto que não socorre em favor do réu, nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
Dispositivo: 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal veiculada na denúncia de mov. 32.1 e, em consequência, condeno o réu Igor Machado Nader, já qualificado, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, submetendo-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, com 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Do cálculo da pena: Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Examinando a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme consulta ao Sistema Oráculo (em anexo).
Destaco, que embora o réu tenha sido condenado nos autos de ação penal n. 7282-93.2017.8.16.0189, não ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ademais, o réu possui outra sentença condenatória em seu desfavor, proferida nos autos de ação penal n. 3276-34.2018.8.16.0116, a qual configura a reincidência, motivo pelo qual será utilizada na segunda fase da dosimetria penal em desfavor do réu.
A conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ele, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, estes são identificados como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, se já não é punido pelo próprio tipo penal, é o móvel da maioria dos pequenos traficantes, não merecendo exasperação da pena em razão disso.
Por outro lado, as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Nada há a ser considerado quanto às consequências do delito, uma vez que as drogas foram apreendidas.
Neste tipo de delito, não há que se falar em comportamento da vítima. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal - 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Pena-base 05 anos de reclusão e 500 dias-multa Agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, configurou-se a agravante da reincidência, pois o réu foi condenado nos autos de ação penal n. 3276-34.2018.8.16.0116, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/11/2020.
Assim, tanto o fato quanto o 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ transito em julgado são anteriores ao presente (23/06/2021), preenchendo-se todos os requisitos do art. 63 do Código Penal.
Desta forma, a pena deve ser acrescida de 1/6, ou seja, em 10 (dez) meses e 83 (oitenta e três) dias-multa, fixando a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa.
Pena intermediária 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa Causas de aumento e diminuição de pena Nesta derradeira etapa não há causa de aumento ou de diminuição a ser sopesada.
Neste ponto, necessário fazer uma análise quanto a aplicação do instituto do privilégio, previsto no parágrafo 4º do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A respeito, a Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) a ser aplicada: (a) desde que o agente seja primário; (b) de bons antecedentes; (c) não se dedique às atividades criminosas; (d) nem integre organização criminosa, cumulativamente.
No caso em comento, denota-se da certidão de antecedentes obtida junto ao Sistema Oráculo (em anexo) que o réu se dedica às atividades criminosas, fazendo da prática criminosa um estilo de vida, pois foi condenado pelo delito de roubo nos autos de ação penal n. 7282-93.2017.8.16.0189 e 3276- 34.2018.8.16.0116.
Portanto, não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 ao réu, razão pela qual a pena se torna definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não havendo elementos para aferir a capacidade econômica do réu, o dia-multa resta fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.
Pena definitiva 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa Regime inicial de cumprimento de pena Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, a reincidência do acusado e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
PENA TOTAL DEFINITIVA 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa REGIME FECHADO Substituição da pena: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos ou por multa, diante do montante da pena aplicada.
Pelas mesmas razões, não há que se conceder o sursis.
Detração Penal: O réu Igor Machado Nader esteve preso no período de 23/06/2021 a 20/08/2021, isto é, por 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O requisito objetivo para a progressão (3/5), corresponde a 03 (três) anos 06 (seis) meses, haja vista que o delito de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo e o réu é reincidente, de forma que o início do cumprimento da pena deverá ser o fechado e a detração será operada por ocasião da execução de pena.
Prisão cautelar (art. 387, § 1º do CPP): Tendo em vista que o julgamento está encerrado, bem como que foi aplicada em favor do acusado a medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico (mov. 113.1), não existindo informação nos autos acerca do seu descumprimento, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Indenização: Não houve vítima determinada e a conduta não gerou danos de ordem material, daí porque não há valor a ser fixado a título de indenização à vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente de trânsito em julgado: Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, inclusive o plástico utilizado para a sua embalagem, preservando- se quantidade suficiente para eventual contraprova.
Declaro a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido com o acusado, tendo em vista sua nítida origem criminosa, considerando a prática do tráfico pelo réu e a ausência de demonstração de ocupação lícita no 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ período.
Ressalto, que embora a Defesa tenha alegado que o dinheiro pertence à esposa do réu e destinava-se à compra de enxoval de bebê, não restou comprovado nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido de restituição.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral.
Liquide-se a pena de multa, expedindo-se a guia para recolhimento.
Liquide-se, ainda, o valor das custas processuais, intimando- se o réu para comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias para retirada do guia para recolhimento.
Caso haja fiança depositada, o valor da fiança será utilizado para o pagamento das custas.
Do contrário, ou se o valor da fiança foi insuficiente, expeça-se guia relativa a diferença, intimando-se o apenado na forma supra.
A intimação poderá ser realizada por telefone, se disponível, e a remessa da guia por qualquer meio eletrônico.
Caso o apenado não seja encontrado, a intimação deverá ocorrer por edital com prazo de 30 (trinta) dias.
Se houver requerimento, desde logo autorizo o parcelamento do valor das custas em até 6 parcelas iguais e sucessivas.
Neste caso, ocorrendo o vencimento de duas parcelas sucessivas, haverá o vencimento antecipado das demais com a geração da guia de custas finais e da certidão de crédito judicial que será encaminhada para protesto.
Expeça-se a guia para execução da pena.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Matinhos, 14 de dezembro de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR -
16/12/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2021 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2021 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/09/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 13:53
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/08/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/08/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/08/2021 18:26
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/08/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:30
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
30/07/2021 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/07/2021 12:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
20/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 16:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 23:57
Recebidos os autos
-
08/07/2021 23:57
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 23:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:57
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453 8103 Processo: 0004941-80.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/06/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): IGOR MACHADO NADER I.
Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
III.
Defiro as diligências requeridas na cota ministerial.
IV.
Desde logo, oficie-se a autoridade policial para destruição do entorpecente, preservando-se a contraprova.
Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito -
07/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
07/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/06/2021 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:08
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2021 16:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/06/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2021 14:37
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/06/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/06/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:41
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 13:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/06/2021 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 19:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2021 19:30
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2021 19:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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