TJPR - 0003648-77.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/12/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 13:30
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 13:30
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DA SILVA WALKER
-
08/10/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003648-77.2020.8.16.0159 Processo: 0003648-77.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.238,52 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-60) RUA PARAGUAI, 1407 - CENTRO - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Réu(s): VALMIR DA SILVA WALKER (RG: 90765574 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*97-84) Rua Progresso , 1455 - Caramuru - ITAIPULÂNDIA/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Parabína – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ em face de Valmir da Silva Walker.
Em síntese, o autor sustenta que é credor da quantia de R$ 28.238,52 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e oito e cinquenta dois centavos), representados por cinco contratos de concessão de limite de crédito pré-aprovado, com aplicação dos juros legais e correção monetária.
Citado para comparecer à audiência de conciliação sob pena de revelia (movimento 34.2), a parte ré quedou-se inerte e não compareceu (movimento 37.1).
O autor manifestou pela consideração da revelia e julgamento antecipado da lide (mov. 41.1). É a síntese do necessário.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, conforme preleciona a norma contida no art. 355, inc.
I do CPC.
A discussão existente nos autos gravita em torno de dívida do réu para com o autor.
O autor juntou os cinco contratos mencionados anteriormente (movs. 1.5, 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13), e as fichas gráficas da memória de cálculo do devedor (movs. 1.6, 1.8, 1.10, 1.12 e 1.14) Embora conste nas fichas gráficas o nome do réu Valmir da Silva Walker, em análise aos contratos anexados, verificou-se que em nenhum dele se faz presente a assinatura da parte ré ou qualquer outra evidência que indique a anuência da parte para a contratação do crédito pré-aprovado.
Não há qualquer documento que indique a disponibilização da quantia contratada.
Prova que seria de fácil acesso ao banco autor, bastaria a juntada de extrato da conta do réu com indicação da disponibilização do numerário.
Entretanto, os documentos juntados são termos gerais, que poderiam servir a qualquer cooperado e não fazem qualquer referência ao réu.
Conforme preceitua o artigo 373 do Código Civil, incumbe-se ao autor o ônus da prova, quantos aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, o autor não trouxe provas cabais que comprovem a contratação do crédito, o que lhe era possível e exigível.
Ainda que se considere que os princípios da boa fé e da confiança incidam sobre as relações contratuais, cabe ao autor tomar a cautela devida para resguardar seus créditos, sendo inviável condenar a ré ao pagamento baseando-se em documentos aparentemente unilaterais e genéricos.
Frisa-se que a revelia não possui caráter absoluto.
Compete ao autor trazer elementos, ainda que mínimos, que corroborem suas afirmações.
Não é o que ocorreu nos autos. Dita o inciso IV do artigo 345 do Código Civil: Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CRÉDITO PRÉ- APROVADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – DOCUMENTO UNILATERAL – CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ – AUSENTE.
Considerando que a parte autora não fez proa do seu crédito, tendo juntado apenas documentos de uso interno elaborados unilateralmente, não demonstrando ainda, a concordância da parte ré com a avença nem a disponibilização, de qualquer forma, do crédito em sua conta corrente, não há como se condenar a parte requerida ao pagamento imputado na inicial. (TJ-MG – AC: 1000017056829901 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data do Julgamento: 07/06/2018, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 08/06/2018) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO RESULTA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 345, INCISO IV, DO CPC – ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO SERIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS E SUA PRESTAÇÃO – NEGADO – DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A R.
SENTENÇA QUE FORAM CORRETAMENTE CONSIDERADOS EXTEMPORÂNEOS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – HISTÓRICO ESCOLAR JUNTADO AOS AUTOS QUE INFORMA TRANCAMENTO DA MATRÍCULA NO PERÍODO OBJETO DE COBRANÇA – SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032998-07.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06.04.2020) Desta forma, improcedente é o pedido do autor. 3.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de contestação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo manifestação pelas partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
07/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/02/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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