TJPR - 0002638-29.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
-
27/03/2025 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2024 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2024 21:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2024 21:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 10:28
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
29/01/2024 22:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/01/2024 22:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 21:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:43
Juntada de LAUDO
-
10/01/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS ALCINDO DA ROZA
-
27/05/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO FERREIRA
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02/08/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:58
Conclusos para decisão
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002638-29.2020.8.16.0181 Processo: 0002638-29.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$24.734,98 Polo Ativo(s): ADÃO FERREIRA Polo Passivo(s): Município de Flor da Serra do Sul/PR DECISÃO
Vistos.
A parte autora ajuizou demanda visando a cobrança de adicional de insalubridade e/ou periculosidade em face do Município de Flor da Serra do Sul.
Alegou, em síntese, que havia legislação municipal prevendo o pagamento de adicional, sem previsão de percentual, fazendo remissão à legislação federal, que tem como base de cálculo o salário efetivo do servidor.
Em 03.03.2017 foi promulgada a Lei Municipal 634/2017, estabelecendo que o adicional de insalubridade será pago sobre o menor piso salarial dos servidores do Município, o que a parte autora entende ser inconstitucional, pois vinculado, ainda que indiretamente, ao salário mínimo.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o salário efetivo de cada servidor.
Em contestação a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou que a parte autora não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade e defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal 634/2017.
Sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Réplica no mov. 20.1.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que, pela simples leitura integral da petição, verifica-se que a parte autora indicou os dispositivos da legislação municipal que entende cabíveis ao caso, bem como que os pedidos decorrem logicamente dos fatos e fundamentos expostos.
Diante disso, rejeito esta preliminar. 2.
Do mesmo modo, a impugnação ao valor da causa feita pela parte ré não merece ser acolhida, na medida em que o valor apresentado pela parte autora está explicado no mov. 1.1 e amparado no cálculo juntado no mov. 1.6.
A parte ré limitou-se a impugnar o cálculo a esmo, sem juntar qualquer nova conta que pudesse infirmar as alegações da parte autora neste ponto. 3.
Por outro lado, a preliminar de prescrição quinquenal incide ao caso, nos termos da disciplina geral da prescrição que atinge a Administração Pública.
Com efeito, dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Neste tocante, eventuais obrigações da parte ré não exigidas no prazo de cinco anos devem ser tidas como prescritas.
Como a demanda foi proposta em 12.11.2020 e houve citação válida (mov. 12), interrompeu-se a prescrição e seus efeitos retroagiram à data da propositura da ação (art. 240, caput e § 1°, do CPC).
Logo, o lapso prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 12.11.2020 para trás, findando, portanto, em 12.11.2015.
Assim, cumpre reconhecer que todas as verbas postuladas e que dizem respeito ao período anterior a 12.11.2015 foram alcançadas pela prescrição quinquenal. 4.
No tocante às questões processuais, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. 5.
Fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: condições insalubres. 6.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça à autora. 7.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito, não havendo igualmente quaisquer nulidades no feito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) existência de condições insalubres; b) grau de insalubridade; c) a apuração de indenização em favor da parte autora. 8.
Por não vislumbrar qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 373, § 1º, do diploma processual, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9.
Quanto às provas a serem produzidas, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, a qual se mostra essencial e suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos. 9.1.
Para tanto, nomeio o engenheiro especialista em segurança do trabalho, DOUGLAS ALCINDO DA ROSA. 9.1.1.
Desde logo, estabeleço que o pagamento dos honorários periciais que competiria à parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, recai sobre o Estado do Paraná, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é seu por força de preceito constitucional e de lei, mesmo não integrando a lide.
Note-se que sua responsabilização não deriva do fato de ser, ou não, parte no processo, mas, sim, por imperativo legal e constitucional.
Ademais, é de se notar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou a Resolução nº 196-OE, de 22 de janeiro de 2018, que revogou a Resolução nº 154-OE, de 11 de abril de 2016, sob os seguintes considerando: "O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que a Constituição da República dispõe no artigo 5°, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil dispõe que “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: ... paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (§ 3°, e inciso II, do § 3°, do artigo 95); CONSIDERANDO a crescente demanda por serviços judiciários e a limitação orçamentária, que demandam medidas de contenção para assegurar os serviços essenciais aos jurisdicionados; CONSIDERANDO o contido no protocolo SEI n° 0063998-07.2016.8.16.6000;" Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO EM SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO IMPUTADA AO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO ESCORREITA.
ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NO MAIS, PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, QUE IMPUTA AO PODER JUDICIÁRIO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2014 DA REGULAMENTANDO A CITADA RESOLUÇÃO EDITADA POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1447947-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 17.04.2018) Assim, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita e tendo ela declarado não deter condições de arcar com os honorários periciais fixados nos autos, sem prejuízo de seu próprio sustento, é de ser obrigado o Estado do Paraná a arcar com tal pagamento, ao final, caso a parte autora seja sucumbente na demanda, pois, em se sagrando vencedora o ônus competirá à parte vencida.
Contudo, a fixação dos honorários deve obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ser elevado em até 05 (cinco) vezes, conforme artigo 2º, § 4º do mencionado regramento.
Dessa forma, em se tratando de perícia a ser realizada unicamente neste processo, fixo os honorários periciais em R$370,00 (trezentos e setenta reais), os quais devem ser reajustados, ainda, conforme o § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9.1.2.
Com a aceitação do expert acerca do valor e recebimento ao final, no prazo de 05 (cinco) dias as partes deverão indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Não havendo a aceitação e considerando a existência de outros profissionais cadastrados, voltem imediatamente conclusos para nomeação. 9.1.3.
Em seguida, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, informando a secretaria, por escrito, sobre a data e local da realização da prova pericial.
Sobre a data, cientifiquem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 9.1.4.
Para a entrega do laudo fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do início dos trabalhos. 9.1.5.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1.6.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 10.
Indefiro a produção de prova oral, haja vista que a análise acerca das condições insalubres será solucionada por meio da perícia técnica, de modo que reputo irrelevante a prova oral para o julgamento da controvérsia. 11.
Intime-se o Estado do Paraná.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
07/07/2021 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR
-
16/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2020 17:06
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 17:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/11/2020 16:57
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2020 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/11/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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