TJPR - 0003097-97.2019.8.16.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nilson Mizuta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 19:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/08/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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02/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:47
Baixa Definitiva
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06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA
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19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:58
Recebidos os autos
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08/06/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
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04/06/2022 07:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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26/04/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 18:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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19/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/04/2022 12:26
Recebidos os autos
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13/04/2022 12:26
Juntada de PARECER
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13/04/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 14:34
Recebidos os autos
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07/04/2022 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2022 14:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 13:02
Recebidos os autos
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0003097-97.2019.8.16.0041 Processo: 0003097-97.2019.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/10/2019 Vítima(s): DARLIANY SILVA DE BRITO Réu(s): CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA.
Sustenta a Defesa, em apartada síntese, que o réu se encontra segregado há mais de 1 (um) ano sem que houvesse o encerramento da instrução processual e a sua manutenção no cárcere o coloca em risco de ser infectado pelo covid-19, tendo em vista que alguns funcionários e detentos apresentaram os sintomas do COVID-19.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que não houve alteração fática a ensejar a mudança da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente (mov. 266.1). É o relato, no essencial.
Decido. 2.
Do atento estudo ao caso, verifica-se que a necessidade da manutenção do decreto preventivo do acusado foi analisada por este Juízo em 15/3/2021, não havendo alteração posterior do contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva.
A Defesa embasa o pedido de revogação do decreto preventivo nas disposições da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, a qual, em seu art. 4°, recomenda aos Magistrados que “com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas”: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; Pois bem, em observância às recomendações supracitadas, da detida análise deste feito, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas na alínea “a” da aludida norma, eis que inexistente, nos autos, qualquer informação de que o acusado possua alguma deficiência ou se enquadre no denominado “grupo de risco” de infecção ao coronavírus.
Embora seja reconhecida a superlotação na grande maioria das unidades de encarceramento, não se deve descuidar que o Governo do Estado do Paraná e todos os órgãos públicos estão adotando medidas emergenciais e necessárias a contenção da propagação do coronavírus, de sorte que, a manutenção da medida cautelar, por si só, não coloca em risco a integridade física do autuado.
Por oportuno, a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP), por meio do Decreto n. 4.230/2020, determinou a suspensão das visitas em unidades prisionais deste Estado e o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n°. 62/2020-CNJ, elencou recomendações aos juízes e Tribunais do país objetivando a redução dos riscos epidemiológicos nos estabelecimentos penais, as quais vem sendo seguidas, integralmente, por este Juízo.
No que pertine à cadeia pública da Comarca de Nova Esperança, como aludido pelo Ministério Público, todas as medidas estão sendo adotadas com o fim de evitar a propagação do vírus na população privada de liberdade, como: i) o afastamento dos funcionários positivados; ii) a transferência provisória de alguns detentos positivados para a Cadeia Pública de Campo Mourão; iii) o isolamento de demais detentos na galeria da Cadeia Pública de Nova Esperança, onde são avaliados por meio de oxímetro e termômetro; iv) a higienização das instalações de uso comum e de toda a área interna e externa da unidade.
A Defesa não trouxe informações de que o acusado apresenta sintomas do COVID-19 ou se, de fato, foi contaminado pelo vírus, havendo, por ora, apenas o risco de eventual contaminação.
Vale destacar, nesse ponto, que mesmo em casos que o agente já se encontra infectado pelo vírus, tal circunstância não é, por si só, suficiente para ensejar a revogação de sua prisão preventiva, tampouco da substituição dela pela prisão domiciliar.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça deste Estado se posicionou: HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS – INDEFERIMENTO DE PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PACIENTE QUE FOI INFECTADO PELA COVID-19, NÃO APRESENTOU SINTOMAS GRAVES E RECEBEU TRATAMENTO ADEQUADO –ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0074805-05.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 30.01.2021) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
IMPETRAÇÃO FUNDADA NA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS POR ELEMENTOS IDÔNEOS.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR FACE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE SE APRESENTA CONCRETO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA.
SÚPLICA PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR DECORRENTE DA TESTAGEM POSITIVA DO PACIENTE PARA O NOVO CORONAVÍRUS.
AUTORIDADES LOCAIS QUE ESTÃO PROMOVENDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DA SAÚDE DO INFECTADO.
PACIENTE INSERIDO NO PLANO DE AÇÃO INTEGRADO PARA O ENFRENTAMENTO À DOENÇA E RECEBENDO O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL PRECURSORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4.
Com efeito, em que pese tenha o segregado testado positivo para o novo Coronavírus, as autoridades responsáveis estão promovendo todos os esforços possíveis para fins de mitigar as consequências da situação noticiada, sendo que, atualmente, o paciente está inserido no Plano de Ação Integrado para o Enfrentamento à COVID-19 e vem recebendo acompanhamento médico apropriado.
Assim, diante do evidente compromisso das autoridades estatais com a saúde do paciente, não vislumbro constrangimento ilegal oriundo da decisão de primeira Instância que negou o pedido prisão domiciliar.5.
Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0051917-42.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.09.2020) Não se pode descuidar, ainda, que o acusado foi denunciado por crime grave, supostamente praticado com violência à pessoa.
No que pertine ao alegado excesso de prazo, verifica-se que não houve desídia deste Juízo quanto ao andamento processual, tampouco quanto ao cumprimento de diligências determinadas à secretaria.
Restando pendente, apenas a inquirição de duas testemunhas, as quais serão ouvidas por meio de carta precatória, estando o ato pautado, em princípio, para o dia 22/4/2021.
Assim, não há que se falar em excesso de prazo.
Neste ponto, importante frisar que o princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual, fazendo-se necessário verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades, sem se descuidar, por óbvio, da proporcionalidade da medida.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 263.1 e, por consequência, mantenho a prisão preventiva de CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA. 3.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se. 4.
Sem prejuízo, proceda-se a secretaria a tentativa de intimação das testemunhas pelo contato informado ao mov. 273.1, pág.26. 4.1.
Restando inexitosa a intimação pelo meio telefônico, proceda-se vista ao Ministério Público, com urgência. Alto Paraná, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0003097-97.2019.8.16.0041 Processo: 0003097-97.2019.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 20/10/2019 Vítima(s): DARLIANY SILVA DE BRITO Réu(s): CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA Devolvo os autos à Escrivania, para observância da Portaria 30/2020 da Direção do Fórum da Comarca de Colorado, notadamente seu art. 3º.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado eletronicamente.
Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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