TJPR - 0001127-97.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Centro - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-97.2021.8.16.0039 Processo: 0001127-97.2021.8.16.0039 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$13.810,87 Requerente(s): ANDERSON RAFAEL ANDRÉ FERNANDES FABIANO ANDRE FERNANDES FERNANDA ANDRÉ FERNANDES DE OLIVEIRA PEDRO ANDRE FERNANDES PEDRO ANDÉ FERNANDES JÚNIOR Interessado(s): Espólio de Regina Lúcia Schiavo Fernandes DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por PEDRO ANDRE FERNANDES e OUTROS, objetivando o levantamento de valores relativos às verbas rescisórias decorrentes de exoneração de Regina Lucia Schiavo Fernandes, que faleceu em 02/03/21, pois a falecida era servidora pública municipal. Com a inicial vieram documentos.
Em seq.40 os autores informaram que ainda não tiveram condições financeiras para dar abertura ao processo de inventário referente aos demais bens deixados pela falecida.
Esclarece que necessita das verbas rescisórias, objeto da presente ação, para providenciar a reforma do túmulo do de cujos, bem como recolher os honorários advocatícios e outras custas para dar abertura ao processo de inventário.
No mais, todos os herdeiros qualificados no presente processo renunciam seus direitos a favor de seu genitor, Pedro André Fernandes, para que este possa fazer o bom uso da pequena quantia deixada por sua esposa.
Pois bem.
Primeiramente, entendo que o valor deixado pela "de cujus" (seq.1.12) não pode ser considerado de pequeno valor. Segundo o artigo 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Destarte, mostra-se possível a expedição de alvará judicial independentemente de inventário nas situações previstas no art. 1º do mencionado diploma: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” No entanto, tendo em vista que há mais bens a inventariar, tem-se que os herdeiros filhos também fazem jus ao recebimento de sua cota parte do valor deixado pelo “de cujus”.
No entendo, tem-se que os herdeiros renunciaram tal valor em favor de Pedro André Fernandes.
Também, salienta-se que é adequado o presente alvará judicial, em autos apartados e processados em apenso, para levantamento de valores deixados pelo “de cujus”, com fundamento no art. 417 do Código de Normas da Corregedoria.
Contudo, não há possibilidade de deferir o levantamento dos valores antes de concluído o inventário.
Desta forma, entendo que não existe a possibilidade de levantamento do dinheiro deixado pelo “de cujus” até que seja finalizado o inventário, uma vez que é preciso que seja feito se averigue sobre eventuais dívidas em nome da "de cujus" e só após a quitação de todas as dívidas deixadas por ela, inclusive pagamento dos custos do inventário, é que tal valor pode ser levantado, se houver valor remanescente. Além disso, não pode ser ignorado que além de tais dívidas podem surgir outras dívidas a serem quitadas, dívidas que até o momento são desconhecidas, mas que podem ser descobertas no curso do inventário. Assim, após serem quitadas todas as dívidas, bem como todas as despesas decorrentes do inventário, e apresentada a partilha, bem como homologada, nos autos de inventário é que será possível levantar nos presentes autos de alvará os valores deixados pela falecida.
Portanto, por todo o exposto, havendo bens a inventariar, não se mostra possível o levantamento dos valores neste momento, razão pela qual determino a suspensão do feito, por prazo indeterminado, até que seja concluído o inventário.
Saliento que em caso de inconformismo deve a parte interessada ingressar com o recurso cabível para reformar a decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
07/07/2021 14:11
PROCESSO SUSPENSO
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07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/07/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/07/2021 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 16:33
Recebidos os autos
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30/06/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/06/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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