TJPR - 0017062-37.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/11/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 18:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/11/2022 18:34
Processo Reativado
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27/10/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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20/07/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:45
Recebidos os autos
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25/04/2022 19:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/04/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2022 19:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2022 19:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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08/04/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:33
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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25/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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20/01/2022 16:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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18/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA PARDINHO
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21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/12/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 15:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/11/2021 15:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/11/2021 15:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/11/2021 15:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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24/11/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/11/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 13:47
Recebidos os autos
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12/11/2021 13:47
Juntada de CUSTAS
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10/11/2021 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/11/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 18:02
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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13/10/2021 13:29
Recebidos os autos
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13/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:23
Recebidos os autos
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08/10/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA
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08/10/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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08/10/2021 14:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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08/10/2021 13:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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08/10/2021 13:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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08/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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08/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/10/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/10/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/09/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/09/2021 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
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29/09/2021 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
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29/09/2021 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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29/09/2021 12:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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29/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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29/09/2021 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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29/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME LUIZ DIAS FONSECA
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29/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA PARDINHO
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24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 12:02
Recebidos os autos
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15/09/2021 12:02
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
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14/09/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 08:52
Recebidos os autos
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14/09/2021 08:52
Juntada de CIÊNCIA
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14/09/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná PROCESSO CRIME Nº 0017062-37.2021.8.16.0021 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ACUSADOS: GUILHERME LUIZ DIAS FONSECA e SABRINA PARDINHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GUILHERME LUIZ DIAS FONSECA e SABRINA PARDINHO, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática, em tese, dos fatos narrados na denúncia do movimento 47.1.
Oferecido acordo de não persecução penal à ré Sabrina Pardinho, houve a recusa, conforme movimento 85.2.
Notificados pessoalmente os réus (mov. 60.2 e 85.1) e uma vez apresentadas as defesas preliminares (mov. 83) por intermédio de defensor constituído, a denúncia foi recebida em 05 e 17/08/2021, em relação aos dois acusados (mov. 86.1 e 115.1).
Alcançada a fase de instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus (mov. 131 e 132).
O Ministério Público, em alegações finais orais (mov. 131.1), as quais foram ratificadas após a juntada de laudo toxicológico (mov. 144.1), requereu a parcial procedência da denúncia, com a condenação dos réus em relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, afastando-se, entretanto a majorante da proximidade de estabelecimento de ensino, uma vez que a pandemia diminuiu/impediu a frequência de alunos em escolas.
Ademais, acerca da dosimetria da pena, o Parquet se manifestou em prol do reconhecimento da figura do “privilégio” apenas em relação à ré Sabrina Pardinho, com recomendação da fração mínima para incidência.
A defesa técnica, nos memoriais do movimento 159.1, sustentou a absolvição da ré Sabrina Pardinho, por negativa de autoria, eis que a acusada não teria conhecimento da atividade ilícita do corréu.
Em relação ao réu Guilherme Luiz Dias Fonseca, foi requerida a consideração da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, a defesa fez apontamentos quanto à aplicação da minorante do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pedindo a incidência em grau máximo, assim como foi postulada a aplicação de regime de cumprimento de pena aberto, com conversão da privação de liberdade por restritivas de direitos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Página 1 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Na análise minuciosa dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva sobre o delito imputado na denúncia ou nulidade absoluta, nem qualquer outra que pudesse resultar prejuízo às partes.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal.
A imputação feita na peça acusatória inicial é de que os réus cometeram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, divergindo da sustentação final do Promotor de Justiça apenas quanto à causa especial de aumento de pena, a qual deixou de integrar a acusação apresentada.
A defesa técnica não se insurgiu quanto à materialidade do delito, nem em relação à autoria do crime recair na pessoa de Guilherme Luiz Dias da Fonseca, restando controversa apenas a prática do crime por parte da ré Sabrina Pardinho.
Prontamente afasto ilações quanto à desclassificação, pois restou demonstrada de forma satisfatória a materialidade do crime descrito na denúncia.
Partindo dos elementos de prova documental, destaco o boletim de ocorrência do movimento 1.2, o qual descreve a atuação da equipe policial que resultou na apreensão.
Está anexado ao feito o auto de exibição e apreensão (mov. 1.14-15), elencando três buchas de cocaína pesando 1,2 gramas e duas buchas de maconha pesando 4,9 gramas, além de aparelhos eletrônicos, entre eles uma balança de precisão, e certa importância em dinheiro.
Também foi registrada a constatação provisória da droga apreendida, no movimento 1.16-17.
O laudo toxicológico acostado no movimento 141.1 confirmou que os entorpecentes apreendidos se tratavam das drogas popularmente conhecidas como “ ma c onha ” e “cocaína”.
Essas substâncias são de uso proibido em território nacional, por força do disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Imputa-se aos réus a conduta de “guardar” e “manter em depósito”, sabendo-se que “[a] jurisprudência [...] firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização” (AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).
Consoante disciplina do artigo 28, §2º, da Lei de Drogas, para fins de determinação do delito de tráfico de entorpecentes, destaco a quantidade e a natureza do entorpecente, eis que, conjugadas as porções e em vista da diversidade de espécies de droga, demonstram a expressividade – aproximadamente 1,2g de cocaína e 4,9g de maconha distribuídos em cinco buchas, circunstância que permite fácil conclusão da destinação a terceiros.
Ademais disso, as condições da apreensão, com fundamento no mesmo dispositivo supracitado, apontam seguramente ao tráfico de drogas, porque, além da apreensão de entorpecentes distintos, que já indica ultrapassar o mero consumo pessoal, Página 2 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná houve a apreensão de certa importância monetária com o réu e de uma balança de precisão, utensílio comumente utilizado no fracionamento de drogas para repasse a terceiros.
Evitando chancelar “direito penal subjetivo” ou autorizar bis in idem em relação a fatos pretéritos para determinação deste, tenho adotado registros criminais, ou mesmo de atos infracionais, como simples elemento confirmatório, ou acessório (vide disciplina do artigo 28, §2º, da Lei de Drogas), pois indica que o réu efetivamente já se envolveu com o tráfico de entorpecentes.
Assim, aponto a certidão do mov. 15.1 que demonstra já ter o acusado Guilherme Luiz Dias Fonseca sido processado/condenado por tráfico de drogas.
Em relação à causa especial de aumento de pena, em razão do cometimento do delito nas proximidades de estabelecimento de ensino, assiste razão às partes, não sendo reconhecida a incidência, pois “o termo imediações estabelecido no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, traduz acesso rápido e imediato a um dos lugares mencionados no dispositivo, a ponto de o agente conseguir fornecer substância entorpecente para as pessoas que transitam no local” (TJSP; Apelação Criminal 0198017- 36.2010.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2011; Data de Registro: 27/05/2011), de modo que, diante do contexto social, com restrições de circulação e frequência às escolas em razão da pandemia vivenciada, resta inviável inferir que os réus se utilizavam da particularidade do local em questão para o crime.
Ademais, a própria distância, de modo objetivo quando analisado o mapa inserto na denúncia, não se mostra pequena para tais conclusões.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DA MULTA E DAS CUSTAS - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE - ARGUMENTAÇÕES REFERENTES AO PESO E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS RECHAÇADAS - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ERA CERCA DE 300 METROS DISTANTE DO LOCAL ONDE FOI APREENDIDA A DROGA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA NAS IMEDIAÇÕES DA ESCOLA - RECURSO A QUE SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.
Crime nº 1.639.585-6 fl. 2 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1639585-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 18.05.2017) A partir da análise das demais provas, documentais e também testemunhais, é possível confirmar a existência do delito de forma cabal, bem como afirmar a autoria delitiva em relação aos réus, a qual já se presume de forma relativa em razão do auto de prisão em flagrante do mov. 1.1, afinal, "com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a Página 3 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná inverossimilhança da tese acusatória" (TRF4, ACR 5006170-02.2011.404.7005, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 27/03/2012).
Essa presunção relativa de autoria se justifica porque o legislador, ao traçar as hipóteses flagranciais, exigiu a plausibilidade (ou certeza) em relação ao autor do fato.
Demais disso, a prisão em flagrante originada da apreensão de ilícitos na esfera de poder dos réus inspira essa presunção com caráter relativo.
O presente momento processual, registre-se, traz confiabilidade no auto de prisão em flagrante, considerando a análise judicial efetivada no movimento 20.1.
Resta analisar os elementos de prova oral colhidos em juízo.
A policial Carolina Vanessa Andreoli Pinheiro, testemunha de acusação, relatou que: receberam algumas denúncias, direcionadas aos próprios policiais, e também via “disk-denúncia” do 181, indicando a residência da Avenida das Américas, local em que o casal Sabrina e Guilherme estaria realizando o tráfico de drogas e recebendo bens/qualquer material em troca de entorpecente; ficaram próximos à referida residência observando a movimentação, acredita que por 2 noites, pelo menos de sua parte, quando perceberam um grande fluxo, em que pessoas chegavam de carro, iam sempre na mesma janela da casa, às vezes uma mulher e outras um homem entregava e recebia algo, a prática normal do tráfico, e saíam em seguida; na maioria das vezes, as pessoas estavam em veículos, o que impossibilitava a abordagem; na data dos fatos, pediram apoio à equipe do CHOQUE, chegaram 2 pessoas na janela e 1 ficou próxima, fizeram a mesma situação de entrega e pega na janela e saíram; na sequência, o CHOQUE conseguiu realizar a abordagem e localizou com 1 delas 1 bucha de cocaína; no interior do imóvel, localizaram, salvo engano, 2 porções de maconha no rack, ainda, do lado da janela, já na parte interna, tinha um colchão, e, do lado dele, 3 buchas de cocaína semelhantes à bucha localizada com o indivíduo que estava na parte externa; também encontraram uma quantia em dinheiro e balança de precisão, tinha um quarto com várias coisas sem procedência, como furadeira, televisão, relógio, tanto coisas usadas como novas, os acusados não souberam precisar a origem daquilo; o casal estava no interior do imóvel e negaram a traficância, porém eles tinham a droga dentro da residência; a denúncia do 181 foi anexada no boletim de ocorrência; as denúncias mencionavam, além da residência, o carro, e 1 delas cita até mesmo o nome e as características físicas dos acusados; quanto ao carro, recorda apenas que é um antigo, mas não o nome, é daqueles bem grandes e compridos, não comum, o veículo citado na denúncia estava na garagem do imóvel no dia da abordagem, então não deixou dúvidas de que era aquele casal citado na mesma denúncia que estava sendo abordado; a movimentação de pessoas no local era constante, quando saía uma, em questão de 15/20 minutos já chegava outra, sempre a mesma “rotina”, chegava, descia na frente, ia na janela, pegava algo, retornava ao carro ou moto e saía; ora era um homem ora uma mulher que entregava os objetos, a janela sempre ficava com uma fresta da cortina entreaberta, de onde a depoente ficou, visualizava justamente essa janela, viam a mudança entre homem e mulher por conta do cabelo, que era possível de ver uma parte, assim como a roupa; o rapaz abordado pela CHOQUE chegou na residência e saiu, quando foi abordado, eram 3 pessoas, sendo 1 casal e 1 outro indivíduo, o cartão bancário da mulher que foi abordada junto com o referido rapaz que tinha a bucha estava dentro da casa, na delegacia ela comentou que havia deixado o cartão por droga e foi arrolada como testemunha no boletim de ocorrência; os abordados estavam com a bucha, já tinham adquirido no local, e Página 4 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná confessaram que o fizeram naquela casa; as buchas de cocaína estavam em um plástico branco, igual ao do rapaz que foi abordado na parte externa; a quantia em dinheiro era de R$1.380,00, salvo engano, e a balança de precisão estava no quarto do casal; as coisas encontradas não tinham relação entre elas, havia ferramenta, calçado, roupa nova, lixadeira, coisas que os usuários de droga geralmente levam para fazer a troca; quando realizaram o adentramento na residência, não houve oposição por parte dos réus, eles autorizaram e declararam que havia as 2 porções de maconha apenas, a depoente não recorda se eles disseram que era para uso próprio ou não; não conhecia os acusados do meio policial; fizeram as campanas no período noturno, era possível verificar uma feminina também realizando a atividade de ir até a janela, entregar e sair; não recorda se a denúncia tratava que a traficância ocorria geralmente no período noturno, mas normalmente é no final do dia/período noturno, a depoente não foi no imóvel no período diurno, então pode dar certeza que ocorria em tal horário; a denúncia cita o nome de Sabrina e todas as características “bateram” com a da acusada, no dia da abordagem no imóvel a única feminina que tinha era ela; a ré estava em pós-operatório, tinha remédios na casa e ela contou que fez uma cirurgia; as buchas de cocaína estavam no colchão em que o casal dorme, que fica ao lado da janela onde ocorria a traficância.
O policial Jaime Daniel da Silva, testemunha de acusação, aduziu que: receberam denúncias, realizadas diretamente às equipes e ao narco-denúncia, no 181, tratando que naquela casa tinha um casal, que seriam Guilherme e Sabrina, praticando tráfico de drogas; tentaram em outras vezes cuidar do local, mas não tiveram êxito, naquela noite, conseguiram se aproximar e montaram um ponto de vigilância; verificaram que chegaram 2 indivíduos em um veículo Escort Hobby, pararam, o passageiro desceu e foi até a casa, na janela, pegou alguma coisa de uma moça e passou algo, a típica transação de quem compra drogas, e saíram; os policiais não conseguiram abordar tais pessoas pois elas saíram em sentido contrário, para baixo; pediram apoio de uma viatura caracterizada, o pelotão do CHOQUE conseguiu uma; permaneceram no local e chegaram 3 pessoas na casa, 1 casal e o outro indivíduo, o qual ficou mais para trás e não chegou na casa; elas tiveram o mesmo comportamento, chegaram na janela, um rapaz entregou algo, a pessoa passou algo e saíram para cima, identificaram, posteriormente, que essa pessoa se chamava Cristiane; passaram as características das pessoas e o pelotão do CHOQUE as abordou e constatou que elas estavam com 1 bucha de cocaína, segundo os policiais do CHOQUE, elas confirmaram que tinham pego a droga naquele local, então decidiram abordar a residência; chegaram no local e nele estava o casal, questionaram a respeito das denúncias de tráfico e da transação que acabara de ocorrer e os acusados falaram que não estavam traficando, mas disseram que tinham pedaços de maconha, que estavam em cima do rack; foram localizados os 2 pedaços de maconha; no chão da sala tinha mais 1 colchão, embaixo do qual havia 3 buchas de cocaína; iniciaram as buscas no local, no guarda-roupa do casal, salvo engano, em um quarto, foi localizada a quantia de R$1.380,00, uma balança de precisão, 1 televisão e 1 relógio eletrônico que tem algumas funções, os réus não souberam apontar a procedência dos objetos; encaminharam todos à delegacia; posteriormente, conversando informalmente com o casal que chegou ao local para comprar droga, a mulher disse ao depoente que não usa droga, mas compra para seu marido; dentro da casa foi localizado um cartão de banco de Cristiane, que é a mulher que chegou com o marido para comprar droga, o depoente a questionou sobre o porquê de o cartão dela estar na residência e ela disse que deixa o cartão penhorado por droga; além da ré, não tinha outra mulher na casa, estava apenas o casal; pelo local que fizeram a campana, conseguiam Página 5 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná perceber que Sabrina ia até a janela entregar a droga, recorda que a janela, que era de lata, fazia barulho, a residência era de madeira, tinha luz na garagem e era possível ver os réus entregando a droga; as denúncias apontavam que a traficância ocorria durante a noite; do que recorda, não tinha mais de 1 televisão na casa, a que mencionou anteriormente estava na sala e ligada com uma adaptação na energia elétrica.
Em termos de valoração da prova, no que diz respeito à oitiva de agentes públicos que participaram do registro do crime ou das investigações, não verifico indícios de imputação injustificada, nem qualquer outra forma de vício nas declarações prestadas.
Demais disso, trata-se de ônus probatório da defesa comprovar que o meio de prova se encontra viciado de alguma forma, o que no presente caso não restou evidenciado.
Corroborando esse entendimento colaciono: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
ACESSO DA POLÍCIA ÀS MENSAGENS DE TEXTO TRANSMITIDAS POR TELEFONE CELULAR.
AUTORIZAÇÃO DOS RÉUS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida. 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 391.080/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017, grifo nosso).
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA REPERCUSSÃO SOBRE O PROCESSO E A CONDENAÇÃO PENAIS - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVA - INVIABILIDADE - TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS - VALIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.
IRREGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O SUBSEQÜENTE PROCESSO PENAL DE CONDENAÇÃO. - A eventual existência de irregularidade formal na lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que possa descaracterizar o seu valor legal como instrumento consubstanciador da coação cautelar - impondo, em conseqüência, quando reais os vícios registrados, o próprio relaxamento da prisão - não se reveste, por si só, de eficácia invalidatória do subseqüente processo penal de conhecimento e nem repercute sobre a integridade jurídica da condenação penal supervenientemente decretada.
VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.
INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. - O reexame dos elementos probatórios produzidos no processo penal de condenação constitui matéria que, ordinariamente, refoge ao âmbito da via sumaríssima do habeas corpus. (HC 73518, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Página 6 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Primeira Turma, julgado em 26/03/1996, DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL- 01846-02 PP-00293, grifo nosso).
Note-se que os depoimentos acima pormenorizados são harmônicos entre si, além de também condizerem com os demais elementos de prova produzidos em juízo, importando de modo particular a descrição das razões para a realização de abordagem, consubstanciada em informações sobre o local e sobre os réus, além de serem realizadas diligências de observação, nas quais restou constatada movimentação indicativa da prática ilícita, com participação efetiva de ambos os acusados.
A testemunha de defesa Alex Sandro Vilaca pontuou que: não tinha comprado droga do réu anteriormente; sabia que tinha droga no local no dia pelo contato do telefone, pois tinha o contato de Guilherme no celular; não tem o contato da acusada no celular; foi a primeira vez que pegou droga com o réu; o acusado tinha começado a vender droga recentemente para poucos amigos/conhecidos, por causa da situação financeira, pois estava desempregado e, salvo engano, a esposa dele estava doente; da atividade de traficância, Sabrina não fazia coisa alguma, ela não traficava; a acusada não trabalha; não sabe do que a ré operou nem se ela ficou internada.
A testemunha de defesa, Cristiane Stelzer, esclareceu que: no dia dos fatos, seu esposo a convidou para ir na casa de um amigo dele, foram e encontraram-se com Marcelo no meio da rua; chegando até a residência, seu marido falou que ali era a casa do amigo dele e “chegou”, enquanto a depoente ficou mais para o lado; seu esposo foi até a janela e conversou com o amigo dele e então saíram; seu marido usa seu cartão para fazer compras, para tudo; seu esposo é usuário de drogas; nunca tinha ido naquele ponto antes, não conhecia os réus; seu marido apenas disse que precisava conversar com tal amigo e os 2 conversaram pela janela, a declarante não conseguiu ouvir a conversa pois ficou mais para trás; era um homem que conversava com seu esposo, a conversa durou por volta de 5 minutos; a polícia os abordou no meio da rua, achou 1 bucha de cocaína com seu marido, colocou todos dentro da viatura e os levou à delegacia; não viu seu marido pegando a droga, mas visualizou a polícia pegando a droga em poder dele; não achou estranho o convite de seu marido para ir até a residência e ter ficado ao lado pois sabe que ele é usuário, desconfiou que ele estava indo comprar droga; pelo que sabe, é a primeira vez que seu esposo comprava droga naquele local, a depoente nunca foi ali antes, o casal não conversa sobre isso porque a declarante quer que ele pare com esse hábito; seu marido não falou se foi a primeira vez que comprou droga de Guilherme e também não disse coisa alguma sobre a moça que morava na casa; seu esposo não contou o porquê de o cartão estar dentro da casa, a depoente ficou sabendo sobre o objeto só depois, na delegacia, no mesmo dia, desde então não tocaram mais no assunto, não teve curiosidade de o questionar a respeito.
O depoimento das testemunhas de defesa possui relevância probatória.
Contudo, importa consignar que a contribuição das declarações para efetivo esclarecimento dos fatos é de pequena monta no caso em tela.
Veja-se que uma delas pouco soube informar, nitidamente buscando se ver livre do envolvimento com os fatos, juntamente com seu companheiro, apenas relatando circunstâncias já conhecidas da abordagem.
A outra se mostrou contraditória ao enfatizar quão superficial e recente era sua relação com o réu, mas enfatizando que possuía conhecimento de que a ré não Página 7 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná participava da conduta ilícita, claramente buscando apenas contribuir para a isenção de responsabilidade dessa última.
O réu, Guilherme Luiz Dias Fonseca, defendeu que: Sabrina é sua esposa, estão juntos há 2 anos e alguns meses; no dia dos fatos, tinha droga em sua casa, era sua, eram 3 ou 4 buchas e uma pequena quantidade de maconha; estava vendendo a cocaína apenas, a maconha estava no local porque o depoente usava, mas tinha parado e ficou ali; atualmente não usa droga, quando o fazia, usava só maconha; o entorpecente estava no rack; Sabrina não tem envolvimento algum com droga; é mentira que uma mulher ia até a janela da casa realizar a entrega de algo, a janela existia, mas não é verdade que a ré fazia entrega de droga, ela nem via as coisas que o depoente fazia; entregava droga pela fresta da janela, a qual ficava na sala, não no quarto; não tinha coisa alguma embaixo da janela dentro da casa, apenas o sofá ficava próximo dela; estava vendendo droga há pouco tempo, por conta da situação que estava passando e “caiu” nesse mundo de volta, há anos não mexia com isso, estava trabalhando e “ganhando sua vida”; é pintor, mas estava desempregado, Sabrina também estava desempregada e operada; o pai da acusada é dependente dos réus, ele é alcoólatra e “vive” em clínica de reabilitação, o declarante sustentava a si mesmo, sua esposa e o pai dela; pretende trabalhar e ter sua vida de volta, se arrepende do que fez; não vendia droga “para qualquer um” e sim para poucas pessoas conhecidas, um ou outro; vendia entorpecente à noite, era o horário em que mais vendia, durante o dia não comercializava e fazia alguns “bicos”, além de procurar serviço, traficava mais para complementar a renda.
A acusada, Sabrina Pardinho, defendeu que: Guilherme é seu esposo e trabalha como pintor, nenhum dos 2 estava trabalhando, a renda que tinham era o Auxílio Emergencial; o réu tem antecedentes criminais, mas a depoente não sabe dizer, pois, das outras vezes em que ele foi preso, não estava com ele, estão juntos há pouco mais de 2 anos; no dia em que a polícia foi em sua casa, tinha droga, ela era do réu; do que sabe, a maconha seria usada para fumar, quanto à cocaína, acredita que Guilherme estava vendendo, já que as buchas estavam lá; nunca viu o réu vender droga para alguém, percebeu que amigos dele começaram a ir “meio direto” na residência, mas não sabia o que era e o que ele estava fazendo; não usa droga, o réu sim, usa maconha e cocaína; a cocaína seria para a venda pois tinha 6 buchas, o amigo do acusado tinha saído de lá e o réu começou a “aparecer” com dinheiro em casa, sendo que a única renda que tinham era o auxílio; sabia que Guilherme estava fazendo alguma coisa, mas não sabia ao certo o que era; é mentira que algumas vezes ia um homem e outras vezes uma mulher até a janela entregar droga, tinha uma janela e seu sofá era encostado ali, então às vezes estava sentada nele, quando algum conhecido do réu chegava, a depoente o chamava, mas nunca entregou algo para alguém, inclusive, no dia, estava dormindo no chão, do lado do sofá; nunca viu o acusado entregar alguma coisa pela janela aos amigos, se ele começou a “mexer” com isso, foi há pouco tempo; não tem envolvimento algum com a droga; não foi pedido nota fiscal dos objetos ditos como sem procedência, os policiais apenas falaram que levariam o que quisessem, e o fizeram; tem nota fiscal do seu celular, os policiais não quiseram levar a caixinha dele nem a nota, só foram apreendendo, e é capaz de ter algum comprovante da TV, pois esta foi sua sogra quem comprou no Facebook, a tem faz tempo. É inegável que o ônus probatório, no âmbito penal e se tratando de processo de conhecimento, recai sobre a acusação.
Trata-se da denominada “regra Página 8 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná probatória”, a qual é consectária do princípio típico do direito penal “in dubio pro reo”.
Aos acusados, em verdade, é dada a chance de contrapor os argumentos e provas apresentados pela acusação, não se tratando, contudo, de uma imposição. É dizer que, no processo penal, a pessoa acusada sempre inicia o feito com a proteção da presunção de ser inocente, devendo operar em seu favor qualquer dúvida razoável.
Entretanto, nesse mesmo contexto, esclareço que, para que a dúvida socorra ao acusado, faz-se necessário um mínimo de plausibilidade na versão apresentada.
Afinal, a dúvida passível de agir em benefício dos réus deve ser razoável, não podendo ser albergada qualquer possibilidade (versão) como fator que derrua conjunto de provas e enseje absolvição.
Nesse sentido, trago ensinamentos de Renato Brasileiro, em nota de rodapé: Dúvida razoável é uma dúvida baseada na razão e no senso comum. É uma dúvida que uma pessoa razoável possui após cuidadosamente sopesar todas as provas. É uma dúvida que leva uma pessoa razoável a hesitar em tomar uma decisão.
Não é uma mera especulação ou suspeita.
Não é uma desculpa para evitar o cumprimento de um dever desagradáveL Enfim, não é compaixão. (grifo 1 nosso) Consigne-se ainda que, tratando-se do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, “o fato de os acusados terem se declarado usuários de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1689349-5 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 10.08.2017).
Em relação à confissão do réu Guilherme Luiz Dias Fonseca, tenho que existem provas suficientes à condenação independentemente do interrogatório, de modo que é certo não se tratar de prova isolada, conforme artigo 197 do Código de Processo Penal.
Entretanto, nesses termos, considero o elemento de prova, eis que benéfico ao acusado na fase dosimétrica.
No que diz respeito à negativa de autoria da corré Sabrina Pardinho, tenho que se trata de versão isolada nas declarações dos réus e que carece tanto de outros elementos probatórios de sustentação, quanto de plausibilidade suficiente para configuração de dúvida razoável.
Observe-se, nesse particular, que as declarações das testemunhas de defesa são apenas um eco da versão dos réus, bastante fraco e inconsistente inclusive, não se tratando a simples reprodução dos mesmos termos dos interrogatórios como elemento de sustentação.
Nada obstante, o cotidiano forense esclarece a situação dos autos, na qual, ao haver a prática delitiva por mais de uma pessoa, busca-se uma espécie de “redução de danos”, com a responsabilização do menor número possível de indivíduos, apenas um assumindo a autoria.
No caso em análise esse cenário se acentua por se tratar de um casal. 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 5. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 604.
Página 9 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná As declarações das testemunhas policiais,
por outro lado, mostram-se firmes no sentido de que a ré praticava, sim, o tráfico de drogas, entregando substâncias e recebendo dinheiro pela janela da casa, alternadamente com o corréu.
De toda sorte, o quadro fático apresentado, inclusive na versão defensiva dos interrogatórios, demonstra que qualquer forma de desconhecimento da acusada Sabrina Pardinho se deu deliberadamente, incidindo a teoria da cegueira deliberada para fins de responsabilização a título de dolo eventual.
Não se mostra crível, especialmente por ser um casal, que a ré não soubesse do delito perpetrado e não tenha aderido à conduta, pois a prática se dava dentro da residência, inclusive a acusada declarou que percebeu a movimentação e o auferimento de quantias em dinheiro estranhas ao cotidiano.
Portanto, não obstante o convencimento seja de que ambos praticavam o crime, se remotamente fosse abraçada a tese defensiva, ainda assim não importaria em absolvição.
A versão apresentada pelos acusados não é capaz de fazer surgir dúvida que se mostre razoável, porque “a simples alegação do acusado, contrária ao teor acusatório contra si irrogado, não possui robustez bastante para, por si só e desacompanhada de outros elementos instrutórios, delinear o in dúbio pro reo” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007719-97.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 30.08.2018).
Na ausência de plausibilidade quanto à versão dos réus e existindo acervo probatório robusto em prol da acusação, não há abalo à formação do juízo condenatório seguro.
Portando, reconheço a materialidade e a autora do crime na forma da denúncia.
Acerca do elemento subjetivo do crime não se mostra necessária extensa fundamentação.
Ainda que não se possa perscrutar o íntimo dos acusados, depreende-se que o agir foi doloso, por todas as circunstâncias e provas que envolvem o feito, considerando que o elemento volitivo, pela difícil aferição, deve ser apreciado consoante a exteriorização de atos por parte do agente, o que no caso concreto ficou satisfatoriamente comprovado de acordo com a fundamentação supra.
Por fim, verifico que não concorrem causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta dos denunciados.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, mostrando-se imperiosa a decisão condenatória.
III.
DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus GUILHERME LUIZ DIAS FONSECA e SABRINA PARDINHO, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A partir dos preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como observando as diretrizes da Lei nº 11.343/2006, passo à dosagem da pena.
Página 10 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná IV.
DOSIMETRIA: IV.A – RÉU GUILHERME LUIZ DIAS FONSECA Das Circunstâncias Judiciais: Partindo da culpabilidade, tenho que o comportamento do sentenciado é reprovável, como já asseverado, mas mostra-se como parte integrante do tipo penal, de modo que resta neutra a valoração dessa primeira circunstância judicial.
Quanto aos antecedentes, tendo em conta as certidões do mov. 15.1, tem-se que o réu ostenta diversos registros criminais, sendo um considerado negativamente nesta fase e ficando reservado outro para a configuração da reincidência.
Não há nada que mereça ser valorado negativamente enquanto personalidade do réu, considerando a falta de elementos concretos aptos à análise dessa circunstância judicial.
Não obstante, entendo como necessária a valoração de forma desfavorável da conduta social do sentenciado, considerando sua persistência em delinquir, especialmente pelo cometimento do delito aqui julgado durante o cumprimento de pena nos autos de execução nº 0040000- 41.2012.8.16.0021, flagrantemente sendo ignorada a confiança outorgada pelo Poder Judiciário na concessão cumprimento da pena em regime de liberdade e, ainda, deturpando os ideais dos regimes mais brandos de execução penal, circunstâncias que tornam evidente que a conduta social do agente que comete delito enquanto cumpre pena por outro merece consideração mais severa, entendimento com o qual corrobora o E.
STJ - “[...] segundo orientação desta Corte, o fato de o agravante ter cometido novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto demonstra a sua recalcitrância na prática delitiva e evidencia fundamento idôneo à desvaloração da conduta social e consequente exasperação da pena- base” (AgRg no HC 371.637/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017).
Os motivos do crime são normais ao tipo.
Quanto às circunstâncias e às consequências do crime, tenho como neutros os vetores, pois normais à espécie delitiva e por ter sido apreendido o entorpecente.
Por fim, resta prejudicada a análise acerca do comportamento da vítima, tendo em conta a natureza do crime.
Foram valoradas duas circunstâncias judiciais de forma negativa. “Com relação ao quanto de aumento, cumpre ressaltar que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior.
A fração de 1/8 deve incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito” (HC 518.900/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020).
Entretanto, tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, o próprio legislador estabeleceu, no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que “a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”, razão pela qual, para tais circunstâncias preponderantes, entendo razoável estabelecer fração distinta (confiram-se: AgRg no HC 565.930/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; AgRg no HC 551.262/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO Página 11 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020; e AgRg no HC 550.358/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).
Assim, para as circunstâncias legalmente preponderantes, in casu concretamente justificadas para o patamar estabelecido, fixo a fração de 1/6 como acréscimo à cada uma sobre o intervalo de pena mínimo/máximo.
Por tais fundamentos, aumento a pena-base em 1/8 em relação aos maus antecedentes do sentenciado e em 1/6 no que diz respeito à conduta social do réu.
Desse modo, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão com o equivalente a 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.
Considerando a compensação integral entre a atenuante da confissão 2 espontânea e a agravante da reincidência (certificada no movimento 15), e por inexistirem outras causas agravantes ou atenuantes para valoração, nem estando presentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena, especialmente em vista de que a reincidência afasta a aplicação do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, observando-se que, “nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há bis in idem na utilização da reincidência como agravante e, simultaneamente, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado” (AgRg no REsp 1869383/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020), de pronto, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA.
Ademais, fixo o valor unitário dos dias-multa no mínimo legal de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de dados concretos, ou que sequer permitam presunção, acerca das condições econômico- financeiras do réu, eis que se tratam dos critérios estipulados para essa etapa, de acordo com os artigos 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal.
IV.B – RÉ SABRINA PARDINHO Das Circunstâncias Judiciais: Partindo da culpabilidade, tenho que o comportamento da sentenciada é reprovável, como já asseverado, mas mostra-se como parte integrante do tipo penal, de modo que resta neutra a valoração dessa primeira circunstância judicial.
Quanto aos antecedentes, tendo em conta as certidões do mov. 17.1, tem-se que a ré é tecnicamente primária.
Não há nada que mereça ser valorado negativamente enquanto personalidade ou conduta social da ré, em razão da ausência de informações concretas a esse respeito.
Os motivos do crime são normais ao tipo.
Quanto às circunstâncias e às consequências do crime, tenho como neutros os vetores, pois normais à espécie delitiva e por ter sido apreendido o entorpecente.
Por fim, resta prejudicada a análise acerca do comportamento da vítima, tendo em conta a natureza do crime.
Por tais fundamentos, ausente valoração negativa nesta fase, fixo a pena- base em 05 (cinco) anos de reclusão com 500 (quinhentos) dias-multa. 2 “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”. (REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013) Página 12 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Das Atenuantes e Agravantes: Na segunda fase, não estão presentes causas atenuantes ou agravantes da pena, razão pela qual mantenho a pena já fixada.
Das Causas de Aumento e Diminuição: Há que se aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
A priori, estão presentes as condições que ensejam a aplicação da causa especial de diminuição.
Contudo, é certo que a ré guardava e mantinha em depósito, juntamente com seu companheiro, aproximadamente 1,2g de cocaína e 4,9g de maconha.
Essas substâncias são sabidamente de alto potencial nocivo, além de serem comumente consumidas em pequenas quantidades, se mostrando, assim, considerável a porção apreendida.
Assim, garanto a incidência da causa especial de diminuição do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, bem como regulo a fração aplicável em 1/3 de acordo com os critérios de reprovação e prevenção da prática de outras infrações penais, analisando as 3 circunstâncias concretas delineadas .
Portanto, fixo e torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Ademais, fixo o valor unitário dos dias-multa no mínimo legal de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de dados concretos, ou que sequer permitam presunção, acerca das condições econômico- financeiras da ré, eis que se tratam dos critérios estipulados para essa etapa, de acordo com os artigos 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal.
V.
DA EXECUÇÃO DA PENA: No que toca à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não se ignora a imposição legal do artigo 2º, §1º da Lei 8.072/90, segundo a qual os condenados por crimes hediondos e equiparados deverão cumprir a pena inicialmente em regime fechado.
Entretanto, tal regra tem sido afastada quando presentes os requisitos do art. 33, §2º, “b” ou “c”, do Código Penal, para impor ao condenado o regime inicial aberto ou semiaberto, conforme o caso (nesse sentido HC 130411, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 12/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 19-08-2016 PUBLIC 22-08-2016). 3 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (5OG DE COCAÍNA) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DISPOSITIVO PENAL INFRINGIDO QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL CUMULATIVAMENTE À MULTA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005055-08.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 16.08.2020) Página 13 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Nesse sentido, guiando-me pelos princípios da humanização e individualização da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, e § 3º, do Código Penal, aplico ao condenado Guilherme Luiz Dias Fonseca o regime inicial de cumprimento de pena FECHADO, ao passo que à ré Sabrina Pardinho fixo o regime ABERTO, estando essa última condicionada obrigatoriamente aos termos do artigo 115 da Lei n. 7.210/1984: a) comprovar, em 30 (trinta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada, podendo sair ao trabalho a partir das 06 horas e retornar para residência até as 21 horas; b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; c) recolher-se, diariamente, na residência no período noturno, ou seja, a partir das 21 horas e até as 06 horas; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço residencial e profissional.
V.1 - Substituição das Penas e Sursis.
Satisfeitos, no entanto, os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como por reputar adequada à repreensão e socialização do sentenciado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada à ré Sabrina Pardinho pela pena restritiva de direitos (artigo 44, incisos.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal) de limitação de fim de semana (artigo 43, inciso VI, do Código Penal), com o recolhimento aos sábados e domingos na própria residência, durante a noite, das 20:00 às 06:00 horas, e durante o dia, pelo período diário de 05 (cinco) horas, diante da inexistência de casa de albergado, nos termos do artigo 48, do Código Penal – ressalvada comprovada necessidade laboral.
Também SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada à ré Sabrina Pardinho pela prestação de serviços à comunidade (artigo 43, inciso IV, do CP), com duração de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade acima imposta, a ser cumprida em conformidade com o disposto no art. 46 do Código Penal, e em local, dias e horários a serem definidos na fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença nos termos do art. 149 da LEP.
O sursis, em relação à ré Sabrina Pardinho, é prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Incabíveis as benesses da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de suspensão condicional da pena em relação ao réu Guilherme Luiz Dias Fonseca, regradas pelos artigos 44 e 77 do Código Penal, considerando a pena aplicada e a reincidência.
Ademais, o lapso de tempo de prisão preventiva do réu Guilherme Luiz Dias Fonseca, em razão do quantum de pena fixado e da existência de execução penal em andamento, que atrai a competência para somatório das reprimendas, não importa em Página 14 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná alteração na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, em atenção à disposição do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
VI.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: O sentenciado teve a prisão preventiva decretada no movimento 31.
Diante da inexistência de fato novo que indique a liberdade e por ser a condenação no regime fechado novo fundamento ao cárcere, presentes ainda os fundamentos ensejadores da segregação cautelar, os quais, nos termos da fundamentação das decisões mencionadas, 4 adoto como razão de decidir , nego o direito de apelar em liberdade.
VII.
DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), considerando a natureza do delito e os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, bem como por não haver pedido neste sentido.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Uma vez mantida a prisão preventiva do réu Guilherme Luiz Dias Fonseca e, por conseguinte, indeferido o direito de recorrer em liberdade, observe a Serventia o disposto nos artigos 736, inciso II, e 737, ambos do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Ainda, observando o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na edição da súmula nº 716, expeça-se guia de recolhimento provisória, cumprindo-se atentamente o quanto preconizado pelo artigo 9º e demais disposições pertinentes da Resolução nº 113/2010 do E.
Conselho Nacional de Justiça, assim como as disposições dos artigos 611 e 612 ambos do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça. 3.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente, conforme Código de Normas, e, caso necessário, expeça-se mandado de prisão. b) Comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral. 4 PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E ARTIGOS 14 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003.
CÉLULA DO "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL".
PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENDIDO RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se as decisões posteriores que indeferiram os pedidos de revogação da prisão preventiva fazem remissão às circunstâncias ensejadoras do decreto preventivo. 4. [...] 5.
Ordem denegada. (HC 409.852/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018, grifo nosso) Página 15 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná c) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver).
A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50 do Código Penal).
Intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal (artigo 51 do Código Penal).
Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos.
O réu também deverá ser intimado para recolher as custas processuais, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas. d) Os entorpecentes apreendidos, caso periciados, uma vez completo o exercício do direito de ampla defesa e contraditório quanto às provas técnicas, devem ser destruídos na sua integralidade com o encerramento do processo, observando-se o disposto no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária. e) Em relação à balança de precisão, por constituir meio para o crime em tela, decreto o perdimento.
Proceda-se na forma do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.
Considerando a natureza da apreensão, com a natural depreciação em razão do lapso guardada junto ao Depositário Público, caso não seja possível destinação com viabilidade econômica e social, fica autorizada a destruição, certificando-se nos autos. f) Em relação à importância monetária apreendida com o sentenciado, uma vez reconhecido o crime, bem como diante das circunstâncias fáticas, retomando a fundamentação da presente sentença, no sentido de que existem suficientes indicativos de ser proveniente do tráfico ilícito de drogas, aliado à ausência de comprovação da origem lícita, inclusive considerando as declarações dos réus que se mostram nesse sentido, entendo como de origem espúria e, a partir disso, decreto seu perdimento. f.1) Realize-se a transferência eletrônica da quantia à conta bancária titularizada pelo FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas.
Em seguida, oficie-se a SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, comunicando-se o confisco dos valores em questão, bem como que esse valor foi transferido, eletronicamente, à conta bancária retromencionada. g) Em relação às demais apreensões, vale ressaltar que as partes, Ministério Público e defesa, nada manifestaram nesse ponto.
Embora haja um relato de testemunha de que os objetos encontrados na casa dos réus não possuíam origem certa, entendo que não restou formado convencimento seguro ao perdimento, não podendo ser chancelada a mera suspeita como justificativa à perda de bens.
Notável também que a quantidade de droga e sua forma de fracionamento em pequenas porções, embora suficiente para demonstrar a narcotraficância, não conduz à conclusão de que havia o pagamento com objetos como uma televisão, especialmente em vista da apreensão de valores em dinheiro.
Assim, inexistindo requerimentos da acusação e não havendo notícias de investigações sobre a propriedade dos bens, atendendo à inércia do juízo e ao esgotamento da jurisdição de primeiro grau que esta sentença representa, autorizo a restituição, independentemente de qualquer condição.
Não havendo a interposição de recurso por parte do Ministério Público, os expedientes necessários à devolução poderão ser providenciados antes do trânsito em julgado, ficando autorizado que se façam em nome dos réus ou de procurador com poderes específicos.
Página 16 de 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 4ª Vara Criminal Estado do Paraná Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e oportunamente arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (ciência ao Ministério Público).
Cascavel, datado eletronicamente (7) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito Página 17 de 17 -
13/09/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/09/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/09/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME LUIZ DIAS FONSECA
-
04/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA PARDINHO
-
01/09/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:22
Recebidos os autos
-
20/08/2021 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 19:02
Juntada de LAUDO
-
19/08/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 12:06
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/08/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
18/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2021 18:58
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/08/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2021 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2021 10:38
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:38
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
06/08/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
05/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2021 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 16:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/08/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/08/2021 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 15:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
05/08/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/08/2021 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
16/07/2021 14:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 14:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 14:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 14:22
BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 14:10
BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 14:09
BENS APREENDIDOS
-
14/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
14/07/2021 10:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 10:55
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 19:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Processo: 0017062-37.2021.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/07/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): GUILHERME LUIZ DIAS FONSECA SABRINA PARDINHO Vistos, 1.
Na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado GUILHERME LUIZ DIAS FONSECA, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, onde deverá alegar toda a matéria de defesa, juntar documentos e especificar provas, podendo arrolar até 05 testemunhas. 2.
Decorrido o prazo sem apresentação da defesa e não havendo advogado constituído habilitado no feito, fica, desde já, DETERMINADO que a secretaria proceda a nomeação de advogado dativo, através do Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, para patrocinar a defesa do(s) réu(s) (art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/06), intimando-se da nomeação e para apresentar a defesa, no prazo legal. 3.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(a)/s denunciado(a)/s junto à Justiça Federal. 4.
Atendam-se os requerimentos do Ministério Público insertos no evento 47.1, itens 4, 6, 7 e 8.
Oficie-se/Proceda-se como requer. 5.
Após, voltem para exame quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia. 6.
Por fim, em relação à acusada SABRINA PARDINHO, considerando que a mesma faz jus ao acordo de não persecução penal, aguarde-se a realização da audiência para o oferecimento do referido benefício (evento 47.1, item “5”). 6.1.
INTIME-SE a acusada acerca do ato acima designado. Cumpra-se.
Diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito -
07/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
07/07/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2021 14:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:37
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/07/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2021 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 15:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/07/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 13:37
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/07/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/07/2021 10:08
Recebidos os autos
-
04/07/2021 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/07/2021 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2021 09:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/07/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 08:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2021 08:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2021 08:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2021 08:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2021 08:12
Alterado o assunto processual
-
04/07/2021 04:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/07/2021 02:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2021 02:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2021 02:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2021 02:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2021 02:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2021 02:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2021 02:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2021 02:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2021 02:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2021 02:38
Recebidos os autos
-
04/07/2021 02:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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