TJPR - 0031279-09.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/07/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 17:18
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CELSO ISIDIO DA SILVA
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
14/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
28/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2022 14:12
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0031279-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): CELSO ISIDIO DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1 - CELSO ISIDIO DA SILVA, residente em Londrina, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Diferença Indenizatória de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., ambos devidamente qualificados, para informar que: merece a concessão do benefício da justiça gratuita; foi vítima de acidente de trânsito em 30/11/2020; após tratamento médico realizado, restaram-lhe lesões permanentes; ingressou com pedido administrativo para indenização por invalidez permanente; o valor pago pela ré administrativamente na quantia de R$1.687,50 é inferior ao que o autor tem direito; a Lei nº 6.194/74 permite a indenização; a correção monetária deve incidir desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação.
Pede, no final, a condenação da ré ao pagamento da indenização.
Com a petição inicial vieram documentos.
A parte ré citada, apresentou CONTESTAÇÃO de sequência ‘16’, acompanhada de documentos, para alegar que: já houve o pagamento devido em seara administrativa, com graduação de lesão apurada corretamente segundo os critérios previstos na Lei n. 6.194/74; da impossibilidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; da impossibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova; da correção monetária desde o evento danoso e eventual juros de mora a partir da citação válida.
Pede, no final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (sequência ‘37’) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial.
Após inclusão do processo no Projeto Justiça no Bairro (sequência ‘8.1’), na fase de instrução foi promovida a juntada do laudo pericial na sequência ’32.2’, sem insurgência pelas partes (sequência ‘32.1’). É o breve relato.
Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 3 - Impugnação ao Laudo O laudo pericial juntado na sequência ’32.2’ foi impugnado pela parte autora através da peça de sequência ‘41’.
Todavia, o pedido não merece acolhimento porque: a) o trabalho pericial foi realizado através da nobilíssima iniciativa do TJPR de instituição de ´Mutirões´, com a participação de vários organismos e de profissionais capacitados, justamente para permitir a agilização do processamento deste tipo de demanda e tudo sob gratuidade absoluta; b) não houve pelo autor qualquer insurgência aos procedimentos do Sr.
Perito ou ao resultado do laudo durante a audiência e os trabalho do Sr.
Perito; c) existe, por evidente, uma dinâmica de agilização do procedimento de coleta de dados (consulta) mas sem comprometimento da qualidade e da extensão do serviço prestado pelo Sr.
Perito, tudo acompanhado pelos procuradores de ambas as partes, de forma pública, aberta e disponível para qualquer pedido de esclarecimento e sempre num ambiente de absoluta cordialidade e cooperação de todos os envolvidos.
Desta maneira, o resultado do laudo não se presta ao atendimento das pretensões ou aspirações dos litigantes mas unicamente a apuração da extensão das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes de trânsito.
Assim, o trabalho pericial apresentado não comporta, na parte procedimental, qualquer ressalva. 4 - Mérito No mérito, o autor não tem razão.
O autor foi vítima de acidente de veículo que resultou em lesões em 30/11/2020, o que exige a incidência da Lei nº 6.194/74, com as redações que lhe impingiram as Leis nº 8.441/92, nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/2009.
Acionado administrativamente, o sistema DPVAT promoveu o pagamento do valor da indenização que reputou correto (R$1.687,50), estando o autor agora a pedir complementação ao argumento de que as lesões resultaram em comprometimento permanente de membro.
Assim, os fatos narrados e a documentação indicam que estão presentes os três requisitos básicos à percepção da indenização pelo sistema DPVAT, a saber: a - tratou-se de acidente de trânsito atestado por boletim de ocorrência (sequência ‘1.9’), com lesão que exigiu atendimento médico (sequências ‘1.8’); b - a perícia concluiu pela existência de ´incapacidade parcial na razão de 50% do tornozelo direito´ (vide laudo juntado na sequência ’32.2’, folha ´2´), tal como exigido pelo art. 3o, § 1º da Lei n. 6.194/74, com a redação que lhe proporcionou o art 32 da Lei n. 11.945/09.
Como se sabe, o teto da indenização prevista no art. 3o, II da ´Tabela´ elaborada pela Lei n. 11.945/09, qual seja, R$13.500,00, deve ser pago ao autor tanto pela forma proporcional á dimensão da lesão quanto em atendimento á tabela oficial publicada na lei, tratando-se de DOIS REDUTORES CONCOMITANTES, tal como reiteradamente julgado pelas cortes superiores, inclusive já com edição de Súmula.
Súmula nº 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mesmo sentido: Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Seguro obrigatório DPVAT.
Valor indenizável proporcional ao grau de invalidez do segurado.
Invalidez permanente comprovada.
Fixação do quantum indenizatório proporcional ao laudo de lesões corporais.
Inteligência da súmula 474 do STJ.
Vinculação ao salário mínimo.
Não conhecimento.
Recurso 1 desprovido, recurso 2 conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido.DPVAT4741.
Para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, deve ser levado em consideração o grau da invalidez sofrida pelo segurado; no caso dos autos, setenta por cento do valor máximo indenizável.
DPVAT2.
Não se conhece de alegação de vedação de vinculação da indenização em salário mínimo quando a indenização fora fixada em valor certo´ (TJPR AC 933659-2, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 19/07/2012, 10ª Câmara Cível) (grifo e negrito inexistentes no original).
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA Nº 474), DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74, ACRESCIDA PELA LEI 11.945/09.
NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DAS PERDAS FUNCIONAIS CONSTATADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A COMPLEMENTAÇÃO, OU PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Tratando-se de invalidez parcial é necessário que a perícia averigue o exato grau das perdas funcionais do caso, pois no cálculo da indenização esta graduação deverá ser aplicada sobre o percentual da tabela legal, numa operação de dupla percentagem´ (TJPR - 9ª CCível - AC 966256-2 - Umuarama - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 28.02.2013. (grifo e negrito inexistentes no original).
Para o caso dos autos, o diligente trabalho pericial desenvolvido não se ateve específica e pontualmente aos novos parâmetros de apuração do grau de comprometimento da lesão, deixando de promover um comparativo entre a extensão da lesão e a nova ´tabela´ oficial publicada pela lei porque, para a lesão experimentada pelo autor (tornozelo direito/MEMBRO INFERIOR), a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 indica o percentual de 25% do valor máximo da indenização para a hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa.
Considerando que a invalidez do acidentado não foi classificada como permanente parcial completa, mas, permanente parcial incompleta, a operação de dupla limitação do teto exige a incidência do grau de 50% SOBRE o percentual de 25% previsto na tabela, dado o comprometimento de membro superior.
Logo, o teto do valor da indenização por invalidez (R$13.500,00) deve receber o limitador de 50% da lesão em membro superior (resultando em R$6.750,00) e ainda o limitador dos 25% da extensão do comprometimento, resultando no valor final e definitivo de R$1.687,50, que é exatamente o valor já pago administrativamente pela seguradora ao autor, tal como indicado na sequência ’16.2’/folha ‘12’.
Com fundamento nestas assertivas, fica caracterizada a precipitação do autor no ajuizamento da demanda, já que não há complementação a ser promovida pela seguradora, não obstante todos os atos praticados e a dificuldade hercúlea na realização da prova pericial, tudo amparado pela gratuidade conferida. 5 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança de Diferença Indenizatória de Seguro DPVAT, ajuizada por CELSO ISIDIO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de complementação de verba indenizatória devida. 6 - Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro no valor certo de R$300,00 (trezentos reais), considerando o tempo decorrido, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, na forma do art. 85, §2º e §8º da lei de processo.
Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança das verbas, pois concedo de forma definitiva ao autor o benefício da gratuidade (comando de sequência ‘8.1’ - item ‘1’), com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º do CPC, exceto com relação aos atos expedidos pela serventia, com fundamento no art. 98, §5º do mesmo diploma legal. 7 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
23/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/11/2021 22:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CELSO ISIDIO DA SILVA
-
30/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/10/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0031279-09.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): CELSO ISIDIO DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum e mais: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzida através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento.
Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Importante ressaltar também que as restrições impostas para controle da epidemia do COVID-19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase.
Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 3 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 4 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC.
Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 5 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. 8 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
07/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/06/2021 11:51
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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