TJPR - 0002132-19.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 16:35
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
28/05/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/05/2025 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 18:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 18:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2023 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
30/01/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
30/01/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
30/01/2023 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2022 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:30
Alterado o assunto processual
-
11/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:02
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 17:37
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
29/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
28/11/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 16:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/11/2022 12:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
03/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:22
Expedição de Mandado
-
07/10/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 14:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:02
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
06/10/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/09/2022 16:33
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
27/09/2022 16:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
27/09/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
27/09/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
27/09/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
-
26/08/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:13
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 09:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2022 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:30
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 10:03
Juntada de LAUDO
-
16/12/2021 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
30/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/11/2021 19:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/11/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
10/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ADMILSON DA SILVA
-
23/08/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2021 11:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2021 09:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:51
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/07/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 14:08
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
24/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
16/07/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 11:03
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
12/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/07/2021 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/07/2021 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/07/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/07/2021 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:33
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA CRIMININAL E ANEXOS COMARCA DE GOIOERÊ - PR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTOS: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 2132-19.2021.8.16.0084 LOCAL: SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DE GOIOERÊ - PR DATA E HORÁRIO: 06/0/2021 às 15h00min JUIZ DE DIREITO: CHISTIAN PALHARINI MARTINS PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr.
SIMONE BERCI FRANÇOLIN REQUERIDO(A): ADMILSON DA SILVA OCORRÊNCIAS INICIAIS Aberta a audiência, apregoadas as partes, verificou-se a presença do MP, flagrado e seu advogado por videoconferência.
Pelo defensor foi requerido a dispensa de presença de advogado no local da prisão do requerido o que foi deferido de plano pelo juízo.
Foi facultada entrevista reservada com o flagrado o que foi declinado.
Não houve requerimentos ou impugnações.
TERMO INTEGRANTE DOS DEPOIMENTOS No presente ato, foi(ram) inquirida(s) a(s) pessoa(s) relacionada(s) abaixo, na ordem em que está(ão) disposta(s) e devidamente informada(s) de que o registro audiovisual do depoimento destina-se exclusivamente a uso no presente processo.
As partes/advogados que obtiveram cópia dos arquivos digitais estão igualmente vinculadas a esse compromisso.
Nas gravações, qualificações e compromissos.
Os depoimentos foram documentados em sistema audiovisual, de cuja segurança/confiabilidade foram as partes cientificadas.
O material foi arquivado na rede corporativa desta Unidade Judicial, estando disponível a qualquer tempo, desde que o interessado forneça mídia adequada.
O Juízo dispensou a formação de termos de depoimentos em separado e a colheita de assinatura dos inquiridos.
Fundamenta-se nos princípios da economia (não só dos atos, mas dos escassos recursos materiais) e da celeridade, na existência de documentação digital de todas as inquirições, no caráter de fé pública que recai sobre as declarações aqui lançadas, na subscrição física das partes e, analogicamente, nas regras do NCPC (CPP, art. 3º), da Resolução do CNJ que regulamenta o PJe (Res.
N. 185/2013, art. 38) e da normativa do processo judicial eletrônico da Justiça Federal na região Sul do Brasil (TRF4, Res.
N. 17/2010, art. 25), documentos esses que, aliás, se bastam, do ponto de vista da validade/eficácia, unicamente com a assinatura eletrônica do magistrado que preside a audiência.
DEPOENTES: POSIÇÃO: CONTRADITA: COMPROMISSO: ADMILSON DA SILVA Flagrado DELIBERAÇÕES FINAIS Em seguida foi esclarecido os termos da prisão e colhidas declarações do requerido.
O MP apresentou alegações pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Já o defensor pugnou pela concessão de liberdade provisória.
Pelo Magistrado foi proferida a seguinte decisão: “ “Vistos etc.
Trata-se de prisão em flagrante de Admilson da Silva, preso em flagrante delito pela imputação da prática do delito inicialmente capitulado pela autoridade policial como do art. 33 da Lei 11.343/06.
Homologado o flagrante, nesta data foi realizada audiência de custódia, tendo o MP ratificado pedido de prisão preventiva enquanto a defesa pugnou pela liberdade provisória. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente observo que o flagrante já foi homologado, não havendo quaisquer reparos a serem realizados.
No caso em tela, acompanhando o entendimento do órgão ministerial entendo que não é possível a concessão do benefício de liberdade provisória ao investigado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Observo ainda do auto de prisão em flagrante os requisitos do art. 312 aliados ao 313 inciso I do CPP, a justificar a manutenção da prisão cautelar.
Presente prova da materialidade consistente na apreensão de substancia entorpecente já fracionada, dinheiro em espécie de origem duvidosa, o que aliados aos testemunhos colhidos que dão os indícios suficientes de autoria do crime imputado ao flagrado.
O crime objeto de imputação tem pena máxima cominada em abstrato que supera em muito o disposto no art. 313 inciso I do CPP.
Presente também o requisito da garantia da ordem pública, dada a existência em tese de elementos a possibilitar conclusão de que o investigado estaria a realizar tráfico ilícito de drogas no local, dado não só anteriores notícias da mercância de entorpecentes antes de sua abordagem, o encontro de entorpecente em quantidade relevante já fracionado destinado ao consumo alheio e também dinheiro em espécie a corroborar com fumus comissi deliciti.
Observo que embora haja alegação da defesa que o entorpecente apreendido era destinado ao seu uso próprio, tal alegação neste momento é no mínimo controversa e demanda maior aprofundamento da prova a ser realizada apenas no bojo do instrução, o que não se mostra possível no bojo no estreito espectro deste ato nada obstando que possa fazê-lo durante eventual trâmite de ação penal.
Por outro lado presente também o periculum libertatis, dado o investigado em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 2liberdade representa risco concreto para a sociedade, afastando possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto, dado que a notícia reiterada prática de tráfico ilícito de drogas autoriza a medida, mormente por ser o grande mote dos delitos praticados nesta urbe e demais regiões do Estado, demandando atuação mais enérgica das autoridades sob pena de verdadeira convulsão social, ressaltando também que se a droga chegasse ao seu destino, com posterior integral fracionamento e distribuição, inevitavelmente causaria incomensurável problema de segurança e saúde pública, situação esta que não pode ser desprezada.
Desde já aponto que a primariedade e ausência de maus antecedentes do investigado por si só não gera o direito de responder o processo em liberdade, pois havendo necessidade da medida cautelar extrema, como é o caso, há de ser deferida a prisão.
Neste sentido cito a jurisprudência: TJPR-028742) HABEAS CORPUS.
Tentativa de homicídio qualificado e porte e posse ilegal de armas Prisão em flagrante Crime hediondo Inadmissibilidade de concessão de liberdade provisória Precedentes do e.
Supremo Tribunal Federal Condições pessoais favoráveis Irrelevância Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada. (Habeas Corpus Crime nº 0678052-9, 1ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Campos Marques. j. 19.08.2010, unânime, DJe 02.09.2010) --- TJSP-088017) LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
A tentativa de homicídio qualificado é delito grave, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da lei penal.
As alegações de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não possibilitam a concessão da liberdade provisória, se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. "Habeas corpus".
Excesso de prazo para a formação da culpa.
Não caracterização.
O prazo previsto para o encerramento da instrução, com as alterações contidas na Lei nº 11.719/08, não é peremptório ou fatal, admitindo dilatação, havendo que se perquirir a ocorrência ou não de fatores aceitáveis para eventual alargamento.
Ademais, o atraso nos autos não se deu por desídia judicial, inexistindo qualquer parcela de responsabilidade por parte do Judiciário ou do Ministério Público.
Portanto, não detectada ilegalidade na permanência do paciente na prisão. (Habeas Corpus nº 990101956268, 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel.
Wilson Barreira. j. 01.07.2010, DJe 05.08.2010).--- Assim, mantenho a prisão preventiva do investigado, na forma da legislação vigente, para resguardar tanto a ordem pública quanto a aplicação da lei penal.
Ainda, muito embora não tenha sido objeto de pedido da autoridade policial ou do MP, tampouco noticiado nos autos, tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendido no feito, considerando também a desnecessidade da permanência de todo a quantidade de droga no interior da delegacia gerando inúmeros problemas logísticos inclusive de segurança.
Para tanto determino que a autoridade policial extraia e guarde amostras suficientes do entorpecente apreendido para realização de perícia e eventual contraprova e realize imediata incineração do restante do entorpecente, providência esta que deverá ser devidamente circunstanciada e acompanhada pelo responsável pela Vigilância Sanitária Municipal e comunicada ao juízo.
Para tanto oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento à determinação anterior observadas as demais disposições acerca do tema, devendo informar com antecedência o juízo, MP e autoridade da vigilância sanitária acerca do dia, hora e local da destruição, fixando prazo de resposta de 60 (sessenta) dias.
No mais, remeta-se o caderno processual ao MP para trâmite direto com a Delpol.
Dou os presentes por intimados.
Diligências necessárias.” Nada mais.
Do que para constar, lavrei o presente.
CHRISTIAN PALHARINI MARTINS Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 2 -
07/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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07/07/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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07/07/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 15:08
Alterado o assunto processual
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07/07/2021 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/07/2021 14:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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07/07/2021 14:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/07/2021 18:48
OUTRAS DECISÕES
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06/07/2021 15:41
Conclusos para despacho
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06/07/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 12:36
Recebidos os autos
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05/07/2021 12:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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05/07/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2021 19:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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04/07/2021 14:27
Recebidos os autos
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04/07/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/07/2021 00:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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03/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 11:50
Conclusos para decisão
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03/07/2021 11:23
Recebidos os autos
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03/07/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/07/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2021 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/07/2021 18:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/07/2021 18:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/07/2021 18:10
Recebidos os autos
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02/07/2021 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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