TJPR - 0000932-89.2021.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
24/02/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
24/02/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
24/02/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/02/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/02/2023 17:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/10/2022 16:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
29/07/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
29/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
29/07/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2022 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/05/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 14:23
Distribuído por dependência
-
28/04/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
-
25/02/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 19:18
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 19:18
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/12/2021 17:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/10/2021 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/10/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/10/2021 14:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000932-89.2021.8.16.0176 Processo: 0000932-89.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): Laercio Antonio do Prado Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada’ aforada por LAÉRCIO ANTONIO DO PRADO em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual a parte autora alega que foi informado que seu CPF estava incluso em órgão de inadimplentes por ato da requerida, pelo importe de R$ 1504,70 (um mil, quinhentos e quatro reais e setenta centavos).
Ainda, afirma que desconhece completamente a existência da dívida, vez que jamais fez o uso de qualquer serviço ofertado pelo banco requerido.
Requereu initio litis, o deferimento da antecipação dos efeitos da decisão final de mérito, a fim de que a reclamada proceda a imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, entendendo comprovados o periculum in mora e o fumus boni iuris. 2.
O Código de Processo Civil/2015 (Lei n.º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal.
No caso em apreço, afirmando o autor pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, a qual se contenta com o próprio questionamento judicial acerca da origem do débito cobrado de forma indevida, diante da alegação da autora de que nunca firmou relação negocial com a empresa ré.
Nessa linha, observo que a requerente juntou ao feito documento que comprova a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, junto ao SPC (mov. 1.5).
Noutras palavras, alegando-se a inexistência de qualquer relação contratual que justifique a existência de dívida com a reclamada, faz-se desnecessária e ato mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, destacando-se que a requerida é quem detém a documentação correspondente, que demonstre as razões de inscrição do débito perante SERASA e SPC.
Nesta toada, para fins de demonstrar a probabilidade de seu direito, não se pode exigir da parte reclamante prova de não-contratação com o requerido, consistindo em prova negativa, que pode se traduzir em exigência de produção probatória diabólica, e, portanto, impraticável.
Prudente, assim, que se defira o efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, §3º, do CPC/2015.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliento que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC/2015, além da cobrança pelos serviços utilizados e negativação em razão do débito discutido.
No mais, forçoso ressaltar como autorizada a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, observado o disposto no artigo 300, §2º, do CPC/2015, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Por conseguinte, enquadrando referido dispositivo com os mandamentos cristalizados perante os Juizados Especiais, com ênfase ao artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, que impõe a observância da informalidade, economia processual, celeridade ao feito, dispensa-se a justificação previa do reclamado, sob pena de tornar-se inócuo ou ineficaz o pleito liminar, ferindo o rito sumaríssimo aplicável.
Ressalto que a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos e a reinserção nos bancos de dados de inadimplência.
Por fim, ressalto que tal modalidade de tutela provisória, fundamentada em sua urgência (art. 300, CPC/2015), faz-se plenamente possível perante a Lei n.º 9.099/95, conforme dispõe o Enunciado n.º 163, do FONAJE: Enunciado n.º 163.
Os procedimentos de tutela urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. DEFIRO, por todo o exposto, a antecipação da tutela, a fim de promover a exclusão provisória do nome da Requerente dos cadastros de restrição ao crédito registrada por iniciativa da empresa requerida, no que tange ao débito de R$ 1504,70 (um mil, quinhentos e quatro reais e setenta centavos), com data de inclusão em 23/11/2020. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA Experian para que suspenda o efeito da inscrição da requerente no cadastro de restrição ao crédito, no que tange ao crédito apontado nesta ação, consoante ao documento de mov. 1.5.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/2015), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC/2015, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência da parte consumidora.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária ab initio, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. 4.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada (evento 5). 5.
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
07/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
07/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
07/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/07/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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