TJPR - 0005092-46.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2025 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
31/03/2025 14:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2025 14:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2025 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/08/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/05/2024 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2023 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 08:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALDO SOARES
-
17/11/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
01/10/2023 18:42
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2023 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:23
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/09/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2023 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/06/2023 13:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:24
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
26/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:50
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 18:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
15/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 16:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 17:20
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:20
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/01/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 15:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 09:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453 8103 Autos nº. 0005092-46.2021.8.16.0116 Processo: 0005092-46.2021.8.16.0116 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MARCELO PASSIG Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Marcelo Passig, portador do RG.: 14.255.404-6-PR, filho de Ivanilde Terezinha Souza Passig e Ademar Passig, pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
DECIDO.
O desiderato da comunicação do flagrante é permitir ao magistrado a análise da legalidade da prisão e seus aspectos formais.
Examinando o auto de prisão em flagrante, verifica-se que os requisitos formais mínimos previstos em lei (artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal) foram observados.
Da mesma forma, os fatos narrados se amoldam à conduta típica mencionada no termo de deliberação.
O estado de flagrância está bem configurado, pois o autuado foi preso transportando arma de fogo sem autorização.
Posto isso, homologo o flagrante.
Análise da prisão preventiva.
A prisão preventiva exige: a) prova da existência do crime, b) indícios de ser o autuado o seu autor, c) inadequação ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Os itens “a” e “b” supra estão resolvidos com a homologação do flagrante que exige o exame daqueles elementos, sob pena de relaxamento.
Sobre a aplicação das medidas cautelares alternativas à privação da liberdade, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADPF nº. 347 determinando que os juízes motivem de forma expressa o motivo porque deixaram de aplicá-las no caso concreto.
Seja como for, o caso concreto não enseja a prisão preventiva, porque a pena máxima para os crimes não é superior a 4 anos e o autuado não possui antecedentes a indicar que sua liberdade seja um risco para a sociedade.
Não vejo, também, necessidade de aplicação de outra medida cautelar além da fiança já arbitrada pela autoridade policial.
Nesse particular, as medidas não são automáticas nem obrigatórias, de modo que nem toda prisão em flagrante ensejará sua aplicação.
Há que se ver, todavia, que a aplicação de fiança obriga ao afiançado a comparecer perante a autoridade sempre que solicitado, não mudar de residência sem autorização prévia ou se ausentar da comarca por prazo superior a 8 dias.
Posto isso, concedo liberdade provisória com as obrigações dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Tendo em vista o recolhimento da fiança, faz-se desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Intimações e diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito -
07/07/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 10:40
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 08:55
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 21:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/07/2021 21:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 21:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2021 21:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2021 21:28
Recebidos os autos
-
05/07/2021 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 21:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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